Acórdão nº 00344/08.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E DAS PESCAS, I.P. [IFAP], vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DE MIRANDELA em 15/04/2010, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pela ADEGA COOPERATIVA…, CRL, com sede na Rua…, Sabrosa e pela SOCIEDADE…, S.A., com sede em Casal…, e, consequentemente, anulou as decisões finais proferidas nos Procs. IRV n° 373/2008 e IRV 374/2008 pelo seu Vogal do Conselho Directivo.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: “A. O Tribunal ora recorrido entendeu não existir incumprimento do contrato, concluindo que “na realidade dos factos a quantidade de vinho entregue foi a contratada”, existindo “como que uma ficção por parte do réu ao considerar que 2500,00 hI de vinho não foram entregues, só porque no contrato havia sido dito que estavam no balão 11, quando estavam no balão 13, e assim os não considerou elegíveis”; B. Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objecto de uma errónea avaliação da matéria de facto subjacente à prática dos actos administrativos anulados pelo acórdão ora recorrido; C. De facto, ao contrário do douto entendimento do Tribunal recorrido, no dia (15/11/06) foi iniciada a transferência do produto do Balão n.° 11 para o Balão n.° 13, pelo volume total (250.000 litros), que teve o seu término a 16/11/06. Esta informação encontrava-se patente no Livro de Registo (cfr. doc. 10 junto à contestação), pelo que à data da celebração do Contrato de Compra e Venda de Vinho no âmbito das Destilações Facultativas, n.° 18021015, que deu entrada no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto no dia 21/12/05, tendo sido objecto de aprovação pelo IVV no dia 20/02/06 (cfr. doc. 1 junto à contestação), a transferência já tinha ocorrido; D. Assim, quando a 1ª A., Adega Cooperativa …, CRL, fez constar no contrato e nos DAA (documentos de acompanhamento e guias de transporte) que 2.500,00hl de vinho branco estariam armazenados no Balão 11, quando tinham estado no Balão 13, a mesma prestou informações erradas, que impediram a confirmação efectiva da informação veiculada; E. Por isso, andou em nosso entender mal o Tribunal recorrido quando desconsiderou que os “contratos têm de conter as indicações que permitam identificar o recipiente em que o produto é armazenado, devendo ser comunicadas ao organismo de intervenção as alterações a esse respeito”, porque, efectivamente, o que está em causa nos presentes autos é que à data da celebração do contrato, conforme prova documental, foram indicados dois balões que não reuniam as condições para que a ajuda em causa fosse concedida; F. Assim, e como o Contrato referia os balões n.° 11 e n.° 15 e não o n.° 13, não se podia considerar elegível para efeitos de ajuda o volume afecto ao balão n.° 11; G. No caso em apreço, o Tribunal recorrido fez uma errada avaliação da matéria de facto, ao concluir no douto acórdão ora recorrido que o “réu não questiona que a 1ª autora tenha entregue à 2.ª autora para destilar o vinho contratado, na sua quantidade, ou seja 2 777,07 hI e características. Nem põe em causa que tal vinho tenha sido destilado”, porque relativamente à Destilação Voluntária (DV) já não era oportuno realizar qualquer controlo, visto que o produto já se encontrava nas instalações do destilador; H. Foi solicitada, ao Departamento de Controlo, a realização de um controlo administrativo e contabilístico, relativo ao Contrato de Destilação Voluntária n.° 12021016, da Campanha 2005/06, celebrado entre a Adega Cooperativa …, CRL e a Sociedade…, SA., face à detecção, pelo Instituto da Vinha e do Vinho, durante a análise à candidatura à Ajuda à Armazenagem Privada, que inclui o Balão 11, estando este Balão já afecto à candidatura à Ajuda à Destilação Voluntária; I. Os prazos previstos para as ajudas em causa (Destilação Voluntária e Armazenagem Privada) impedem que o mesmo Balão possa estar afecto a ambas durante a mesma Campanha Vitivinícola; J. Da análise aos processos de candidatura das duas Medidas de Intervenção - Destilação Voluntária (DV) e Armazenagem Privada (AP), bem como do cruzamento de dados entre as mesmas, o IVV desencadeou uma acção de controlo junto da Adega Coop. … sobre o contrato de AP, tendo sido possível verificar as informações constantes no contrato, porque relativamente à DV já não era oportuno realizar qualquer controlo, visto que o produto já se encontrava nas instalações do destilador; K. A Adega Cooperativa … referiu que a operação de passar a limpo e de transferir o produto do Balão 11 para o Balão 13 ocorreu antes da assinatura do contrato, como comprova a folha do livro de existências do IVV remetida em anexo, referindo ainda que a indicação errada de que o vinho estaria no Balão 11 se ficou a dever a um erro de comunicação interna entre o Adegueiro e o serviço administrativo; L. Ora, como se pôde verificar da análise aos DAA, os depósitos identificados como sendo os de origem do produto são os Balões n.° 11 e n.° 15; M. Assim, e como o Contrato referia os balões n.° 11 e n.° 15 e não o n.° 13, não se pode considerar elegível para efeitos de ajuda o volume afecto ao balão n.° 11, concluindo-se que a quantidade de vinho efectivamente entregue para destilação era inferior a 95 % da que constava do contrato ou da declaração, em violação das normas comunitárias aplicáveis; N. Esta transferência de depósito não foi comunicada ao IVV, nem teria que o ser, visto que este produto não se encontrava afecto a qualquer Medida de Intervenção. O Contrato relativo à Destilação Voluntária deu entrada no IVDP, no dia 21/12/05, tendo a trasfega ocorrido a 15 e 16/11/05; O. Todos os documentos relacionados com o transporte do vinho objecto de contrato (DV) emitidos pela Adega, nomeadamente DAA e a Guia de Transporte, referem como depósitos de origem os Balões 11 e 15 (cfr. docs 13 a 24, quanto ao balão 11); P. Dado o funcionamento da Adega Coop. …, afigura-se de difícil compreensão que a troca de Balões quer na emissão do Contrato da DV, quer aquando das movimentações do vinho de mesa branco não fosse detectado (n.° 11 onde deveria estar indicado n.° 13); Q. Os documentos visualizados na SLD confirmam a entrada do volume de vinho de mesa branco, indicando como depósitos de origem os Balões n.° 11 e n.° 15, visto serem estes os referidos no DAA, documento que serve de base aos registos do destilador (cfr. docs. 26 e 27 junto à contestação); R. Considerando que a trasfega do vinho que estava no Balão n.° 11 (para o Balão n.° 13) ocorreu antes do início do contrato e que durante toda a vigência do mesmo, o vinho de mesa branco esteve armazenado no Balão n.° 13, não se poderia considerar elegível, em sede de controlo, o volume deste Balão (2.500 hI) para efeitos de ajuda à Destilação Voluntária; S. Entende-se que a situação de alegado erro no preenchimento do contrato, no que concerne à identificação dos depósitos objecto de contrato, na fase em que foi suscitada, já não era susceptível de rectificação e controlo, visto que o produto já se encontrava nas instalações do destilador, considerando-se apenas como quantidade entregue para destilação a quantidade proveniente do Balão n.° 15 (277,07hl), que representa 10% do volume aprovado; T. Com o procedimento descrito as ora Recorridas não têm direito a receber qualquer ajuda, no âmbito das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, designadamente, nos termos do disposto na alínea a) do n° 5 do artigo 65° do Regulamento (CE) n° 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, conjugado com o n° 3 do artigo 74° do mesmo Regulamento.; U. Pelo exposto e face à matéria fáctica provada, o Tribunal decidiu, em nossa opinião, erradamente ao considerar que a “situação fáctica considerada pela ré e aceite pelas autoras não configura qualquer violação às normas comunitárias invocadas nas decisões impugnadas”, uma vez que no caso sub judice, o incumprimento não está só relacionado com a Circular 2/2004, do IVV, mas e principalmente, conforme, aliás, vem referido nas decisões finais proferidas e impugnadas pelas entidades ora recorridas, pela violação das normas comunitárias aplicáveis, designadamente, pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho; V. Estipula o referido n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho, que “as características do vinho entregue para destilação não podem ser diferentes das referidas no contrato ou na declaração, por força do presente artigo.

Não será concedida qualquer ajuda:

  1. Quando a quantidade de vinho efectivamente entregue para destilação for inferior a 95 % da que consta do contrato ou da declaração”; W. No entanto, o que o Tribunal parece desconsiderar no acórdão proferido é que, conforme exaustivamente elencado supra na alínea A), relativamente à Destilação Voluntária (DV) já não era oportuno realizar qualquer controlo, visto que o produto já se encontrava nas instalações do destilador (cfr. artigo 7.º da contestação apresentada), razão pela qual se o Contrato referia aos balões n.°s 11 e n.° 15 e não ao n.° 13, não se poderia considerar elegível para efeitos de ajuda o volume afecto ao balão n.° 11; X. Considerando que as quantidades efectivamente entregues no destilador, relativas ao contrato assinado, referentes aos balões 11 e 15, não eram elegíveis para efeitos de ajuda, porque “a quantidade de vinho efectivamente entregue para destilação for inferior a 95 % da que consta do contrato ou da declaração”, o Tribunal ora recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho, ao caso sub judice, o qual foi violado pelas entidades ora recorridas, conforme consta das decisões finais proferidas pelo Instituto; Y. Face ao exposto, a decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento relativamente à interpretação e aplicação das normas comunitárias subjacentes aos actos administrativos...

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