Acórdão nº 00445/10.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011

Data13 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A C…, L.da.

interpôs, a fls. 238 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 29.09.2010, a fls. 211 e seguintes, que lhe indeferiu o pedido de intimação para a emissão de alvará de licença de utilização de uma moradia unifamiliar, deduzido contra o Município de Coimbra.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos 63º, 64º e 112º do Regime Jurídico das Urbanizações e Edificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se também pela improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. Como vem sendo generalizadamente decidido pelos tribunais, no processo de intimação previsto no artigo 112º do RJUE não tem cabimento a apreciação da validade do acto cuja intimação é requerida, apenas podendo o requerimento ser indeferido se a autoridade fizer prova da prática do acto devido (n.º 5 do aludido preceito); 2. Não havendo razões para a rejeição do pedido de intimação e tendo o Município recorrido confessado que não praticou o acto devido, não restava ao Tribunal a quo outra decisão que a de deferir o requerido pela aqui recorrente; 3. Além desta descrita violação do preceituado no n.º 5 do artigo 112 do RJUE, a decisão recorrida assenta em pressupostos erróneos; 4. Desde logo, constata-se a ocorrência de lapso do Tribunal a quo relativamente à descrição dos terrenos sobre que incide o pedido de intimação à emissão de licença de utilização; 5. Acresce que o principal fundamento do Tribunal a quo para indeferir o requerimento de intimação assenta no pressuposto errado de ter caducado a licença de obras, por desconhecimento da circunstância de a eficácia da declaração de caducidade estar suspensa por decisão do Tribunal Central Administrativo - Norte, transitada em julgado; 6. Contraria principais basilares do nosso ordenamento jurídico (nomeadamente, os princípios relacionados com a cumulação de pedidos em sede de procedimento e o princípio quod abundat non noscet) o entendimento do Tribunal segundo o qual a intimação não pode ser decretada porque o requerimento de emissão de licença de utilização foi, em sede procedimental, cumulado com o pedido de aprovação de telas finais; 7. Tendo decorrido os prazos previstos nos artigos 63º e 64º do RJUE sem que o Município recorrido tivesse praticado os actos aí referidos, impunha-se a cominação prevista nesses preceitos, no sentido da obrigatoriedade da emissão, sem mais considerações, da licença de utilização – pelo que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de intimação, viola adicionalmente os referidos preceitos do RJUE.

*A sentença fixou como provada a seguinte matéria de facto, sem reparos nessa parte: A - Corre termos na Direcção Municipal de Administração do Território da Câmara Municipal de Coimbra, o processo de licenciamento n.º 410/2002, no qual é requerente a sociedade comercial por quotas denominada V…, Ld.ª (artigos 1.º e 2.º do R.I.); B - Refere o despacho do Presidente da Câmara, exarado na “Informação” n.º 2332/2007 e datado de 27 de Setembro de 2007: “Sem prejuízo da orientação perfilhada pelo Sr. Vice-Presidente e aqui expressa declaro a caducidade da licença e a sua consequente inadmissível prorrogação, a cassação do alvará e a comunicação à CRP.

Determino ainda o embargo da obra …” C - O despacho referido no ponto anterior foi notificado à sociedade requerente do licenciamento pelo of.º n.º 30141, datado de 28/09/2007 (Doc. n.º 5 anexo à resposta); D - Por carta datada de 12 de Março de 2010, a Requerente remeteu à Câmara Municipal de Coimbra, uma certidão da 1.ª CRP de Coimbra, da qual consta, registada a seu favor, a aquisição, por permuta, do prédio registado sob o n.º 8300/20091120 (Doc. n.º 3 anexo à Resposta); E - Em 16 de Abril de 2010, a Requerente deu entrada na Câmara Municipal de Coimbra, de requerimento nos seguintes termos, sob o “assunto: Telas finais; Proc. 410/02” (documento n.º 1 anexo ao R.I.): “… vem muito respeitosamente a apresentar as Telas Finais do projecto de reconstrução e ampliação da moradia unifamiliar sem logradouro, correspondente ao artigo urbano … que com outro urbano e um rústico integra o...

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