Acórdão nº 3711/05.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA (entretanto falecido, sendo habilitados os herdeiros, BB, CC e DD) e mulher, BB, instauraram contra EE um acção na qual pediram que fosse declarada a “resolução do contrato-promessa celebrado em 25 de Maio de 2001, por incumprimento exclusivo da ré” e que esta fosse condenada a entregar o correspondente imóvel – o prédio rústico que identificam na petição inicial – “completamente devoluto de pessoas e bens” e a “reconhecer como pertença dos AA. e a fazer como suas todas as quantias entregues a título de sinal e seus reforços, nos termos do disposto no artigo 442º, nº 2, do Código Civil”.

A ré contestou, alegando tratar-se de um prédio misto, com casa de habitação; mas que a falta de licença de utilização correspondente a impedia de “prosseguir o pedido” de financiamento de que carecia “para completar o preço”, que os autores se recusam “a proceder à legalização do prédio urbano”, que a escritura de compra e venda se não realizou “por culpa do AA”, já que “para vender o prédio na sua totalidade necessitam da licença de utilização e participação da matriz”; que é aos autores que se deve a “impossibilidade legal de transmissão da parte urbana”, temporária, não tendo ela, ré, que responder “pela mora na sua obrigação de cumprimento da celebração do contrato prometido” Em reconvenção, sustentaram que os autores têm o dever de “legalização do prédio urbano, transformando o prédio rústico num misto”, observaram que a falta de cumprimento respectiva implica “a sua condenação em incumprimento do negócio ajustado, impondo a restituição do sinal recebido e a indemnização de todos os danos resultantes para a R., em valor que nesta data não pode determinar e, por isso, deve ser relegado para a execução de sentença” e pediram a condenação dos autores a: “a) Diligenciar para a legalização do prédio urbano, transformando o prédio rústico num misto (…); b) Apresentar projecto da construção perante o Município de Loures (…), pagando as taxas e licenças devidas e requerendo a licença de utilização; c) A inobservância de tal conduta deve importar a sua condenação em incumprimento do negócio ajustado, impondo a restituição do sinal recebido em dobro e a indemnização de todos os danos resultantes para a R. (…). Deve ainda declarar-se que à R. assiste o direito de retenção sobre o imóvel em causa”.

Os autores replicaram.

No despacho saneador, a fls. 144, decidiu-se que a reconvenção era admissível, relegou-se para final o conhecimento da “excepção peremptória de impossibilidade/mora não imputável ao devedor” e elaborou-se a lista de factos assentes e a base instrutória.

Pelo despacho de fls. 180 foi marcado o dia 25 de Janeiro de 2007 “para a realização da audiência de discussão e julgamento”.

A 22 de Novembro de 2006, a fls. 208, a ré veio requerer a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, por ter sido notificada para o efeito, e “expor (...) que não conseguiu efectuar o pagamento da multa nos termos do disposto no artigo 512ºB, atentas as suas dificuldade económicas, razão pela qual requer a emissão de novas guias para o efeito”.

A 25 de Janeiro de 2007, a fls. 224, “aberta a audiência”, foi proferido despacho indeferindo o requerimento de “emissão de novas guias para pagamento da multa”, por não ter esta sido paga no prazo para tanto fixado, que terminara em 16 de Novembro de 2006 (tal como o prazo para pagamento da taxa de justiça, apenas feito em 20 de Novembro), não tendo sido, nem alegado, nem provado, justo impedimento.

Na mesma data foi decidido que “uma vez que não se encontra junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da multa, determino a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pela Ré (artº 512º-B, nº 2, do C.P.C.”).

E foi decidido suspender a instância por seis meses, por ter sido transmitido ao tribunal, pelos mandatários das partes, “haver possibilidade de chegarem a acordo”.

A fls. 228, a ré recorreu do despacho de indeferimento e do despacho que determinou a impossibilidade de realização da prova por si requerida; o recurso foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

A fls. 239, em 10 de Setembro de 2007, a instância foi suspensa em virtude do falecimento do autor; a suspensão cessou em virtude do despacho de fls. 242, de 15 de Outubro seguinte.

A 18 de Abril de 2008 continuou a audiência de discussão e julgamento, iniciando-se a produção de prova (cfr. fls. 274).

A fls. 319 foi proferida sentença, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, nestes termos: “a) declaro resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre AA e BB, por um lado, e a R, EE, relativo ao prédio rústico e todas as benfeitorias nele existentes, denominado Correntes, inscrito na matriz sob o art° 40, secção X da freguesia de Loures, descrito na 1ª Conservatória sob o nº 000000 com a área de 0,6200 hectares; b) declaro pertença dos AA.. as quantias entregues pela R, a título de sinal e reforço de sinal, no montante total de € 30.000,00 (trinta mil euros); c) condeno a R, EE, a entregar aos M., livre e devoluto de pessoas e bens, o prédio referido em a); c) absolvo os AA.. do pedido reconvencional contra si formulado pela R.” 2. Os despachos impugnados no agravo e a sentença foram confirmados pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.451.

Em síntese, a Relação considerou, quanto ao agravo, que não tinha sido cumprido o prazo estabelecido “para efeitos de demonstração do pagamento da taxa de justiça e da multa”, sendo que tal pagamento “é condição essencial para a prática dos actos de produção de prova que...

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