Acórdão nº 0595/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, com os demais sinais dos autos, instaurou acção administrativa especial contra a «decisão do Chefe de Sector de Braga do Departamento de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Instituto da Segurança Social», no pressuposto de que este acto a considerava devedora à Segurança Social da quantia de 113.375,47 € em virtude de não ter feito incidir contribuições sobre as quantias pagas aos trabalhadores e discriminadas em mapas de apuramento de remuneração oficiosamente elaborados.
Por despacho proferido a fls. 182, transitado em julgado, foi determinada a convolação desta acção em processo de impugnação judicial, na consideração de que do teor da petição inicial resultava «que se pretendia discutir a legalidade de uma liquidação de contribuições para a segurança social», sendo a forma processual adequada para o efeito a impugnação judicial.
Por sentença proferida a fls. 302/303, foi decidido «rejeitar a presente acção, absolvendo a Fazenda Pública da instância», na consideração de que «sendo o acto impugnado um acto preparatório do acto de liquidação, que, de per se, não desencadeia nenhuma alteração da esfera jurídica da impugnante, não será admissível a sua impugnação».
É contra o assim decidido que reage a Impugnante, ora Recorrente, que finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. A Douta Sentença é nula por absoluta falta de fundamentação, já que se limita a qualificar, sem a mínima especificação de fundamentos, como acto preparatório e inimpugnável a liquidação impugnada sem, contudo, proceder à análise dos pressupostos legais para alcançar tal conclusão.
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Adicionalmente, existe uma errónea qualificação do acto impugnado como um mero acto preparatório, uma vez que a Decisão impugnada encerra em si um verdadeiro acto de liquidação de contribuições e quotizações à Segurança Social.
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A Decisão impugnada, e melhor identificada em 1º, ao declarar a Recorrente devedora na quantia de € 113.375,47 (cento e treze mil trezentos e setenta cinco euros e quarenta e sete cêntimos), de acordo com os mapas de apuramento de remuneração oficiosamente elaborados e àquela anexos, criando com base em fundamentos ilegais uma dívida de tributo parafiscal na esfera jurídica desta última, viola imediatamente direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, sendo por isso impugnável nos termos do artigo 268.°, n.º 4 da Constituição e da primeira parte do artigo 54.º do CPPT.
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Da Decisão impugnada constam todos os elementos que caracterizam um acto de liquidação, tendo a Recorrente tomado pleno conhecimento dos factos que integram a base de incidência das contribuições alegadamente em falta, e a taxa que lhes é aplicável, através da notificação daquela.
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Uma vez que, em sede de Segurança Social, impera o princípio da autoliquidação de contribuições por parte do contribuinte, a Decisão...
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