Acórdão nº 011/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) “A…” e “INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL, EPE (IPOPFG, EPE)”, com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 08.10.2010 (fls. 303 e segs.), pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa de impugnação urgente, de contencioso pré-contratual, intentada por “B…”, com os sinais dos autos, com vista à anulação da deliberação do Conselho de Administração do IPOPFG, EPE, de 17.12.2008, que procedeu à escolha do procedimento por ajuste directo com a primeira recorrente, para o fornecimento de um sistema de informação hospitalar e, subsidiariamente, à anulação do contrato celebrado.

O acórdão recorrido revogou a sentença na parte em que a mesma julgara insubsistente a violação do disposto no art. 24º, nº 1, al. e) do CCP, julgando a acção procedente e anulando a impugnada deliberação com fundamento nessa mesma ilegalidade.

Alegam os recorrentes que a admissão da revista se torna necessária pois que a questão que suscita nos fundamentos do recurso assume uma especial relevância jurídica e social, sendo a admissão da revista fundamental para uma melhor compreensão e aplicação do direito, designadamente do regime da escolha do procedimento por ajuste directo, previsto no citado art. 24º, nº 1, al. e) do CCP, em articulação com os arts. 1º e 2º do Código dos Direitos de Autor (CDA) e com directivas comunitárias transpostas para o ordenamento jurídico interno, estando aqui em causa matéria de protecção de direitos de exclusividade e de licenciamento de software e descompilação de programas informáticos.

A recorrida contra-alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso, por entender não estarem verificados os pressupostos de admissão previstos no art. 150º, nº 1 do CCP, sustentando estar em causa tão só a admissibilidade do procedimento de ajuste directo (in casu, a interpretação do art. 24º, nº 1, al. e) do CCP) que tem a ver apenas com a situação concreta, e cujos contornos jurídicos se mostram correctamente analisados pelo tribunal recorrido.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver...

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