Acórdão nº 01014/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2011

Data27 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A….

intentou no TAF de Penafiel acção administrativa comum contra MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, Pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Euros 426.361,49 a título de juros devidos sobre o capital sucessivamente pago relativo a obras por si realizadas no âmbito de contratos de empreitada.

Por sentença de 22 de Julho de 2009, o TAF indeferiu o pedido e absolveu o R. da instância, dando por verificada a excepção de caso julgado, de acordo com o disposto nos artigos 497º n.º 1 e 498º do CPC.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 17 de Junho de 2010, confirmou a sentença recorrida e indeferiu o recurso.

É deste Acórdão que o Recorrente, A… vem, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, interpor recurso excepcional de revista.

Alega, em síntese, que se encontram preenchidos os pressupostos para admissão da revista, pois está em causa, na sua perspectiva, uma questão de direito de relevância fundamental, que carece da intervenção do STA para que seja alcançada a melhor aplicação do direito, que se reconduz à correcta interpretação e aplicação da excepção de caso julgado, através da qual se pretendem tutelar interesses de ordem pública, e imputa ao Acórdão recorrido a violação dos artigos 289º n.º 1 e 2 do CC, 497º, 498º e 673º do CPC, pedindo a sua revogação.

O MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista e pela manutenção do Acórdão recorrido.

II – Apreciação.

  1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.

    Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

    Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das...

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