Acórdão nº 216/07.9TBMDB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/10/07, AA mulher, BB, instauraram contra CC e marido, DD, acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no seguinte: - Ser reconhecido que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial (a); - Que os limites ou extremas desse prédio são os assinalados nos art.°s 14 a 19 do mesmo articulado (b); - E, por consequência, que desse prédio faz parte integrante a parcela identificada na planta que juntam, com a área de 366,00m2 (c); - E que a ocupação dessa parcela por parte dos réus é abusiva, insubsistente, sem qualquer título, contra a vontade dos autores, sem sua autorização e violadora do seu invocado direito de propriedade (d); - Serem condenados os réus a reconhecerem que os limites do prédio dos autores são os assinalados (e); - E, por consequência, a reconhecerem aos autores o invocado direito de propriedade e a restituírem-lhes a dita parcela de terreno como parte integrante do seu identificado prédio (f); - E a absterem-se de praticar actos violadores do invocado direito de propriedade (g); - Bem como a reconhecerem a demarcação ou limite do mesmo prédio nos lados em que confronta com o prédio identificado no art.° 9 da mesma petição (h); - e igualmente condenados a respeitarem tal limite e absterem-se da prática de quaisquer factos violadores do invocado direito de propriedade e delimitação do respectivo prédio dos autores (i); - Ser reconhecido que o trânsito de carro de bois ou tractor sobre o prédio dos autores a favor do prédio identificado no art.° 9 da mesma peça, deve ser exercido apenas como serventia para afrutar e desafrutar, nas condições descritas nos artigos da petição inicial, designadamente art.°s 48, 49 e 50 (j); - Em consequência, condenados os réus a reconhecerem a referida serventia nos termos e condições referidas (k); - E absterem-se de transitar ou circular sobre o prédio dos autores para além das datas e dias a que lhes assiste esse direito (l); - Serem os réus ainda condenados a pagar aos autores a título de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 3.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento (m).

Invocaram para tanto que são, eles autores, por doação e usucapião, proprietários do prédio rústico denominado “M...” sito no lugar de seu nome, freguesia de B..., M... de B..., terreno de cultura e pinhal, inscrito na matriz sob o art.º ..., e descrito na Conservatória pela ficha .../... .

Os RR., por seu turno, são proprietários do prédio rústico denominado “M...”, sito no lugar de B..., inscrito na respectiva matriz sob o art.° ..., descrito na Conservatória do Registo Predial pela ficha .../... .

Os aludidos prédios constituíam um único imóvel, que na sequência de operações de partilha por óbito dos antepassados dos Autores e dos Réus, veio a ser dividido, dando origem aos dois referidos rústicos, que confrontam entre si pelo lado Norte/Sul.

A divisão desses prédios e fixação da respectiva extrema foi acertada e marcada pelos antecessores imediatos dos Autores e dos Réus, há cerca de 50 anos. Para materializar a partilha acordada, foi construído, nessa altura, pelo pai e sogro dos Autores, um muro de pedra sobre a linha de divisão combinada, numa extensão de cerca de 50 metros, desde o início da confrontação de ambos os prédios a noroeste, terminando junto a uma poça de água - poça de represa de água de uma mina cuja boca dá para a dita poça - conforme planta junta como doc. n.º 2, a fls. 21. Tomando como alinhamento o referido muro, a linha divisória passa pela pedra do talhadouro na mesma direcção da pedra da boca da mina, a meio dessa poça. A partir daí a divisão é fixada por uma linha imaginária até ao caminho público sito a nascente, a um marco aí existente, mais concretamente uma pedra de cor branca, seixo branco.

A partir de Março de 2005 os RR. passaram a ocupar, sem autorização dos AA., uma parcela do monte sito no terreno dos AA., nele cortando árvores dos autores, e nele transitando quase diariamente.

Aquando da construção do muro de pedra delimitativo de ambos os prédios deixou-se uma abertura, logo no início do muro, a noroeste, para permitir a passagem para o prédio dos Réus a partir do caminho público, com vista ao exercício das respectivas actividades agrícolas de sementeira e colheita todos os anos. E apenas nas épocas das sementeiras, mês de Maio, e das colheitas, mês de Outubro - S. Miguel, para colher os produtos semeados, os RR. podem utilizar como passagem o prédio dos AA., devendo avisar estes com a antecedência de oito dias.

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção. Na contestação disseram que o prédio identificado pelos AA. como dois prédios nunca chegou a ser dividido, apenas tendo havido um projecto de divisão nos moldes ditos pelos AA. até à poça de represa de água, mas, a partir desta, na continuação dessa linha até ao caminho público, a sul. Ao passo que na reconvenção já falam de dois prédios autónomos, separados por aquela linha divisória, um dos AA. e outro deles RR., invocando actos conducentes à aquisição por usucapião sobre este, nele incluindo a parte reivindicada pelos AA. e pedindo o reconhecimento do respectivo direito de propriedade sobre ele. Afirmam a existência de uma servidão de passagem durante todo o ano, constituída por destinação do pai de família ou por usucapião, a favor do seu prédio e onerando o prédio dos AA., com início no caminho público, com entrada junto à extremidade norte do prédio dos AA. e seguindo por essa extrema até atingir o prédio deles RR., com 2,5 m de largura.

Pedem a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional, condenando-se os AA. a reconhecerem o direito de propriedade dos RR./reconvintes sobre o prédio destes por si identificado, nele se incluindo a faixa de terreno reivindicada pelos AA., e o direito de servidão de passagem nos moldes indicados.

Os AA. replicaram, rebatendo a matéria da reconvenção.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção parcialmente procedentes e: a) Condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio referido em 1) dos factos provados.

b) Condenou os RR. a reconhecer que o trânsito de carro de bois ou tractor sobre o prédio referido em 1) dos factos provados a favor do prédio referido em 3) dos factos provados, deve ser exercido apenas como serventia para afrutar e desafrutar, nas condições descritas de 18) a 21) dos factos provados, abstendo-se de transitar ou circular sobre o prédio aludido em 1) para além das datas e dias a que lhes assiste esse direito.

c) Condenou os AA./reconvindos a reconhecerem o direito de propriedade dos RR./reconvintes sobre a totalidade do prédio referido em 3) dos factos provados, incluindo a parcela de terreno do monte de 366 m2 e reivindicada pelos AA.

d) Reconheceu aos RR./reconvintes apenas o direito de servidão do prédio aludido em 3) sobre o prédio referido em 1) nos termos constantes da condenação referida em b).

e) Julgou improcedente o remanescente do pedido dos AA. e absolveu os RR. do mesmo.

f) Julgou improcedente o remanescente do pedido reconvencional e absolveu os AA/reconvindos do mesmo.

Apelaram AA. e RR., tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação dos AA. e, consequentemente, revogado parcialmente a sentença ali recorrida, julgando improcedente o pedido reconvencional na parte do reconhecimento aos RR. do direito de propriedade sobre a área de 366 m2, e julgando improcedente a apelação dos RR., confirmando-se aquela sentença quanto ao demais, nomeadamente...

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