Acórdão nº 0424/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2011

Data26 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada que lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 2004, acrescida de juros, no montante 14.171,11 Euros.

1.2. A recorrente termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes:

  1. Recorrente apresentou impugnação judicial contra acto da Fazenda Publica, em virtude da alegada falta de liquidação do IVA sobre o valor dos subsídios, no âmbito do projecto INGA, recebidos no ano de 2004.

  2. A douta sentença ora recorrida confirma este entendimento, razão pela qual se recorre.

  3. O juiz a quo conclui que “se por cada bem ou serviço que é vendido se concede determinada subvenção, então no preço real de cada produto vendido deverá ser incorporada essa subvenção. (...) Ora, parece que tais condicionalismos se verificam no presente caso já que a subvenção é atribuída com referência ao preço final dos bens transmitidos, sendo calculada em função das vendas.” D) Padecendo de erro de julgamento.

  4. O juiz a quo, limitou-se a decompor o artigo do CIVA aqui em causa, aplicando discricionariamente ao caso em apreço.

  5. A questão primordial que aqui está em causa é a de saber se esta incidência está prevista na disposição legal contida no art. 16° nº 5, al. c) do Código do IVA (CIVA).

  6. Ou seja, apenas serão tributadas as subvenções que digam respeito e que estejam directamente ligadas ao preço de cada operação, determinadas em função das unidades transmitidas/vendidas.

  7. Isto é, serem estabelecidas com referência ao preço ou às quantidades transmitidas.

  8. O douto tribunal relativiza a questão da inclusão dessa norma de Tributação no art. 34° nº 4 da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 1998 afirmando que o argumento “nem convence nem adianta grande coisa na procura da solução correcta”.

  9. Esta norma de tributação, sendo de aplicação às pescas, não pode ser aplicada aos subsídios do azeite.

  10. Acresce que, ainda assim, a norma aqui em causa é uma norma de aplicação temporal limitada, uma vez que tem uma vigência anual, correspondente à vigência do respectivo Orçamento de Estado, neste caso para 1998.

  11. A mesma não estaria em vigor no ano em causa, ou seja, 2004.

  12. Os subsídios constituem intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas.

  13. São destinatários destas acções (...) os operadores do sector da transformação afectados pelos custos suplementares do escoamento impostos pela situação gerada pela ultraperificidade.

  14. Subjacente à atribuição dessa subvenção é a da protecção da indústria do azeite, de modo a beneficiar a empresa a que o mesmo se destina, e subsidiando uma actividade agrícola nacional.

  15. Este é um subsídio à agricultura, ainda que seja utilizado na indústria transformadora.

  16. Os subsídios são concedidos à produção.

  17. Ora, se estes são concedidos à produção, ficam fora da previsão do art. 16° do CIVA, bem como do art. 34° da Lei do OE para 1998.

  18. É com base na necessidade de matéria-prima e sua aquisição que são calculados os subsídios em apreço.

  19. O que nada tem a ver com o preço de venda praticado.

  20. O subsídio é atribuído à produção, e para as necessidades dessa produção.

  21. Assim também tem entendido o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

  22. Em suma, as subvenções que cobrem uma parte dos custos de funcionamento e impliquem uma diminuição do preço do bem são tributadas, havendo a tributação quando estejam em causa o preço da operação.

    1. Ao ser aplicado o IVA a este subsídio, as entregas desses montantes sem mais indicação, teriam já incluído o respectivo valor.

  23. Ou seja, a Administração Fiscal reduz o benefício atribuído pela Comunidade Europeia sem que para tal tenha poder nem competência Y) Violando o principio constitucional vigente no nosso ordenamento do intitulado primado do direito comunitário, previsto no art. 8° da Constituição da República Portuguesa.

  24. Consta do próprio impresso oficial de candidatura: “restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de conservas de peixe.

    A

  25. O...

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