Acórdão nº 2282/09.3TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 2282/09.3TTPNF.P1 Agravo Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 17) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.494) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., C………., D………., E………., F………., F………., H………., I………. e J………. propuseram contra K………. e L………. e contra o Fundo de Garantia Salarial a presente acção declarativa com processo comum pedindo que sejam declarados nulos e de nenhum efeito os despedimentos que lhes foram aplicados e pedindo a condenação dos RR. a pagarem os créditos salariais não pagos bem como os decorrentes da ilicitude do despedimento.
Alegaram em síntese que foram trabalhadoras da sociedade M………., Ldª que, em 2004, transmitiu o estabelecimento à sociedade N………., Ldª, sociedade esta para a qual continuaram a trabalhar. Em 30.6.2009 a sociedade N………., Ldª comunicou-lhes verbalmente – e sem o cumprimento de nenhuma formalidade nem o pagamento de nenhuma compensação nem dos créditos devidos – que estavam despedidas, porque se tinham extinto os seus postos de trabalho. A sociedade N………., Ldª foi entretanto dissolvida por escritura pública outorgada pelos seus sócios K………. e L………., escritura em que declararam que não havia qualquer activo nem passivo a partilhar e a liquidar, tendo as contas sido aprovadas e encerradas e que a consideravam completamente liquidada a partir do dia da escritura. Havia porém activo – no valor de não menos de €480.000,00 – e passivo, mas os sócios dissiparam as máquinas, equipamentos e estabelecimento, partilhando-os entre eles, pelo que respondem pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha. O Fundo de Garantia Salarial deve assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação até ao limite legalmente previsto, no valor de €8.100,00 por cada A.
Contestaram os 1º e 2º RR. requerendo desde logo a apensação de processos, uma vez que com os mesmos fundamentos, nas mesmas circunstâncias, ocorreu a cessão de todos os demais contratos de trabalho existentes na empresa e grande parte dos trabalhadores recorreram ao Tribunal do Trabalho, tendo sido propostos contra os RR., além deste, os processos 2290/09.4TTPNF, 2313/09.7TTPNF e o 55/10.0TTPNF. Arguiram ainda a sua ilegitimidade porque só podiam ser demandados enquanto liquidatários da sociedade N………., Ldª e não em nome pessoal, impugnaram diversa matéria de facto e entre ela a antiguidade das AA., impugnando a transmissão do estabelecimento da primitiva sociedade para a N………., Ldª, bem como a alegada partilha de activos.
Contestou o Fundo de Garantia Salarial invocando a sua ilegitimidade e requerendo por isso a sua absolvição da instância.
Responderam as AA. pugnando pela legitimidade do Fundo de Garantia Salarial e dos 1º e 2º RR, e manifestando que a apensação requerida pelos 1º e 2º RR deve ser indeferida porque existem inconvenientes graves em que as causas sejam instruídas e julgadas conjuntamente. A apensação requerida traduz-se num uso reprovável do processo já que visa unicamente eliminar testemunhas, pois as testemunhas dos processos são autoras noutros. A perda de testemunhas que resultaria da apensação violaria o princípio da igualdade das partes.
As AA. vieram alterar o seu rol de testemunhas, prescindindo e aditando, como a fls. 241 e segs.
Foram entretanto juntas certidões relativas às outras acções pendentes e ao seu estado.
Os 1º e 2º RR vieram dar conta da instauração de mais um processo, o 287/10.0TTPNF e requerer também a sua apensação.
As AA. voltaram a pronunciar-se no sentido do indeferimento.
Conclusos os autos, a Mmª Juiz a quo proferiu a decisão de fls. 567 e seguintes, em que reconhecendo a verificação dos critérios legais para apensar, entendeu que a apensação era inconveniente porque havia testemunhas nuns autos que eram autores noutros e que ficariam por isso impedidas de depor, e considerou ainda que a apensação iria resultar num aglomerado de cinco processos, a julgar simultaneamente, que iria provocar um evidente atraso no andamento deste processo, e por estas razões, indeferiu a apensação.
Inconformado, o R. L………. interpôs o presente recurso, concluindo a final nos seguintes termos: 1. São recorríveis as decisões do juiz que violem qualquer preceito legal, ainda que na aparência, se destinem apenas a regular os termos normais do processo.
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Foi indeferido, pelo tribunal a quo, o pedido de apensação de cinco acções interpostas nesse mesmo tribunal, contra os RR.
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Os pressupostos positivos dessa apensação foram validados por esse tribunal, não improcedendo tal pretensão por vícios de legalidade.
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Todavia, entendeu o julgador que tal apensação enfermava de inconveniência, em virtude do atraso que...
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