Acórdão nº 00228/10.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Ovar, interpôs, a fls. 111 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 30 de Setembro de 2010, a fls. 95-106, que julgou totalmente procedente a acção de contencioso pré-contratual que a Construções …, L.da intentou contra o município ora recorrente para impugnação dos actos administrativos relativos ao procedimento de concurso público da empreitada de obra pública ““EDIFÍCIO SEDE DA JUNTA DE FREGUESIA DE S. JOÃO DE OVAR”, aberto pelo Município de Ovar, através do Anúncio de Procedimento n° 4897/2009, Diário da República, n.° 201, Série II, de 16 de Outubro de 2009, e em que foi adjudicada a empreitada à Contra-Interessada G…– Construções, L.da.

Invocou para tanto que a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 61º, n.º7, alínea a), e 146º, n.º2, alínea j), do Código de Contratos Públicos.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da sentença impugnada.

O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se também pela improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1.ª Conforme se afirma no douto Acórdão n.º 166/2009 do Tribunal de Contas, proferido, em 20.11.2009, no proc. n.º 1314/09, “…o que o artigo 61.º, n.º 7, do CCP, pretende é que os documentos que constituem a proposta – indicados na alínea b) do n.º 1, do artigo 57.º do CCP –, contenham o modo de suprimento de cada um dos erros e omissões aceites pelo dono da obra.

Ora, tal desiderato consegue-se, também, através da indicação, expressa e inequívoca, dos itens e preços apresentados na proposta, resultantes daquela correcção, já efectuada, e aceite, pelo dono da obra.” 2.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a arguição da violação do preceito do art. 67-1/a, porque «se pode aceitar que se cumpriu minimamente o requisito previsto [...], porquanto o valor (€ 846,56) relativo ao artigo 8.2.2.4 está incorporado no preço da proposta e consta do mapa de quantidades, e na lista de preços da proposta é indicada a quantidade “1,00” e o respectivo preço unitário (€ 1.000) para o artigo 19.16.02».

  1. Pela mesma razão, deveria o Tribunal a quo ter julgado não violado o comando da al. a) do mesmo artigo e número, dado que, da proposta da Contra-Interessada, decorre inequivocamente como vão ser supridos os ditos erros ou omissões.

  2. Na verdade, pela própria natureza dos artigos em causa («fornecimento, montagem e aplicação de revestimento exterior [...]» e «fornecimento e montagem de toda a instalação eléctrica [...]»), o suprimento só pode ser efectuado por um único modo: pelo fornecimento, montagem e aplicação daqueles bens, na quantidade e pelos preços enunciados na proposta.

  3. A falta de indicação específica dos termos ou da forma daquele suprimento não obsta a que deva considerar-se que essa indicação é expressa e inequívoca, porque expressamente e inequivocamente constam da proposta as quantidades e preços unitários daqueles artigos.

  4. De resto, só os vícios graves podem justificar a exclusão de propostas, sendo certo que, no caso vertente, não houve lesão ou perigo de lesão dos direitos ou interesses dos demais concorrentes nem da Entidade Adjudicante.

  5. Mostram-se, assim, ofendidos, por erradas interpretação e aplicação, os preceitos dos artigos 61-7/a e 146-2/j do Código dos Contratos Públicos.

*A sentença fixou como provada a seguinte matéria de facto, sem reparos nesta parte:

  1. A Autora é uma empresa que se dedica à construção civil.

  2. Por aviso publicado no Diário da República, n.° 201, Série II, datado de 16 de Outubro de 2009, foi aberto pela Câmara Municipal de Ovar, o Concurso Público para a Empreitada de obra pública do “Edifício Sede da Junta de Freguesia de S. João de Ovar”. C) O critério de adjudicação definido foi o do “mais baixo preço”.

  3. Ao referido procedimento foram apresentadas propostas por 29 empresas discriminadas no ponto 11 da PI.

  4. Em sede de preparação de adjudicação o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar deliberando apenas admitir as Concorrentes nºs 2, 3, 4, 5, 7, 10, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 14, e efectuando a seguinte ordenação das propostas segundo critério de adjudicação do mais baixo preço: 1. G…– CONSTRUÇÕES, SA; 2. CONSTRUÇÕES…, LDA; 3. E…, LDA; 4. J…, LDA; 5. Q…, LDA; 6. C… – CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA.

    7. CONSTRUÇÕES E…, SA; 8. H… CONSTRUÇÕES, SA; 9. S…, SA.

    10. T…, LDA; 11. N…– SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SA; 12. V…, LDA; 13. C…– CONSTRUÇÕES, LDA; 14. S…, LDA; 15. E…, SA; 16, N…– ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA; 17. N…, LDA; 18. N…– ESTUDOS, PROJECTOS E OBRAS, LDA; 19. P…, LDA; 20. V…, LDA.

  5. O conteúdo do relatório preliminar foi oportunamente notificado aos concorrentes, para efeitos de audiência prévia ao abrigo do artigo 147.º do C.C.P.

  6. O Júri do Concurso elaborou a Lista dos Erros e Omissões do Caderno de encargos, aprovados e expressamente aceites pela entidade adjudicante.

  7. Os concorrentes foram notificados pela entidade adjudicante através da plataforma electrónica de que «o artigo 19.16.2 deverá constar na lista de erros e omissões final, devendo estar designado como omissão/erro corrigido a posteriori e com a indicação do respectivo valor.

  8. Os concorrentes foram igualmente notificados pela entidade adjudicante através da plataforma electrónica que “De acordo com a decisão publicada na plataforma electrónica, “o artigo 8.2.2.4 deverá constar na lista de erros e omissões final, devendo estar designado como erro corrigido a posteriori e com a indicação do respectivo valor”.

  9. Em 8 de Fevereiro de 2010, em sede de audiência prévia, a Autora apresentou reclamação quanto ao Relatório Preliminar, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 123°, n.º 1, aplicável ex vi do disposto no artigo 147°, ambos do CCP, opondo-se relativamente à admissão da proposta G…– CONSTRUÇÕES, SA e intenção de adjudicação à mesma da empreitada em causa.

  10. A Entidade demandada respondeu à respectiva reclamação através do Relatório Final, datado de 30 de Março de 2010, nos seguintes termos: (…) L) Em 7 de Abril de 2010, a Autora foi notificada da decisão da Entidade de adjudicação da empreitada de obra pública ““EDIFÍCIO SEDE DA JUNTA DE FREGUESIA DE S. JOÃO DE OVAR”, em causa nos autos à concorrente G…– CONSTRUÇÕES, SA*Enquadramento jurídico.

    I - O pedido de anulação do despacho de adjudicação.

    Como se refere na sentença recorrida, foi pedido, a título principal, a anulação do acto de adjudicação relativo ao procedimento por concurso público da empreitada de obra pública ““EDIFÍCIO SEDE DA JUNTA DE FREGUESIA DE S. JOÃO DE OVAR”, aberto pelo Município de Ovar, através do Anúncio de Procedimento n° 4897/2009, Diário da República, n.° 201, Série II, de 16 de Outubro de 2009, à concorrente G…–...

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