Acórdão nº 216/07.9TBMDB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/10/07, AA mulher, BB, instauraram contra CC e marido, DD, acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no seguinte: - Ser reconhecido que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial (a); - Que os limites ou extremas desse prédio são os assinalados nos art.°s 14 a 19 do mesmo articulado (b); - E, por consequência, que desse prédio faz parte integrante a parcela identificada na planta que juntam, com a área de 366,00m2 (c); - E que a ocupação dessa parcela por parte dos réus é abusiva, insubsistente, sem qualquer título, contra a vontade dos autores, sem sua autorização e violadora do seu invocado direito de propriedade (d); - Serem condenados os réus a reconhecerem que os limites do prédio dos autores são os assinalados (e); - E, por consequência, a reconhecerem aos autores o invocado direito de propriedade e a restituírem-lhes a dita parcela de terreno como parte integrante do seu identificado prédio (f); - E a absterem-se de praticar actos violadores do invocado direito de propriedade (g); - Bem como a reconhecerem a demarcação ou limite do mesmo prédio nos lados em que confronta com o prédio identificado no art.° 9 da mesma petição (h); - e igualmente condenados a respeitarem tal limite e absterem-se da prática de quaisquer factos violadores do invocado direito de propriedade e delimitação do respectivo prédio dos autores (i); - Ser reconhecido que o trânsito de carro de bois ou tractor sobre o prédio dos autores a favor do prédio identificado no art.° 9 da mesma peça, deve ser exercido apenas como serventia para afrutar e desafrutar, nas condições descritas nos artigos da petição inicial, designadamente art.°s 48, 49 e 50 (j); - Em consequência, condenados os réus a reconhecerem a referida serventia nos termos e condições referidas (k); - E absterem-se de transitar ou circular sobre o prédio dos autores para além das datas e dias a que lhes assiste esse direito (l); - Serem os réus ainda condenados a pagar aos autores a título de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 3.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento (m).
Invocaram para tanto que são, eles autores, por doação e usucapião, proprietários do prédio rústico denominado “M...” sito no lugar de seu nome, freguesia de B..., M... de B..., terreno de cultura e pinhal, inscrito na matriz sob o art.º ..., e descrito na Conservatória pela ficha .../... .
Os RR., por seu turno, são proprietários do prédio rústico denominado “M...”, sito no lugar de B..., inscrito na respectiva matriz sob o art.° ..., descrito na Conservatória do Registo Predial pela ficha .../... .
Os aludidos prédios constituíam um único imóvel, que na sequência de operações de partilha por óbito dos antepassados dos Autores e dos Réus, veio a ser dividido, dando origem aos dois referidos rústicos, que confrontam entre si pelo lado Norte/Sul.
A divisão desses prédios e fixação da respectiva extrema foi acertada e marcada pelos antecessores imediatos dos Autores e dos Réus, há cerca de 50 anos. Para materializar a partilha acordada, foi construído, nessa altura, pelo pai e sogro dos Autores, um muro de pedra sobre a linha de divisão combinada, numa extensão de cerca de 50 metros, desde o início da confrontação de ambos os prédios a noroeste, terminando junto a uma poça de água - poça de represa de água de uma mina cuja boca dá para a dita poça - conforme planta junta como doc. n.º 2, a fls. 21. Tomando como alinhamento o referido muro, a linha divisória passa pela pedra do talhadouro na mesma direcção da pedra da boca da mina, a meio dessa poça. A partir daí a divisão é fixada por uma linha imaginária até ao caminho público sito a nascente, a um marco aí existente, mais concretamente uma pedra de cor branca, seixo branco.
A partir de Março de 2005 os RR. passaram a ocupar, sem autorização dos AA., uma parcela do monte sito no terreno dos AA., nele cortando árvores dos autores, e nele transitando quase diariamente.
Aquando da construção do muro de pedra delimitativo de ambos os prédios deixou-se uma abertura, logo no início do muro, a noroeste, para permitir a passagem para o prédio dos Réus a partir do caminho público, com vista ao exercício das respectivas actividades agrícolas de sementeira e colheita todos os anos. E apenas nas épocas das sementeiras, mês de Maio, e das colheitas, mês de Outubro - S. Miguel, para colher os produtos semeados, os RR. podem utilizar como passagem o prédio dos AA., devendo avisar estes com a antecedência de oito dias.
Os RR. contestaram e deduziram reconvenção. Na contestação disseram que o prédio identificado pelos AA. como dois prédios nunca chegou a ser dividido, apenas tendo havido um projecto de divisão nos moldes ditos pelos AA. até à poça de represa de água, mas, a partir desta, na continuação dessa linha até ao caminho público, a sul. Ao passo que na reconvenção já falam de dois prédios autónomos, separados por aquela linha divisória, um dos AA. e outro deles RR., invocando actos conducentes à aquisição por usucapião sobre este, nele incluindo a parte reivindicada pelos AA. e pedindo o reconhecimento do respectivo direito de propriedade sobre ele. Afirmam a existência de uma servidão de passagem durante todo o ano, constituída por destinação do pai de família ou por usucapião, a favor do seu prédio e onerando o prédio dos AA., com início no caminho público, com entrada junto à extremidade norte do prédio dos AA. e seguindo por essa extrema até atingir o prédio deles RR., com 2,5 m de largura.
Pedem a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional, condenando-se os AA. a reconhecerem o direito de propriedade dos RR./reconvintes sobre o prédio destes por si identificado, nele se incluindo a faixa de terreno reivindicada pelos AA., e o direito de servidão de passagem nos moldes indicados.
Os AA. replicaram, rebatendo a matéria da reconvenção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção parcialmente procedentes e: a) Condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio referido em 1) dos factos provados.
b) Condenou os RR. a reconhecer que o trânsito de carro de bois ou tractor sobre o prédio referido em 1) dos factos provados a favor do prédio referido em 3) dos factos provados, deve ser exercido apenas como serventia para afrutar e desafrutar, nas condições descritas de 18) a 21) dos factos provados, abstendo-se de transitar ou circular sobre o prédio aludido em 1) para além das datas e dias a que lhes assiste esse direito.
c) Condenou os AA./reconvindos a reconhecerem o direito de propriedade dos RR./reconvintes sobre a totalidade do prédio referido em 3) dos factos provados, incluindo a parcela de terreno do monte de 366 m2 e reivindicada pelos AA.
d) Reconheceu aos RR./reconvintes apenas o direito de servidão do prédio aludido em 3) sobre o prédio referido em 1) nos termos constantes da condenação referida em b).
e) Julgou improcedente o remanescente do pedido dos AA. e absolveu os RR. do mesmo.
f) Julgou improcedente o remanescente do pedido reconvencional e absolveu os AA/reconvindos do mesmo.
Apelaram AA. e RR., tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação dos AA. e, consequentemente, revogado parcialmente a sentença ali recorrida, julgando improcedente o pedido reconvencional na parte do reconhecimento aos RR. do direito de propriedade sobre a área de 366 m2, e julgando improcedente a apelação dos RR., confirmando-se aquela sentença quanto ao demais, nomeadamente...
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