Acórdão nº 06/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga E.P.E. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 15-10-2010, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, revogou a decisão do TAF de Aveiro, de 30-12-2009, que tinha julgado improcedente a acção administrativa especial onde se pedia a anulação do “acto praticado pela Administradora Hospitalar que descontou à associada a importância de 158,72€, no vencimento do mês de Novembro de 2005, a título de “prémio de produtividade”, acabando o TCA para julgar procedente tal acção (cfr. fls. 111) No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Está em causa a questão de saber se é legal ou não retirar prémio de qualidade e produtividade mensal por virtude de adesão à greve e de acordo com Instruções da entidade empregadora que regulam o prémio em causa, isto é uma questão que tem que ver com a determinação dos efeitos, implicações, do exercício do direito à greve, tendo em conta, nomeadamente o disposto nos artigos 597º e 603º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

Esta é questão de notória relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, pois a greve é um direito dos trabalhadores que se traduz na abstenção da prestação de trabalho por estes, o que, obrigatoriamente, afecta as relações emergentes do contrato de trabalho, perturba, e prejudica a actividade das entidades empregadoras, das empresas que ficam privadas dum factor de produção que é essencial ao exercício das suas actividades, pelo que é muito importante, quer juridicamente, quer socialmente, a apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão relativa aos efeitos da greve, nomeadamente da concreta questão que neste recurso se coloca sobre os efeitos da greve quanto ao prémio de qualidade e produtividade, pelo que é admissível o recurso interposto.

(…)” – cfr.fls.184 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas contra alegações, o seguinte: “(…) O recurso de revista só deve ser utilizado excepcionalmente e não como uma espécie de 3ª...

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