Acórdão nº 0595/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, com os demais sinais dos autos, instaurou acção administrativa especial contra a «decisão do Chefe de Sector de Braga do Departamento de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Instituto da Segurança Social», no pressuposto de que este acto a considerava devedora à Segurança Social da quantia de 113.375,47 € em virtude de não ter feito incidir contribuições sobre as quantias pagas aos trabalhadores e discriminadas em mapas de apuramento de remuneração oficiosamente elaborados.

Por despacho proferido a fls. 182, transitado em julgado, foi determinada a convolação desta acção em processo de impugnação judicial, na consideração de que do teor da petição inicial resultava «que se pretendia discutir a legalidade de uma liquidação de contribuições para a segurança social», sendo a forma processual adequada para o efeito a impugnação judicial.

Por sentença proferida a fls. 302/303, foi decidido «rejeitar a presente acção, absolvendo a Fazenda Pública da instância», na consideração de que «sendo o acto impugnado um acto preparatório do acto de liquidação, que, de per se, não desencadeia nenhuma alteração da esfera jurídica da impugnante, não será admissível a sua impugnação».

É contra o assim decidido que reage a Impugnante, ora Recorrente, que finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. A Douta Sentença é nula por absoluta falta de fundamentação, já que se limita a qualificar, sem a mínima especificação de fundamentos, como acto preparatório e inimpugnável a liquidação impugnada sem, contudo, proceder à análise dos pressupostos legais para alcançar tal conclusão.

  1. Adicionalmente, existe uma errónea qualificação do acto impugnado como um mero acto preparatório, uma vez que a Decisão impugnada encerra em si um verdadeiro acto de liquidação de contribuições e quotizações à Segurança Social.

  2. A Decisão impugnada, e melhor identificada em 1º, ao declarar a Recorrente devedora na quantia de € 113.375,47 (cento e treze mil trezentos e setenta cinco euros e quarenta e sete cêntimos), de acordo com os mapas de apuramento de remuneração oficiosamente elaborados e àquela anexos, criando com base em fundamentos ilegais uma dívida de tributo parafiscal na esfera jurídica desta última, viola imediatamente direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, sendo por isso impugnável nos termos do artigo 268.°, n.º 4 da Constituição e da primeira parte do artigo 54.º do CPPT.

  3. Da Decisão impugnada constam todos os elementos que caracterizam um acto de liquidação, tendo a Recorrente tomado pleno conhecimento dos factos que integram a base de incidência das contribuições alegadamente em falta, e a taxa que lhes é aplicável, através da notificação daquela.

  4. Uma vez que, em sede de Segurança Social, impera o princípio da autoliquidação de contribuições por parte do contribuinte, a Decisão...

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