Acórdão nº 01015/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-05-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, embora, com fundamentos parcialmente divergentes, a decisão do TAF de Braga, de 13-02-09, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta pela ora Recorrida A…, e, em consequência, declarou “a nulidade do despacho proferido, em 04.09.06, pelo Chefe do Estado Maior da Armada, mediante o qual foi aplicada à Autora a pena disciplinar de repreensão”, e absolveu “o Réu do pedido de condenação a proferir um acto administrativo que revogue a punição aplicada por a Autora não ter violado nenhum dever militar.”-Cfr.fls.15 da sentença do TAF-.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere nas suas alegações, designadamente, o seguinte: “ (…) 7. (…) o RDM exige apenas que a acusação contenha todos os factos de que o arguido é acusado e nada mais.

  1. Motivo pelo qual, o douto acórdão recorrido não terá feito uma correcta interpretação da lei ao considerar que «a consideração de tal agravante na medida concreta da pena deveria ter sido devidamente suportada com factos concretos enunciados na nota de culpa, de modo a que a recorrente se pudesse deles defender, o que efectivamente não sucedeu».

  2. Ora, esta questão reveste particular interesse, não só por dizer respeito às especificidades jurídicas que envolvem a disciplina militar, mas também porque existem inúmeros casos em que a referida questão assume relevo no contexto das Forças Armadas, nomeadamente no que toca ao exercício do direito de manifestação por parte dos militares.

  3. Dada a relevância da questão, deve entender-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

    (…)” – Cfr. fls. 343 e 344 -.

    1.2. A ora Recorrida não contra-alegou.

    1.3. Cumpre decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso...

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