Acórdão nº 2413/06.5TBTVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, EE e mulher, FF, GG e marido, HH, II e marido, JJ, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: KK e mulher, LL, Alegaram, em síntese, que: São donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua São ............... em Torres Vedras, freguesia de São Pedro e Santiago, composto por um lote de terreno para construção com a área de 575,04 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a descrição 51.440 a fls. 198 V2 do L2. B-130 e inscrito na matriz da freguesia de São Pedro e Santiago sob o art. P8488, no qual se encontram a construir, para venda, um edifício para habitação e comércio, de cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, com sete fogos.
Por sua vez, os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de rés-do-chão para habitação, sito na Rua ................., n.º ..., em Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo 3755 da freguesia de São Pedro e Santiago, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob a descrição 75014 a fls. 21 do L.2 B-139, que confronta com o deles.
Atingida a fase corrente da obra necessitavam de rebocar a empena norte a fim de evitar infiltrações e prosseguir com os trabalhos tendo, para o efeito, pedido autorização aos réus que recusam a mesma assim impedindo os trabalhos e causando-lhes, deste modo, prejuízos, já que não conseguem cumprir os prazos acordados.
Ademais, os réus colocaram um “placard” na sua propriedade onde referem a existência de irregularidades de construção e projecto na obra deles, autores, e sugerem a futuros potenciais compradores que não adquiram no local.
Pediram, em conformidade: A condenação dos réus a: Permitirem o acesso ao seu terreno a fim de ser rebocada a empena; Pagarem-lhes a indemnização pelos prejuízos sofridos, a título de danos materiais, no montante de € 183.125,00 sendo € 14.375,00 a título de danos patrimoniais pela não colocação do edifício à venda no mercado imobiliário e, € 168.750,00 a título de desvalorização do imóvel pela má imagem que os RR. estão a dar aos AA., com as suas actuações, violadoras do bom-nome e reputação e dos seus direitos de propriedade plena sobre o imóvel dos autos.
Em contestação os réus alegam que em nada impediram a obra dos autores e que estes, é que, desde Novembro de 2005, não quiseram prosseguir a obra.
Concluem, assim, pela sua absolvição, referindo que são eles os prejudicados com a conduta dos autores que, tendo destruído o lintel existente, causaram instabilidade na casa deles, réus.
Os AA. replicaram, mantendo a posição já assumida na petição inicial.
No início da Audiência de Discussão e Julgamento os AA. vieram desistir do pedido, na parte em que peticionavam o acesso ao prédio dos réus.
II - Na devida oportunidade , foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença referente ao valor do prejuízo resultante do atraso na venda das fracções entre Abril e Julho de 2006 e aos danos provenientes do atraso na conclusão da obra até ao máximo de € 173.125,00 (cento e setenta e três mil cento e vinte e cinco euros), absolvendo-os do demais peticionado.
III – Apelaram estes e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e, nessa conformidade, determina-se a alteração da resposta dada ao quesito 12.º da Base Instrutória, ali passando a constar: “Os AA. celebraram com a empresa construtora, E........, SA, um contrato de empreitada e permuta, pelo qual, a Segunda se comprometia a construir para aquela o prédio referido em A), mediante a entrega por permuta, de dois apartamentos”.
Mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto aos demais pontos da matéria de facto e quanto à aplicação do Direito a esses mesmos factos.” IV – Ainda inconformados, pedem revista.
Concluem as alegações do seguinte modo: 1. O Acórdão recorrido entendeu que o que não se provou concretamente, nos autos, foi o montante dos prejuízos decorrentes da actuação dos Recorrentes, razão pela qual se determinou o seu apuramento em liquidação de sentença e que aqueles estariam a antecipar a sua defesa, não cumprindo conhecer de tal pretensão.
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O Acórdão recorrido censura grave e excessivamente a actuação dos Recorrentes que se sentiam prejudicados com as condutas anteriores dos Recorridos, que provocaram deficiências e humidades na sua habitação, conforme ficou provado nos autos.
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(inexiste n.º3) Dispõe o artigo 483.º do Código Civil que a obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual tem como pressuposto o facto ilícito, em regra a culpa do agente, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora para que a mesma possa ser consagrada é necessário a verificação de todos os seus requisitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
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Provado resulta dos autos não fosse a atitude dos Recorrentes o imóvel seria colocado no mercado de venda imobiliária no final do ano de 2005 e que as escrituras de compra e venda seriam outorgadas no início do mês de Abril de 2006 e que cada dia de atraso na construção da obra representa um prejuízo para os Recorridos ( à data da entrada da petição inicial o edifício ainda não estava pronto, não tendo sido apresentado articulado superveniente).
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Contudo, porque não apurado o valor dos prejuízos entenderam as Instâncias liquidar em execução de sentença.
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Ora a liquidação de sentença visa a economia processual relacionada com o tempo dos factos e o tempo da decisão. Se no momento da decisão (Maio de 2009 )os danos existentes não estão quantificáveis, porque circunstâncias várias só permitem a sua quantificação em momento posterior, justifica-se então a liquidação em execução de sentença.
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Os Recorridos não elaboraram o seu pedido de condenação com base no desconhecimento dos montantes dos prejuízos sofridos, nem alegaram não ser possível não quantificar o valor dos prejuízos pela não colocação do imóvel ou das fracções à venda. Cabia aos Recorridos quantificar os danos que fossem determináveis à data da entrada da petição inicial ou em articulado superveniente, o que não fizeram e estavam à sua disposição.
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Comprovado os danos, mas não se apurando o seu valor, não deveriam as instâncias liquidar em execução de sentença, como o fizeram, uma vez que estes eram determináveis no momento da propositada da acção, violando assim o artigo 471° n° 1 alínea b) do C.P.C ..
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Da factualidade provada e no que toca aos danos não patrimoniais, resulta que: a) o placard punha em causa a construção e qualidade do prédio dos...
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Acórdão nº 191/07.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
...pág. 522. [22] Antunes Varela, ibidem, pág. 627, nota 4. [23] Acs. STJ de 27-01-2011, 8-06-2006, 18-12-2003, in www.dgsi.pt, processo 2413/06.5TBTVD.L1.S1, ref. 06A1450 e 03B3591, [24] Vaz Serra, in BMJ cit., pág. 83. [25] N.º 4/2002, de 5 de Junho, in D.R., Série I-A, de 27 de Junho.
- Acórdão nº 01149/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2012
...aos ensinamentos do TEDH e da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores: - Acs. do STA, de 17.12.2008, 28.11.07, como do STJ - 2413/06.5TBTVD.L1.S1, de 27.01.2011, todos acima – Provada a matéria dos nºs 68º, 69º e 70º da douta sentença, e não atribuir indemnização, desde logo pelo “da...... - Acórdão nº 01149/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2012
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Acórdão nº 191/07.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
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