Acórdão nº 2413/06.5TBTVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, EE e mulher, FF, GG e marido, HH, II e marido, JJ, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: KK e mulher, LL, Alegaram, em síntese, que: São donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua São ............... em Torres Vedras, freguesia de São Pedro e Santiago, composto por um lote de terreno para construção com a área de 575,04 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a descrição 51.440 a fls. 198 V2 do L2. B-130 e inscrito na matriz da freguesia de São Pedro e Santiago sob o art. P8488, no qual se encontram a construir, para venda, um edifício para habitação e comércio, de cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, com sete fogos.

Por sua vez, os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de rés-do-chão para habitação, sito na Rua ................., n.º ..., em Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo 3755 da freguesia de São Pedro e Santiago, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob a descrição 75014 a fls. 21 do L.2 B-139, que confronta com o deles.

Atingida a fase corrente da obra necessitavam de rebocar a empena norte a fim de evitar infiltrações e prosseguir com os trabalhos tendo, para o efeito, pedido autorização aos réus que recusam a mesma assim impedindo os trabalhos e causando-lhes, deste modo, prejuízos, já que não conseguem cumprir os prazos acordados.

Ademais, os réus colocaram um “placard” na sua propriedade onde referem a existência de irregularidades de construção e projecto na obra deles, autores, e sugerem a futuros potenciais compradores que não adquiram no local.

Pediram, em conformidade: A condenação dos réus a: Permitirem o acesso ao seu terreno a fim de ser rebocada a empena; Pagarem-lhes a indemnização pelos prejuízos sofridos, a título de danos materiais, no montante de € 183.125,00 sendo € 14.375,00 a título de danos patrimoniais pela não colocação do edifício à venda no mercado imobiliário e, € 168.750,00 a título de desvalorização do imóvel pela má imagem que os RR. estão a dar aos AA., com as suas actuações, violadoras do bom-nome e reputação e dos seus direitos de propriedade plena sobre o imóvel dos autos.

Em contestação os réus alegam que em nada impediram a obra dos autores e que estes, é que, desde Novembro de 2005, não quiseram prosseguir a obra.

Concluem, assim, pela sua absolvição, referindo que são eles os prejudicados com a conduta dos autores que, tendo destruído o lintel existente, causaram instabilidade na casa deles, réus.

Os AA. replicaram, mantendo a posição já assumida na petição inicial.

No início da Audiência de Discussão e Julgamento os AA. vieram desistir do pedido, na parte em que peticionavam o acesso ao prédio dos réus.

II - Na devida oportunidade , foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença referente ao valor do prejuízo resultante do atraso na venda das fracções entre Abril e Julho de 2006 e aos danos provenientes do atraso na conclusão da obra até ao máximo de € 173.125,00 (cento e setenta e três mil cento e vinte e cinco euros), absolvendo-os do demais peticionado.

III – Apelaram estes e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e, nessa conformidade, determina-se a alteração da resposta dada ao quesito 12.º da Base Instrutória, ali passando a constar: “Os AA. celebraram com a empresa construtora, E........, SA, um contrato de empreitada e permuta, pelo qual, a Segunda se comprometia a construir para aquela o prédio referido em A), mediante a entrega por permuta, de dois apartamentos”.

Mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto aos demais pontos da matéria de facto e quanto à aplicação do Direito a esses mesmos factos.” IV – Ainda inconformados, pedem revista.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1. O Acórdão recorrido entendeu que o que não se provou concretamente, nos autos, foi o montante dos prejuízos decorrentes da actuação dos Recorrentes, razão pela qual se determinou o seu apuramento em liquidação de sentença e que aqueles estariam a antecipar a sua defesa, não cumprindo conhecer de tal pretensão.

  1. O Acórdão recorrido censura grave e excessivamente a actuação dos Recorrentes que se sentiam prejudicados com as condutas anteriores dos Recorridos, que provocaram deficiências e humidades na sua habitação, conforme ficou provado nos autos.

  2. (inexiste n.º3) Dispõe o artigo 483.º do Código Civil que a obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual tem como pressuposto o facto ilícito, em regra a culpa do agente, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora para que a mesma possa ser consagrada é necessário a verificação de todos os seus requisitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  3. Provado resulta dos autos não fosse a atitude dos Recorrentes o imóvel seria colocado no mercado de venda imobiliária no final do ano de 2005 e que as escrituras de compra e venda seriam outorgadas no início do mês de Abril de 2006 e que cada dia de atraso na construção da obra representa um prejuízo para os Recorridos ( à data da entrada da petição inicial o edifício ainda não estava pronto, não tendo sido apresentado articulado superveniente).

  4. Contudo, porque não apurado o valor dos prejuízos entenderam as Instâncias liquidar em execução de sentença.

  5. Ora a liquidação de sentença visa a economia processual relacionada com o tempo dos factos e o tempo da decisão. Se no momento da decisão (Maio de 2009 )os danos existentes não estão quantificáveis, porque circunstâncias várias só permitem a sua quantificação em momento posterior, justifica-se então a liquidação em execução de sentença.

  6. Os Recorridos não elaboraram o seu pedido de condenação com base no desconhecimento dos montantes dos prejuízos sofridos, nem alegaram não ser possível não quantificar o valor dos prejuízos pela não colocação do imóvel ou das fracções à venda. Cabia aos Recorridos quantificar os danos que fossem determináveis à data da entrada da petição inicial ou em articulado superveniente, o que não fizeram e estavam à sua disposição.

  7. Comprovado os danos, mas não se apurando o seu valor, não deveriam as instâncias liquidar em execução de sentença, como o fizeram, uma vez que estes eram determináveis no momento da propositada da acção, violando assim o artigo 471° n° 1 alínea b) do C.P.C ..

  8. Da factualidade provada e no que toca aos danos não patrimoniais, resulta que: a) o placard punha em causa a construção e qualidade do prédio dos...

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