Acórdão nº 638/06.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 638/06.2TBMTS.P1 do 1º Juízo Cível de Matosinhos Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues*Autora: B……….

Rés: C………., L.da D……….

*Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto A Autora intentou a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação das Rés na reparação dos defeitos que enuncia ou, em alternativa no pagamento dos valores mencionados, acrescidos de IVA e correspondente actualização.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: > A Autora é proprietária da fracção autónoma BY, sita na Rua ………., 3º, Dtº, entrada …, n.º .., ………., Matosinhos, na qual habita.

> Com o decorrer do tempo foi-se apercebendo que aquela fracção apresentava defeitos de construção, do que imediato deu conhecimento às Rés, para que estas realizassem as obras de aperfeiçoamento e de reparação dos mesmos.

> Na sequência do que as mesmas se deslocaram à fracção e levaram a efeito uma vistoria, tendo ficado acordado a reparação integral daqueles defeitos.

> O que não chegou a acontecer.

> Na data da compra os defeitos não eram visíveis.

> A Autora não teria comprado a fracção se tivesse conhecimento do seu estado.

> A reparação orça em € 9.314,85, montante a que acrescerá o IVA e deverá ser actualizada.

A Ré D………. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito da Autora, e impugnando a factualidade alegada na petição inicial.

Requereu ainda a intervenção de E………. como sua associada, bem como do F………., S. A.

Concluiu pela procedência das excepções e improcedência da acção.

A Ré C………., S.A., apresentou contestação, excepcionando a sua ilegitimidade, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito da Autora, e impugnado a factualidade alegada na petição inicial.

Concluiu pela procedência das excepções e improcedência da acção.

A Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Os incidentes de intervenção não foram admitidos.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade das Rés e foi relegado para final o conhecimento da caducidade.

*A Ré D………. interpôs – fls. 187 – recurso das decisões que não admitiram os incidentes de intervenção principal bem como daquela que a julgou parte legítima, apresentando, quanto a esta as seguintes conclusões: 1 – O despacho saneador ora em recurso, violou as normas constantes dos art.º 493º, n.º 2, e 494º, al. e), todos do CPC; 2 – Bem como orientação jurisprudencial indiscutida; 3 – Em relação à invocada excepção da ilegitimidade passiva da ora recorrente, a própria factualidade vertida pela A. aos autos, em configuração da causa de pedir, efectivamente a impõe.

Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* No recurso da decisão que indeferiu os incidentes de intervenção de terceiros requeridos pela Ré, recurso que subiu imediatamente, foi proferido acórdão pelo tribunal da Relação que o julgou improcedente.

Veio a ser proferida decisão que, julgando improcedente a excepção da caducidade julgou a acção nos seguintes termos: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno as rés C………., S.A. e D………., C.R.L., a efectuarem as obras necessárias à reparação dos defeitos identificados em h) dos factos provados e que atingem a fracção autónoma pertencente à autora B………., no demais absolvendo as rés do pedido.

*Inconformadas com esta decisão dela recorreram as Rés, formulando as seguintes conclusões: D……….: 1 – Nos presentes autos, verifica-se em relação à Ré D………., ora recorrente o benefício do decurso do prazo de caducidade previsto no art.º 1225º do C. Civil, excepção peremptória essa do conhecimento oficioso do Tribunal, em conformidade com o preceituado nos art.º 493º, n.º 3 e 496º, ambos do CPC 2 – Sem prescindir, por força de jurisprudência pacífica, o regime do n.º 4, do art.º 1225º do CC não é aplicável ao dono da obra e vendedor do imóvel, desde que não o tenha construído, modificado ou reparado, nem quando o vendedor promoveu a sua construção por empreitada.

3 – Sempre, sem nada conceder por aplicação do art.º 712º do CPC, face ao simples exame, com bom senso e rigor da prova gravada, sempre imporia a alteração das respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º, dando-se como não provada a matéria perguntada no quesito 3º e por provada a matéria vertida nos art.º 4º e 5º, com a consequente implicação da total improcedência da acção.

4 – A sentença em recurso, violou os preceitos referidos, quer nestas conclusões, quer no curso das presentes alegações.

Conclui pela procedência do recurso.

C………., S. A.

  1. Partiu a sentença recorrida de errado julgamento, quer quanto à matéria de facto quer quanto à de Direito, 2. Porquanto se não verifica a observância dos prazos, por bandas da Autora, quer quanto à denúncia dos defeitos, quer quanto ao direito de acção, 3. Sendo certo que da prova produzida, quer da documental quer da testemunhal, não resulta que haja razões para considerar interrompido o prazo de caducidade que à Autora aproveitaria, 4. Visto que de lado algum se retira que a Recorrente haja reconhecido os defeitos alegados.

    Conclui pela procedência do recurso.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no n.º 2, do art.º 748º, do C. P. Civil, tendo a Ré D………. apresentado novas alegações nas quais faz menção do interesse na apreciação do agravo por si interposto.

    Ora, visando a notificação efectuada tão só a declaração da Recorrente na manutenção no interesse de ver apreciado o recurso de agravo, não se considerarão as novas alegações agora apresentadas.

    *1. Da ordem de apreciação dos recursos Neste processo foram interpostos três recursos, um de agravo e dois de apelação, pelo que devem ser apreciados pela ordem da sua interposição, nos termos do art.º 710º, n.º 1, do C. P. Civil.

  2. Do recurso de agravo 2.1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar a seguinte questão: a) A Ré D………. é parte ilegítima para a presente acção? 2.2. Do mérito do recurso A Autora, visando a eliminação dos defeitos de que padece a fracção que adquiriu a E………., intentou esta acção contra o construtor – C………., S. A. – e o primitivo vendedor – D………., C.R.L.

    Na contestação, e no que respeita a este recurso, esta última excepcionou a sua ilegitimidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT