Acórdão nº 04780/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório Eduardo …………….

, residente em …….., intentou, no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do acto de indeferimento proferido pela demandada, por erro de interpretação do artigo 9º da Lei nº52-A/2005, bem como a condenação da mesma a reconhecer o direito à acumulação, pelo A., de 1/3 da pensão de aposentação, devida pela C.G.A., em virtude do exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de ……...

Por sentença de 10.10.2008, o Mmº Juiz “a quo” julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, invocado pela Ré, absolvendo-a da instância.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1° O A., ora Recorrente, intentou a presente acção, pedindo a condenação da R., ora Recorrida, a reconhecer o seu direito a acumulação de 1/3 da pensão de aposentação devida pela CGA à remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Seia, desde a data da entrada em vigor da nova Lei.

  1. Como questão prévia, justificou e demonstrou, convenientemente, que foi induzido em erro pela ora Recorrida e que o acto que pretendia ver atacado lhe ter criado sérias dúvidas de interpretação, quanto à sua natureza e, por esse motivo, assim justificar a propositura da presente acção para além dos 3 meses, prazo-regra, estipulado no art° 58° do CTPA.

  2. No entanto, a decisão da causa soçobrou nesta questão, pelo facto de o Meritíssimo Juiz "a quo" ter o entendimento de que a excepção de caducidade, aliás, invocada pela ora Recorrida, se encontrava verificada e, por esse motivo, não aceitou as razões invocadas para aplicação do referido n°4 do art°58° e absolveu esta da instância.

  3. Todavia, fê-lo por erro de interpretação, aplicando mal o Direito, pois, é o próprio Tribunal "a quo" que sustenta, na sua fundamentação, que o acto proferido pela Recorrida padece de contradição.

  4. Na verdade, na Douta Decisão recorrida se encontra lavrado que "Se atentarmos ao que vai dito no acto impugnado, verificamos que o mesmo padece de uma certa contradição. Assim, resulta do acto impugnado que, se por um lado indefere o recurso hierárquico interposto pelo Autor por falta de objecto uma vez que o acto recorrido não era (na óptica da Ré) um acto administrativo, por outro lado, afirma manter uma decisão de indeferimento assente no tal acto que foi objecto do referido recurso hierárquico. É natural e compreensível que qualquer cidadão minimamente esclarecido confrontado som o teor do acto ora impugnado, ficasse com sérias dúvidas sobre se o acto traduzido no ofício assinado pelo Senhor Chefe de Serviço da Ré, datada de 11.11.2005 (cfr. matéria de facto assente sob. o n.°4), era ou não um verdadeiro acto administrativo. Tal dúvida, resulta naturalmente do acto ora impugnado que, contraditoriamente, afirma que o aludido acto do Senhor Chefe de Serviço da Ré não é um acto administrativo, mas, ao mesmo tempo confirma a decisão nele tomada".

  5. O Tribunal "a quo" reconhece que, por um lado, há contraditoriedade do acto em si mesmo e, por outro, a dúvida suscitada no Recorrente, resultante da clara posição assumida peia Recorrida, no sentido de negar a natureza do acto como de natureza administrativa.

  6. Ora, a regra geral, nos termos da al. b) do n.°1 do art.°58º do CPTA, é que a impugnação de actos anuláveis deve ter lugar no prazo de três meses, subsequentes à decisão que se pretende atacar, mas já o n°4 do mesmo art°58.°estabelece que a impugnação será ainda admitida, desde que não tenha expirado o prazo de um ano, para além do prazo dos três meses supra referido, caso se demonstre, com o respeito pelo principio do contraditório, que no caso concreto, a tempestiva apresentação da Petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente.

  7. É ao A., ora recorrente, que incumbe provar os factos constitutivos do seu direito de apresentar a petição para além do prazo-regra de três meses, o que fez no caso vertente, embora seja a própria Lei que determina as situações em que tal pode verificar-se e que são as constantes das alíneas do supra referido n.°4 do art.° 58.°.

  8. No caso vertente, facilmente nos podemos socorrer de, pelo meros, dois dos pressupostos para tal verificação, o erro induzido pela Administração e a ambiguidade da identificação e qualificação do acto impugnável, correspondente ao disposto nas alíneas a) e b) do n° 4 do art° 58° do CPTA.

  9. Resultou claro que a Recorrida induziu em erro o A., o que, aliás a Sentença do Tribunal "a quo" reconhece...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT