Acórdão nº 2/08.9TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1501.

Proc. nº 2/08.9TTLMG.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou a presente acção, nº 2/08.9TTLMG, com processo comum, contra C………., Lda., pedindo o pagamento das seguintes quantias: - € 64.071,52, a título de actualizações salariais entre 1987 e 2007; - € 2.200,00, referente a pagamentos que o Autor fez a pessoal contratado ao serviço da Ré; - € 2.039,94, referente às retribuições devidas nos meses de Outubro a Dezembro de 2007; - € 1.775,94, a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal do ano de 2007; - tudo, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em suma, que foi admitido ao serviço da Ré em 1980, exercendo as funções de feitor da D………., sita em ………., Lamego, auferindo, desde 1987, uma retribuição mensal abaixo do valor da retribuição mínima garantida por lei, sendo que, a partir de 2001, com a publicação da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores agrícolas, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 33/2001, de 8 de Setembro, passou a integrar a primeira classe salarial sendo-lhe devida a retribuição ali prevista, bem como as suas actualizações.

Mais aduziu que entre 1987 e 2006 nunca gozou férias, que a Ré está em dívida para consigo pelos valores despendidos com pagamento de pessoal em 2003 e 2004, e retribuições relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 2007, inclusive, subsídios de férias e de Natal do referido ano.

+++ A Ré contestou a acção, por impugnação, alegando, em síntese, que o Autor apenas exerce as funções de caseiro desde 1986 e que durante todos estes nunca manifestou o seu descontentamento com o vencimento recebido nem pediu a actualização do mesmo.

Invoca, por isso, o abuso de direito por parte do Autor em exigir a actualização dos salários recebidos desde 1987 a 2007.

Mais aduziu que à retribuição do Autor acrescia o direito de residir com o seu agregado familiar na casa do caseiro composta por três divisões, cozinha e casa de banho, prestação que integra a sua retribuição. Por outro lado, defendeu não ser aplicável aos presentes autos as invocadas Portaria de Regulamentação do Trabalho porquanto o seu âmbito territorial de aplicação restringe-se ao concelho de Vila Real.

+++ O Autor respondeu à contestação.

+++ Por despacho de 26 de Janeiro de 2009 foi determinada a apensação aos presentes autos da acção que corria termos no tribunal, sob o nº 317/08.6TTLMG, intentada pelo A. contra a mesma Ré.

+++ Nesta acção nº 317/08.6TTLMG pediu o Autor a anulação da sanção disciplinar de suspensão e perda de antiguidade aplicada pela ré, declarando-se a mesma abusiva, e o reconhecimento da quantia de € 679,98, a título de salário mensal, pedindo o pagamento das seguintes quantias: - € 169,95, relativa à retribuição da semana de suspensão, acrescida de € 1.669,95, correspondente ao décuplo, em virtude de se tratar de sanção abusiva e da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos morais; - € 3.709,86, a título de diferenças salariais desde Janeiro a Julho de 2008 e da quantia de € 679,98, a título de subsídio de férias; - tudo, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em suma, que como represália da 1ª acção intentada contra a Ré, esta instaurou ao Autor um processo disciplinar que culminou na sanção disciplinar de uma semana de suspensão com perda da correspondente retribuição e, ainda, o desconto de cinco anos de antiguidade na empresa.

Acrescentou que os factos que fundamentaram tal decisão, além de falsos, encontravam-se prescritos, acarretando aquela sanção pânico, nervosismo e transtorno para o Autor.

Mais aduziu que, não obstante ter já solicitado a actualização do seu salário, a Ré continua a pagar-lhe a retribuição mensal de € 150,00.

+++ A Ré contestou esta acção, por impugnação, alegando, em síntese, que o Autor nunca manifestou qualquer descontentamento com a sua retribuição pelo que vir agora decorridos mais de 20 anos de execução do contrato constitui manifesto abuso de direito.

Mais acrescentou que os factos que motivaram o processo disciplinar são verdadeiros, pois há muito que o Autor não cumpre com a diligência devida as suas obrigações, não se verificando, por isso, os pressupostos de responsabilidade da Ré por danos morais.

Mais contestou, invocando a excepção de litispendência entre esta acção e a que corre termos sob o n° 2/08.9TTLMG, alegando, ainda, verificar-se uma relação de prejudicialidade entre ambas.

+++ Foi proferido despacho saneador, no qual, além de ter sido a Ré condenada em multa, foi julgada improcedente a excepção de litispendência invocada e indeferida a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.

+++ Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a Ré, tendo o recurso sido admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, nele se suscitando as seguintes questões: - a da ocorrência in casu da alegada excepção de litispendência, na justa medida em, quer num, quer no outro, mas em ambos os processos, se visa obter o mesmo efeito jurídico, atinente ao salário pretensamente devido, ou seja, - determinação do valor da remuneração mensal do autor, após o que se concretizarão, se devidas (ou não, na hipótese contrária) as eventuais diferenças salariais; - nos autos, não se encontra preenchido nenhum dos requisitos legais previstos no nº 1 do art. 275° do CPC que sustente a pretextada apensação; - tão-pouco se diz ou fundamenta qual o pressuposto processual preenchido, pelo que a decisão enferma do vício da nulidade a que alude o art. 668º, nº 1, b), do CPC; - não tendo, no saneador, sido designada uma data para o julgamento, jamais podia ser exigida a taxa de justiça subsequente e a correspondente multa, por tardio cumprimento da obrigação;+++ Igualmente, não se conformando com o despacho que ordenou a apensação dos processos, dele recorreu a Ré, tendo o recurso sido admitido como de agravo, com subida diferida, nele se formulando as seguintes conclusões: - Não se encontrando preenchido nenhum dos requisitos que poderiam sustentar a determinada apensação de processos, previstos no nº 1 do art. 275º do CPC, ela não poderia ter sido determinada pelo Tribunal a quo; - É inadmissível a interpretação extensiva que o M.mo Juiz a quo fez do art. 275º, nº 1, do CPC – ex vi do art. 9º, nº 2, do CC; - O despacho recorrido violou os arts. 275º, 668°, nº 1, al. c), do CPC, e 9º, nº 2, do CC.

+++ Os dois recursos de agravo foram objecto de contra-alegações, neles se pedindo a confirmação do decidido.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento – tendo sido deferido a ampliação do pedido, no tocante à actualização dos salários desde Agosto de 2008 até Setembro de 2009 – foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 42.039,60, a título de diferenças salariais entre Janeiro de 1987 e Setembro de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sendo sobre o valor de € 39.136,58, desde 3 de Abril de 2008 (fls. 69 dos autos 2/08.9TTLMG) e sobre o valor de € 2.903,02, desde 19 de Setembro de 2008 (fls. 45 dos autos 317/08.6TTLMG) até efectivo e integral pagamento.

Mais se julgou ilícita a sanção disciplinar aplicada ao Autor, por prescrição do procedimento disciplinar, condenando a Ré a revogar a mesma.

+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram A. e Ré, formulando as seguintes conclusões: - Autor: 1- O recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida, porquanto entende, salvo o devido respeito, que a mesma enferma de erro na interpretação e aplicação da lei aos factos provados; 2- O objecto de recurso é restrito à parte da douta sentença que não aplicou a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores agrícolas publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 33/2001, de 8 de Setembro, e consequente condenação da Ré a pagar as respectivas diferenças salariais respectivas, e do não reconhecimento do salário devido ao autor; Na verdade, 3- Em 08.09.2001 foi publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª serie, nº 33, o Contrato Colectivo de Trabalho entre a E………. e o F………..

4- Neste CCT foram previstas as tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária, tendo o autor tem o enquadramento profissional previsto no anexo I – Grau I – Caseiro e na Categoria Profissional – Definição de funções prevista no anexo II de "Caseiro" – de acordo com os factos provados supra.

5- Mais foi estabelecido que a remuneração mínima mensal nos termos do anexo III era o nível I – categoria profissional Caseiro – de 555 euros ou 111.300$00 e ficou estabelecido "outros valores" um subsídio de refeição fixo, por dia de trabalho, o montante de 350$00 e uma diuturnidade por cada 5 anos, no valor de 1200$00 mensais cada, a qual será acrescida a remuneração mensal".

6- Este contrato colectivo de trabalho CCT foi alterado em 15.09.2002, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 34, que fixou a remuneração mínima mensal para a categoria profissional de caseiro passou para 586 €, o subsidio de refeição em € 4 e as diuturnidade no valor de € 7 mensais.

7- Este Contrato Colectivo de Trabalho passou a ser aplicado ao autor em virtude da Portaria de Extensão publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª serie, nº 42 de 15/11/2002, pg 3638, efeitos desde 1 de Julho de 2002, 8- Assim, salvo o devido respeito, a Ma Juiz do Tribunal a quo ao não considerar aquele vencimento mensal do autor e o subsídio de refeição e diuturnidades, não atendeu à Portaria de Extensão publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n° 42, de 15.11.2002, que mandou reportar os seus efeitos desde 1 de Julho de 2002.

9- Por isso, partir de Julho de 2002 o autor tinha direito ao salário base de 586,00 euros, acrescido de 4 diuturnidades no valor de 28,00 € (4 x 7,00), pois que entrou ao serviço da Ré em 1980, e ao subsídio de...

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