Acórdão nº 011/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) “A…” e “INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL, EPE (IPOPFG, EPE)”, com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 08.10.2010 (fls. 303 e segs.), pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa de impugnação urgente, de contencioso pré-contratual, intentada por “B…”, com os sinais dos autos, com vista à anulação da deliberação do Conselho de Administração do IPOPFG, EPE, de 17.12.2008, que procedeu à escolha do procedimento por ajuste directo com a primeira recorrente, para o fornecimento de um sistema de informação hospitalar e, subsidiariamente, à anulação do contrato celebrado.
O acórdão recorrido revogou a sentença na parte em que a mesma julgara insubsistente a violação do disposto no art. 24º, nº 1, al. e) do CCP, julgando a acção procedente e anulando a impugnada deliberação com fundamento nessa mesma ilegalidade.
Alegam os recorrentes que a admissão da revista se torna necessária pois que a questão que suscita nos fundamentos do recurso assume uma especial relevância jurídica e social, sendo a admissão da revista fundamental para uma melhor compreensão e aplicação do direito, designadamente do regime da escolha do procedimento por ajuste directo, previsto no citado art. 24º, nº 1, al. e) do CCP, em articulação com os arts. 1º e 2º do Código dos Direitos de Autor (CDA) e com directivas comunitárias transpostas para o ordenamento jurídico interno, estando aqui em causa matéria de protecção de direitos de exclusividade e de licenciamento de software e descompilação de programas informáticos.
A recorrida contra-alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso, por entender não estarem verificados os pressupostos de admissão previstos no art. 150º, nº 1 do CCP, sustentando estar em causa tão só a admissibilidade do procedimento de ajuste directo (in casu, a interpretação do art. 24º, nº 1, al. e) do CCP) que tem a ver apenas com a situação concreta, e cujos contornos jurídicos se mostram correctamente analisados pelo tribunal recorrido.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO