Acórdão nº 00827/10.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1. M…, identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Julho de 2010, que, no âmbito da presente providência cautelar, instaurada contra o "INSTITUTO de EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP" (onde é indicado o "Serviço de Finanças do Porto-4" como contra interessado), por extemporaneidade da acção principal, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
*** A recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: "1º A sanção jurídica aplicável ao acto posto em crise é a nulidade e não a anulabilidade, por força do artigo 133º, nº 2, alínea d) do C.P.A., portanto o prazo de impugnação é a todo o tempo, conforme o nº 1 do artigo 58º C.P.T.A e 134º, nº 2 do C.P.A.
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Assim se entende, porque o acto impugnado, viola os direitos e liberdades e garantias da trabalhadora ora recorrente, nomeadamente, o direito ao trabalho, o direito à segurança no emprego, direitos fundamentais previstos, respectivamente nos artigos 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.
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A decisão da recorrida (I.E.F.P,I P), vai também pôr em causa a independência económica e a sobrevivência da família da recorrente.
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É violadora ainda do artigo 20º da C.R.P, na medida em que impede a recorrente de fazer valer os seus direitos através do tribunal, pois está impedida de poder recorrer à força para fazer valer os seus direitos.
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A recorrida ao decidir pela resolução do Contrato de Incentivos Financeiros, violou também o art. 266º da Constituição da República Portuguesa, por ofender os interesses fundamentais aí plasmados assim como os normativos da Constituição também já supra referidos.
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Assim sendo não pode proceder a excepção da caducidade da acção.
Sem prescindir: 7º Ainda que se entenda que o acto impugnado é susceptível de anulabilidade.
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A recorrida não exerceu o direito ao contraditório, sobre a invocação da recorrente do nº 4 do artigo 58º do C.P.T.A.
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A recorrida pode concordar ou aceitar a factualidade alegada pela ora recorrente.
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E caso conteste, a nosso ver e salvo sempre melhor opinião, terá primeiramente que ser feita a produção de prova sobre os factos alegados pela recorrente que integram a situação prevista no artigo 58º, nº 4 do C.P.T. A , e só depois estaria ou estará o tribunal “ a quo” em condições de poder proferir uma decisão em conformidade com o direito e a justiça.
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Foi violado pela decisão de que se recorre todos os normativos e legislação referida na motivação e conclusões do presente recurso.
*** Notificadas as alegações referidas, veio o recorrido "INSTITUTO de EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP" apresentar contra-alegações, elencando as seguintes conclusões: "1. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efectuada pela sentença e, consequentemente, dar razão ao Recorrido; 2. Nem se compreende como vem agora a Recorrente invocar uma suposta nulidade do acto, quando na acção principal solicita expressamente a anulabilidade do mesmo, alegando pretensos vícios eventualmente geradores de anulabilidade; 3. A verdade é que, como bem sabe a Recorrente não existe qualquer violação de direitos fundamentais, que a interessada alega sem qualquer tipo de concretização ou demonstração; 4. O acto impugnado teve como fundamentos o incumprimento injustificado do contrato de concessão de incentivos financeiros, pela não manutenção do nível de emprego atingido com a concessão do apoio por um período mínimo de quatro anos e por a entidade não manter a sua situação regularizada perante as finanças, segurança social; 5. Efectivamente, o ora Recorrido actuou segundo o princípio da legalidade a que está adstrito, pois simplesmente fez cumprir o regime decorrente da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, na redacção dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, do próprio contrato e do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, não violando assim qualquer norma ou princípio, antes pelo contrário; 6. De facto, a empresa da qual a Recorrente é sócia recebeu um apoio financeiro sob condição de manter os postos de trabalho criados ou assegurar a sua substituição por pessoas que se encontrassem nas mesmas condições. Contudo, resulta claramente dos factos e do processo, que tal condição não foi respeitada por razões imputáveis às sócias. Assim sendo, a declaração de vencimento da divida decorre directa e inexoravelmente do contrato e da legislação aplicável; 7. Ou seja, não tendo a empresa cumprido com as obrigações que resultavam quer da legislação aplicável, quer do contrato, dúvidas não há de que estamos perante um incumprimento das obrigações que de forma livre e consciente se comprometeu cumprir; 8. Também resulta dos factos e do processo que o IEFP é completamente alheio a este incumprimento, que sendo da responsabilidade das sócias não pode ser considerado justificado. Pois só o incumprimento motivado por razões verdadeiramente excepcionais e não dependentes de culpa dos promotores, ainda que numa vertente leve de mera negligência ou imprevidência, poderá ser considerado justificado; 9. Assim, perante a verificação objectiva do incumprimento, o IEFP, limitou-se a aplicar a lei, pois não lhe era exigível outro comportamento, sob pena de cometer ilegalidade (artº 3º do CPA) e violar o princípio da igualdade (artº 13º da CRP e artº 5º do CPA); 10. Tudo visto e ponderado, não tem razão a Recorrente na pretensa violação de direitos fundamentais, pois face ao incumprimento detectado, não podia o IEFP, I.P. ter tomado outra decisão, sujeito que está ao princípio da legalidade, e decorrendo tal decisão directamente do comportamento da entidade e das previsões legais; 11. Também não tem qualquer razão a Recorrente na invocação do artº 58º nº 4 do CPTA, pois todos os contactos do Centro de Emprego foram no sentido de informar a beneficiária das possibilidades de que dispunha; 12. De facto, nas reuniões tidas com a Recorrente e a sua Advogada, não foi criada qualquer expectativa de que o acto poderia ser revogado. Inclusive foi-lhe dito que podendo o acto ser revogável, tal competência não cabia ao Director do Centro, e pressupunha a interposição de recurso hierárquico.
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Ou seja, todos os contactos com a Recorrente tiveram carácter meramente informativo e nunca foram realizados com qualquer intuito de conversação/negociação, consubstanciando simplesmente o exercício do mais elementar princípio de colaboração entre a Administração Pública e os particulares, pelo que não gerou, nem podia gerar a falsa convicção da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto; 14. Assim, não se aceita, por ser completamente adulterado que, a ora Recorrente, competentemente apoiada pela sua Advogada, tenha ficado convicta de que a decisão fosse reversível tout court. Como também não se aceita que o Recorrido possa ser injustamente penalizado pela atitude de cooperação, colaboração e apoio que teve para com a Recorrente; 15. Concluindo, o Recorrido actuou sempre no rigoroso cumprimento da Lei, e dos mais basilares princípios da boa-fé, da colaboração e respeito, nomeadamente, acatando os normativos legais e regulamentares que regem o Programa; 16. Tem pois razão a sentença recorrida, não enfermando consequentemente das invocadas...
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