Acórdão nº 07060/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2011

Data27 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº 10946/2010 do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR, 2ª série, nº 127, de 02.07.2010, pelo qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes constantes da planta anexa com o nº 100002222712 e do respectivo mapa de áreas anexo, os quais se destinam a integrar o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à REFER, EPE; e se autorizou a referida empresa, a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo do nº 1 do artigo 19º do Código de Expropriações.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.

Considerou a sentença recorrida que não se afiguraria provável que na parcela de terreno sobrante não fosse possível acomodar, ainda que provisoriamente, os serviços directamente afectados pela expropriação em causa; 2.

É manifesto que, destarte, a referida conclusão não poderia ir senão no sentido exactamente oposto, uma vez que é impossível que num prédio em propriedade total, sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente se possa proceder à expropriação de uma parte do mesmo, mantendo a utilização do remanescente e, inclusivamente, pretendendo que os mesmos serviços e departamentos funcionem num espaço mais reduzido; 3.

Face à dimensão e implicações das obras a realizar no âmbito da Empreitada2 (vd.

alínea G) dos factos assentes), nunca conseguiria a Recorrente acomodar os seus serviços na área sobrante; 4.

A Recorrente ficaria impedida de aceder ao mesmo tout court, desarticulando também totalmente a organização funcional do imóvel; 5.

Acresce que. para serem realizadas as obras integrantes da empreitada, teriam que ser demolidas diversas infraestruturas para além dos referidos 248m2, avançando as obras mais "para dentro" do imóvel, ou seja, os condicionalismos das obras a realizar poderiam obrigar a Recorrente, no limite, a ter que sair do imóvel; 6.

A Recorrente não poderá pois manter o seu funcionamento após a demolição da fachada - que obviará ao acesso ao imóvel - e durante o decurso de todos os trabalhos que integram a Empreitada Autónoma 2, face ao ruído e sujidade resultantes dos mesmos, bem como à movimentação de máquinas e trabalhadores.

  1. No que respeita à urgência na expropriação, a efectivação da mesma colocará em crise a subsistência da Recorrente que não terá condições para manter a sua sede em funcionamento, nem possui qualquer outra sede, nem qualquer outro imóvel na zona de Lisboa que possa utilizar para deslocalizar os serviços e departamentos que funcionam no imóvel a expropriar parcialmente.

  2. A disponibilização urgente do espaço necessário para levar a cabo as obras previstas na Empreitada Autónoma 2 implicará, face aos constrangimentos descritos supra, que a Recorrente tenha que abandonar o imóvel.

  3. Pelo que, caso a expropriação parcelar urgente se verifique, a Recorrente ver-se-á forçada a paralisar a sua actividade, sem previsão de quando a poderá retomar, ficando prejudicados o seu objecto e o interesse público que se lhe encontra reconhecido.

  4. Quanto à demolição parcial ou total do imóvel, não se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha considerado que a mesma não é susceptível de configurar uma situação de facto consumado, uma vez que a execução imediata do despacho de cuja eficácia se pediu a suspensão implicaria sempre grave prejuízo para a Recorrente, na medida em que esta ver-se-ia forçada a abandonar o imóvel, paralisando a sua actividade e ficando impedida de prosseguir o seu objecto.

  5. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerado que, com a execução do despacho sub judice, resultaria para a Recorrente um prejuízo de difícil reparação, uma vez que o seu funcionamento e a prossecução do seu objecto estariam irremediavelmente comprometidos, podendo mesmo ter que vir a paralisar a sua actividade, pelo que estaria sempre verificado o requisito do periculum in mora.

  6. Relativamente à ponderação de interesses, a concessão da providência cautelar sub judice não acarretaria danos para o Estado Português superiores àqueles que a Recorrente terá que suportar face à efectivação da expropriação urgente.

  7. A circunstância da Recorrente ter que paralisar a sua actividade representaria um dano de muito difícil reparação na sua esfera jurídica, tanto mais grave face à natureza da Recorrente, enquanto Fundação com importância e relevância nacional e internacional, reconhecida publicamente como pessoa colectiva de utilidade pública.

  8. A paralisação da actividade da Recorrente teria também repercussões negativas junto do Estado Português, que não deixaria de ser socialmente apontado como responsável pela paralisação da Recorrente, face à realização da obra pública em questão - e ponderado o contexto de contestação que a realização de obras públicas como a linha de alta velocidade tem gerado junto da opinião pública face ao contexto de recessão económica nacional e a crise financeira internacional.

  9. Sem embargo, a suspensão da eficácia do acto administrativo não obviaria à realização de outras obras necessárias à construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, bem como da quadruplicação da linha de cintura, uma vez que a globalidade das obras a realizar se encontram repartidas por duas empreitadas autónomas, as quais se pressupõem poder avançar sem que uma esteja dependente da outra, pelo que é sempre possível a atenuação de quaisquer danos que advenham para o Estado Português da adopção da presente providência cautelar.

  10. Os danos que a Recorrente terá que suportar com a efectivação da expropriação urgente serão sempre superiores àqueles que o Estado Português terá que suportar caso a presente providência cautelar seja decretada, uma vez que a Recorrente terá que paralisar toda a sua actividade, ficando prejudicada a sua imagem e o interesse público de solidariedade social que a Recorrente prossegue há largos anos com reconhecimento reconhecimento notório nacional e internacional .

    O Recorrido Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em contra-alegações formula as seguintes conclusões:

    1. Apesar de a recorrente poder vir a sofrer contrariedades e prejuízos com a expropriação, o que está em causa é, se com a não adopção da providência, se verifica o fundado receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal.

    2. E, no presente caso, como bem se considerou, na sentença recorrida, tratando-se de um prédio em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, que tem uma área coberta de 1400 m2 e 360 m2 de área descoberta, é possível à recorrente instalar no prédio sobrante a recepção, a parte do armazém de logística e o departamento internacional, pois se tal não for possível na zona edificada, será na parte sobrante do terreno.

    3. Compreende-se que os serviços ficarão a funcionar num espaço mais reduzido, mas sem tornar impossível a actividade da recorrente.

    4. Acresce que, apesar de a parcela a expropriar abranger toda a parte frontal do imóvel, a recorrente sabe que não fica impedida de aceder ao mesmo tout court, porque é possível preservar o edifício localizado no tardoz envolvente do logradouro, aquando do inicio das obras e durante o tempo que as mesmas durarem, desde que sejam garantidos pela entidade expropriante os acessos de veículos e pessoas, bem como as infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento tais como, água, energia eléctrica, voz e dados, gás e saneamento, para além da reposição dos acabamentos removidos com a separação do edifício expropriado.

    5. Pelo que, a operacionalidade e o funcionamento da recorrente, tal como existe, sofrerá perturbações, mas não torna impossível a sua actividade.

    6. E, mesmo no que toca à demolição de parte do prédio expropriado, bem considerou o tribunal considerando que é possível proceder à reposição do prédio, em caso de procedência da acção principal, pelo que não estamos perante uma situação de facto consumado, no sentido de ser impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, isto é, de reconstruir a parte demolida.

    7. No caso concreto, apesar da sumariedade da cognição, há elementos factuais com base nos quais se pode exprimir um juízo de probabilidade de que apesar de a actividade da recorrente vir a ser perturbada não impossibilitará a sua actividade.

    8. Quanto ao argumento da recorrente de que a situação é tanto mais gravosa quanto o facto de não possuir qualquer outra sede ou imóvel na zona de Lisboa para onde poderá deslocalizar os seus serviços e departamentos, i) Sempre se dirá que a manutenção das instalações da recorrente neste lugar nem serão por muito tempo, pois é sabido que a AMI tem, desde Abril de 2008, um projecto para a construção de uma nova sede no município de Cascais, com a qual pretende substituir as "degradadas instalações em Marvila - Lisboa" e inclusivamente já nesta data o presidente da AMI, Dr.

      F…………, estava preocupado com a insegurança e o ambiente de "degradação" em Marvila, e esperava estar nas novas instalações em Dezembro de 2009.

    9. Pelo que, esta situação de expropriação parcial, além de não inviabilizar a actividade da recorrente também não condicionará a sua actividade por muito tempo, ainda que neste período de tempo se verifique a necessidade de obras de adaptação e reajustamento de espaços.

    10. Pelo que, não há prova de que se trate de uma situação de factos consumados, de forma a recear-se que a sentença do processo principal venha a ser inútil ou que os prejuízos são de difícil reparação.

      1) Além de que todos os prejuízos decorrentes da expropriação...

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