Acórdão nº 00827/10.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1. M…, identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Julho de 2010, que, no âmbito da presente providência cautelar, instaurada contra o "INSTITUTO de EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP" (onde é indicado o "Serviço de Finanças do Porto-4" como contra interessado), por extemporaneidade da acção principal, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

*** A recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: "1º A sanção jurídica aplicável ao acto posto em crise é a nulidade e não a anulabilidade, por força do artigo 133º, nº 2, alínea d) do C.P.A., portanto o prazo de impugnação é a todo o tempo, conforme o nº 1 do artigo 58º C.P.T.A e 134º, nº 2 do C.P.A.

  1. Assim se entende, porque o acto impugnado, viola os direitos e liberdades e garantias da trabalhadora ora recorrente, nomeadamente, o direito ao trabalho, o direito à segurança no emprego, direitos fundamentais previstos, respectivamente nos artigos 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

  2. A decisão da recorrida (I.E.F.P,I P), vai também pôr em causa a independência económica e a sobrevivência da família da recorrente.

  3. É violadora ainda do artigo 20º da C.R.P, na medida em que impede a recorrente de fazer valer os seus direitos através do tribunal, pois está impedida de poder recorrer à força para fazer valer os seus direitos.

  4. A recorrida ao decidir pela resolução do Contrato de Incentivos Financeiros, violou também o art. 266º da Constituição da República Portuguesa, por ofender os interesses fundamentais aí plasmados assim como os normativos da Constituição também já supra referidos.

  5. Assim sendo não pode proceder a excepção da caducidade da acção.

    Sem prescindir: 7º Ainda que se entenda que o acto impugnado é susceptível de anulabilidade.

  6. A recorrida não exerceu o direito ao contraditório, sobre a invocação da recorrente do nº 4 do artigo 58º do C.P.T.A.

  7. A recorrida pode concordar ou aceitar a factualidade alegada pela ora recorrente.

  8. E caso conteste, a nosso ver e salvo sempre melhor opinião, terá primeiramente que ser feita a produção de prova sobre os factos alegados pela recorrente que integram a situação prevista no artigo 58º, nº 4 do C.P.T. A , e só depois estaria ou estará o tribunal “ a quo” em condições de poder proferir uma decisão em conformidade com o direito e a justiça.

  9. Foi violado pela decisão de que se recorre todos os normativos e legislação referida na motivação e conclusões do presente recurso.

    *** Notificadas as alegações referidas, veio o recorrido "INSTITUTO de EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP" apresentar contra-alegações, elencando as seguintes conclusões: "1. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efectuada pela sentença e, consequentemente, dar razão ao Recorrido; 2. Nem se compreende como vem agora a Recorrente invocar uma suposta nulidade do acto, quando na acção principal solicita expressamente a anulabilidade do mesmo, alegando pretensos vícios eventualmente geradores de anulabilidade; 3. A verdade é que, como bem sabe a Recorrente não existe qualquer violação de direitos fundamentais, que a interessada alega sem qualquer tipo de concretização ou demonstração; 4. O acto impugnado teve como fundamentos o incumprimento injustificado do contrato de concessão de incentivos financeiros, pela não manutenção do nível de emprego atingido com a concessão do apoio por um período mínimo de quatro anos e por a entidade não manter a sua situação regularizada perante as finanças, segurança social; 5. Efectivamente, o ora Recorrido actuou segundo o princípio da legalidade a que está adstrito, pois simplesmente fez cumprir o regime decorrente da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, na redacção dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, do próprio contrato e do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, não violando assim qualquer norma ou princípio, antes pelo contrário; 6. De facto, a empresa da qual a Recorrente é sócia recebeu um apoio financeiro sob condição de manter os postos de trabalho criados ou assegurar a sua substituição por pessoas que se encontrassem nas mesmas condições. Contudo, resulta claramente dos factos e do processo, que tal condição não foi respeitada por razões imputáveis às sócias. Assim sendo, a declaração de vencimento da divida decorre directa e inexoravelmente do contrato e da legislação aplicável; 7. Ou seja, não tendo a empresa cumprido com as obrigações que resultavam quer da legislação aplicável, quer do contrato, dúvidas não há de que estamos perante um incumprimento das obrigações que de forma livre e consciente se comprometeu cumprir; 8. Também resulta dos factos e do processo que o IEFP é completamente alheio a este incumprimento, que sendo da responsabilidade das sócias não pode ser considerado justificado. Pois só o incumprimento motivado por razões verdadeiramente excepcionais e não dependentes de culpa dos promotores, ainda que numa vertente leve de mera negligência ou imprevidência, poderá ser considerado justificado; 9. Assim, perante a verificação objectiva do incumprimento, o IEFP, limitou-se a aplicar a lei, pois não lhe era exigível outro comportamento, sob pena de cometer ilegalidade (artº 3º do CPA) e violar o princípio da igualdade (artº 13º da CRP e artº 5º do CPA); 10. Tudo visto e ponderado, não tem razão a Recorrente na pretensa violação de direitos fundamentais, pois face ao incumprimento detectado, não podia o IEFP, I.P. ter tomado outra decisão, sujeito que está ao princípio da legalidade, e decorrendo tal decisão directamente do comportamento da entidade e das previsões legais; 11. Também não tem qualquer razão a Recorrente na invocação do artº 58º nº 4 do CPTA, pois todos os contactos do Centro de Emprego foram no sentido de informar a beneficiária das possibilidades de que dispunha; 12. De facto, nas reuniões tidas com a Recorrente e a sua Advogada, não foi criada qualquer expectativa de que o acto poderia ser revogado. Inclusive foi-lhe dito que podendo o acto ser revogável, tal competência não cabia ao Director do Centro, e pressupunha a interposição de recurso hierárquico.

    1. Ou seja, todos os contactos com a Recorrente tiveram carácter meramente informativo e nunca foram realizados com qualquer intuito de conversação/negociação, consubstanciando simplesmente o exercício do mais elementar princípio de colaboração entre a Administração Pública e os particulares, pelo que não gerou, nem podia gerar a falsa convicção da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto; 14. Assim, não se aceita, por ser completamente adulterado que, a ora Recorrente, competentemente apoiada pela sua Advogada, tenha ficado convicta de que a decisão fosse reversível tout court. Como também não se aceita que o Recorrido possa ser injustamente penalizado pela atitude de cooperação, colaboração e apoio que teve para com a Recorrente; 15. Concluindo, o Recorrido actuou sempre no rigoroso cumprimento da Lei, e dos mais basilares princípios da boa-fé, da colaboração e respeito, nomeadamente, acatando os normativos legais e regulamentares que regem o Programa; 16. Tem pois razão a sentença recorrida, não enfermando consequentemente das invocadas...

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