Acórdão nº 0846/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, devidamente identificado nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 27/5/2010, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TAF do Porto de 18/3/2009, que havia julgado improcedente a acção administrativa especial que nele o Autor intentara contra a Caixa Geral de Depósitos, com vista a obter a condenação desta à prática do acto administrativo considerado devido de revisão, requerida em 30/5/2005, do processo disciplinar que lhe tinha movido e que culminara com a sanção de despedimento aplicada em 16/12/2004, com a indicação das várias vinculações a que devia obedecer essa revisão e que enunciou na petição inicial.

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: A. Há oposição entre o ac em crise e o Ac TCAS n.º 10148/00, de 24.01.2002, já que, no domínio de factos substancialmente idênticos e no domínio da aplicação do mesmo ED1913, aquele diz que é esse o ED aplicável e este o considera revogado da ordem jurídica pelo DL 287/93, de 20.08.

  1. Há oposição, no processo (caso julgado anulatório), entre o Ac em crise na sua interpretação do que “ressuma” do AC TCA 06310/02, 06.02.03 e o AC STA (P), nº 1668/03-11, de 27.11.2003, já que o Ac em crise diz que aquele decidiu a aplicação do ED1913 e este diz que, de relevante, o que aquele decidiu foi a ilegalidade do ED 104/93, 20.08.

  2. Há oposição entre o ac em crise e o AC TCAS, n.º 03645/08, CA, 2.°, J, 02.10.2008, Cristina Santos + o AC STA, proc.º 015/09, 22.01.2009, quanto à aplicabilidade do ED84, ED da função pública. Com efeito, no domínio de factos substancialmente idênticos e no domínio do mesmo regime jurídico, aquele diz que se aplica o ED1913 e neste AC TCAS diz-se que é aplicável o ED/84 da FP.

  3. Na medida em que o Ac em crise, em domínio substancialmente idêntico dos factos e do direito, diz que é aplicável o ED1913 e a sua decisão não destoa da jurisprudência que cita, (entre outros o AC STA (P) 0927/02, 24.05.05, AC STA (P), 0755/04, de 05.07.05, Jorge de Sousa e o AC STA (P) 0831/04, de 25,10.2005), entrou em oposição com o AC STA 047635, 06.11.2001 [«I- O pessoal da Caixa Geral de Depósitos, em matéria disciplinar, está sujeito ao regime jurídico dos funcionários públicos, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa, de harmonia com o disposto na respectiva Lei Orgânica e nos restantes preceitos aplicáveis àquela Instituição de Crédito - no 2 do art.º 31º do D.L, nº 48953 de 05.04,69], conjugado com aqueles, designadamente quando se citam relativamente ao nº V do sumário do AC STA 0927/02 e texto fundamentador.

  4. De tudo o que disse se conclui que há oposição também, quanto ao que se entende por caso julgado anulatório, limites objectivos e subjectivos, e ao vício relevante, entre o AC em crise e o AC STA, Rec 032377 A, 24.02.2005, em questões de facto e de direito substancialmente idênticas; F. E o mesmo se pode dizer, em questões substancialmente idênticas de facto e de direito, quanto ao princípio do dispositivo: há oposição entre o ac em crise e o AC STA 0434/05, 27.11.2005, conjugando estas sentenças com o AC STA 0927/02 e outros (alínea D).

  5. Há oposição entre o AC em crise e o AC STA 0412/04, 09.12.2004, Rui Botelho, quanto ao que se entende por vinculações, actos vinculados e poderes discricionários e margem de livre apreciação, também em questões de facto e de direito substancialmente idênticas.

  6. Em consequência, há oposição entre o AC em crise e o AC STA (P), n.º 0873/04, de 16.12.2004, sobre se a ponderação da aposentação compulsiva é obrigatória e/ou vinculada, tendo em conta que o /AREC, nem no PD originário, nem no repetido, viu executada tal ponderação, sem dúvida em questões substancialmente idênticas quanto aos factos e ao direito.

    I. E há oposição também entre o acórdão em crise e o AC STA, 2. SS CA, proc.º 031827, 12.04.1994, sobre a aplicação da lei da amnistia, que poderia ser recomendada ou imposta judicialmente ou se, em absoluto, isso está na plena disposição da administração. Oposição que se dá em questões substancialmente idênticas quanto aos factos e ao direito.

  7. Há também oposição entre o acórdão em crise que expressamente incluiu o art.º 23.ºdo ED1913 na plena disposição do CACGD e o AC STA, 13.10.1992 (e o TC, proc.º 666/94) - inconstitucionalidade do art.º 23.º do ED1913, cuja existência na OJ o ac em crise admitiu e em que o tribunal não impediu a eventual aplicação futura. E, mesmo que não venha a ser aplicado, não parece ter as mesmas as consequências nas duas hipóteses. Norma inconstitucional, por permitir a maior arbitrariedade, mesmo com penas expulsivas, aí onde deveria haver tipicidade. E tudo ocorre em questões substancialmente idênticas quanto aos factos e ao direito.

  8. E há ainda oposição entre o Ac em crise e o AC STJ, rec.º 19996/97, 1TDLSB.S2, 5. S, Souto de Moura, 11.03.2010, unanimidade, sobre a questão da reformulação do cúmulo jurídico, em questões substancialmente idênticas quanto aos factos e ao direito. Isto porque aquele deixou a questão incluída na margem de livre apreciação do CACGD e este entende, que, em situação substancialmente idêntica quanto a factos e direito, de forma clara defende a reformulação (repreensão verbal do facto 3 da NC).

    II - Como deve a questão ser resolvida? L.

    Uma revisão de PD deve basear-se, sobretudo, em factos e documentos novos. O colectivo estava em condições de analisar a sua exactidão. E não o fez. E, de algum modo sustentou, contra jurisprudência variada, que não tinha que o fazer. E que tais poderes estariam na disposição do CACGD.

  9. A douta sentença em crise julgou contra “o caso julgado”, defendeu, sem pruridos, a ultrapassagemn dos limites objectivos e subjectivos do caso julgado, em violação do princípio do dispositivo e de variada jurisprudência.

  10. Permitiu, com a sua defesa excessiva dos poderes discricionários, a ofensa de direitos que a lei confere ao A/REC: ponderação da aposentação compulsiva, um cúmulo jurídico infundamentado, a aplicação do inconstitucional e ilegal art.º 23º do por si admitido ED1913, a não aplicação da lei da amnistia perante factos admitidos pela Caixa Recorrida. E contraditou também a jurisprudência tradicional e consolidada quanto à aplicação de prazos mais curtos: no caso, 30 dias para a decisão de revisão do PD e sem ter em linha de conta toda a demora anterior da Caixa, em claro desvio de poder, na perseguição do A, na demora e renovando o AA contra o AC TCAS 010148/00, de 24.01.2002, que defendia, sem margem para dúvidas, a revogação do ED1913 que, ela própria, Caixa, considerava revogado... Também aqui se pode falar de oposição de acórdãos! O. O douto acórdão em crise, evitou considerar o argumento de que o ED1913 fora revogado pelo ED43 da FP, 1.º ED da FP que se seguiu...); P. O douto acórdão em crise, evitou considerar o argumento utilizado pela jurisprudência tradicional que se fundamentava no Decreto 8162, de 22.05.1929, e no seu art.º 279.º, mas que fora expressamente revogado pelo DL 0693/70, 31.12, normativo aplicável à Caixa e apenas à Caixa, pelo seu art.º 25.º. O mesmo aconteceu, aliás, com toda a jurisprudência em que se fundamentou.

  11. E o Ac em crise evitou, também, enfrentar o argumento de que a PGR 87/1987 (ver sumário), não só se mostrou surpreendida pela vigência daquele ED1913, como ignorava, à data, aquela revogação do DL 0693/70 (ocorrida 16 anos antes), como explicou a sua vigência numa portaria que, no entanto, era facultativa e nas vantagens [para empresas “idênticas”] da “dureza” do direito administrativo.

  12. Que o ac. em crise e toda a jurisprudência que surge agora a ritmo rápido, evitou pronunciar-se sobre o desaparecimento da OJ do ED1913, agora sim, porque o art.º 36.º do DL 48953, 05.04.69, não foi mantido pelo DL 287/93, de 20.08, como diz o ac. em oposição n.º 10148/00, de 24.01.2002, do TCAS e o próprio TC AC 803/94.

  13. Não se justifica o argumento da Caixa e do AC 0927/02 de que o ED1913 tende a desaparecer. Tal só pode acontecer lá para depois de 2030. E os tribunais não podem fazer lei.

  14. O ED1913 é ilegal. Não existe na Ordem jurídica. Foi revogado, várias vezes. E é inconstitucional quanto ao seu art.º 37.º, na parte das remunerações e quanto ao seu art.º 23.º quanto à tipicidade das leis expulsivas e penais e ao excesso de discricionariedade. E é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade quanto à função pública, por excesso de discricionariedade (proporcionalidade), quanto à revisão do PD, à ausência de prescrição, quanto à ponderação e aplicação da aposentação, quanto ao efeito das penas no domínio da reabilitação, da revisão das penas (demissão/aposentação compulsiva) e até ao facto de a Caixa defender a não aplicabilidade do CPA a si e aos seus trabalhadores. Tudo contra a lei, designadamente, o art.º 31.º, 2, DL 048953, 05.04.69, mantido em vigor pelo mesmo DL 287/93, de 20.08.

  15. Aliás, há, claramente, quanto às duas posições do CACGD que apresentou o Ac TCAS 10148/00, para defender o seu ED104/93, quando, na verdade, muito mais expressamente, este defende a...

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