Acórdão nº 329/10.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Data25 Janeiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 329/10.0YYPRT-A.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à acção executiva comum para pagamento de quantia certa, instaurada por B………. e C………. contra “D………., Lda.”, E………. e F………., todos devidamente identificados nos autos, deduziram estes a presente oposição, na qual alegaram, em síntese, que “o documento dado à execução não é idóneo nem é susceptível de comprovar a constituição de uma obrigação pecuniária de valor determinado ou determinável por simples cálculo aritmético a cargo dos executados, desde logo porque não comprova que as obrigações exigidas pelo exequente correspondam a contraprestação que ele tenha prestado” e que, por isso, “o título apresentado à execução é inexequível”.

Concluiu pugnando pela procedência da oposição e pela consequente extinção da execução.

Os exequentes contestaram a oposição, sustentando a exequibilidade do título dado à execução e a improcedência da oposição.

Mais requereram a condenação dos executados-opoentes como litigantes de má fé, em multa e em 2.500,00€ de indemnização.

Os opoentes responderam à contestação, mas tal resposta foi considerada processualmente inadmissível e mandada desentranhar por despacho proferido em 13/07/2010, constante de fls. 54.

Foi depois proferido saneador-sentença que julgou “improcedente a oposição deduzida” e determinou “o prosseguimento da execução” e, bem assim, “improcedente o pedido de condenação dos opoentes como litigantes de má fé”, do qual foram absolvidos.

Inconformados, interpuseram os executados-opoentes o recurso de apelação em apreço, cuja motivação concluíram do seguinte modo: “1. Formulado pedido de condenação em litigância de má fé na contestação de oposição e execução, é admissível resposta, limitada a essa questão, por imperativo dos princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes.

  1. O despacho que não admitiu tal resposta cometeu erro de julgamento, sendo ilegal por violação dos artigos 3º nº 3 e 3º-A do CPC, devendo ser revogado, admitida a resposta e anulada a condenação em custas.

  2. O título executivo, constituído pelo “contrato”, de 31 de Janeiro de 2005, estabelece um preço global para pagamento da venda dos bens que enumera – quotas sociais, recheio, estabelecimentos comerciais e aviamento comercial dos mesmos – sem discriminar os preços parcelares, correspondentes a cada uma dessas realidades.

  3. A inclusão nesse preço global de valores parcelares correspondentes aos estabelecimentos comerciais e ao aviamento comercial dos mesmos é redundante, estando o respectivo valor incluído no das quotas sociais.

  4. O mesmo não se pode dizer relativamente ao “recheio”, susceptível de actos de disposição, independentes das cessões de quotas e de transmissão do estabelecimento.

  5. Um título escrito particular que integre um acto de disposição do “recheio” de um estabelecimento de uma sociedade por quotas é, em abstracto, título executivo para o cumprimento das obrigações por ele constituídas, mas não o é para o cumprimento da obrigação do pagamento de quotas sociais por na data da celebração – 31 de Janeiro de 2005 – se exigir para a validade das declarações de vontade de cessão de quotas e de pagamento do correspondente preço, a forma solene de escritura pública.

  6. No caso dos autos, o “contrato” não é título executivo quanto à obrigação do pagamento do preço correspondente às cessões de quotas, por nulidade, e não o é relativamente à obrigação do pagamento do “recheio” por o montante que lhe corresponde não estar determinado nem ser determinável por simples cálculo aritmético, face ao título.

  7. O “contrato”, como título executivo para obter o pagamento das prestações nele previstas é inexistente, nos termos do artigo 46º nº 1 al. c) do CPC.

  8. E é, também, inexequível quanto à obrigação do pagamento do preço correspondente às cessões de quotas por nulidade, resultante da inobservância da forma de escritura pública, nos termos dos artigos 814º nº 1 al. a) e 816º do CPC.

  9. A nulidade é invocável a todo o tempo, é de conhecimento oficioso e não produz quaisquer efeitos.

  10. A douta decisão recorrida cometeu erro de julgamento por violação dos artigos 220º, 286º e 289º nº 1 do Código Civil.

  11. Deve, consequentemente, ser revogada, devendo a oposição ser julgada procedente, extinguindo-se a execução”.

Os exequentes contra-alegaram em defesa das decisões recorridas.

* * *II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do exequente-apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção executiva de que depende esta oposição foi instaurada depois de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1, “a contrario” e 12º nº 1 de tal DL) –, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber: ● Se o articulado de resposta, apresentado pelos opoentes, é admissível ● E se o título/documento dado à execução é exequível.

* * *III. Factos provados: O saneador-sentença recorrido considerou provados os seguintes factos:

  1. Os opoentes e os exequentes celebraram em 31 de Janeiro de 2005 um contrato denominado “contrato para pagamento de cessão de quotas, recheios e estabelecimentos comerciais”, nos termos e com as cláusulas constantes de fls. 6 e 7 da execução apensa, cujos termos são os seguintes: “(…) Considerando que os primeiros outorgantes (os aqui exequentes) são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas denominada «G.………., Lda.», NIPC ……….., registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob a matrícula 8.135, com sede (…), em cujo capital social de € 5.000 (cinco mil) possui cada um dos primeiros outorgantes uma quota de € 2.500 (dois mil e quinhentos); Considerando que por escritura irão ceder os primeiros outorgantes as suas quotas na referida «G………., Lda.», e na sua totalidade à «D………., Lda.» (a aqui 1ª opoente, representada naquela «contrato» pelos seus únicos sócios e gerentes, os aqui 2º e 3ª opoentes, que nele também outorgaram em seu nome pessoal/próprio), pelos seus valores nominais; Considerando que a «G………., Lda.» possui por arrendamento o local da sua sede (…) e estabelecimento em (…); e Considerando o aviamento comercial da «G………., Lda.» e a presença do cedente H………. no acompanhamento da actividade comercial da sociedade, Decidiram por mútuo acordo todos os contraentes, o seguinte: - Cláusula 1ª - O valor comercial da sociedade «G………., Lda.» é de € 270.000 (duzentos e setenta mil), valor que inclui as quotas sociais cedidas, o recheio, os estabelecimentos comerciais sitos (…), bem como o aviamento comercial dos mesmos.

    - Cláusula 2ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT