Acórdão nº 03902/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Torras ........., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Na sequência de acção inspectiva interna à impugnante e relativa ao exercício de 1999, efectuada com o objectivo de controlar o imposto retido e entregue nos Cofres do Estado referente a rendimentos pagos a não residentes, a Administração Tributária (A.T.) constatou que aquela efectuou pagamentos de royalties (em 1999), à entidade estrangeira, com sede em Espanha: “Torras ........., S.A.”; II. Nos pagamentos à citada entidade, foram efectuadas as correspondentes retenções na fonte, à taxa de 5%, prevista na Convenção sobre Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Espanha; III. A CDT celebrada entre Portugal e Espanha enuncia apenas os princípios gerais da sua aplicação; IV. As normas específicas são adoptadas por cada país, nos seus códigos tributários; V.

    In casu, tais normas encontram-se no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS); VI. Assim, de acordo com o nº.6 do art. 75° do CIRC, na redacção vigente à data dos factos, as importâncias retidas deveriam ter sido entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas; VII. E a obrigação de efectuar a retenção verifica-se na data da colocação à disposição dos rendimentos: 1999/12/31; VIII. Pelo que, a importância retida deveria ter sido entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 de Janeiro de 2000; IX. Assim, nos termos daquela norma e do já citado art. 91° do CIRC, são devidos juros compensatórios entre 21 de Janeiro de 2000 e 20 de Maio de 2000, sobre o valor entretanto pago pela impugnante (€ 5.381,94); X. A douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou o disposto nos arts. 75°, nº.6 e 91º, ambos do CIRC e 35° da LGT.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, dizendo aderir ao parecer do Exmo Procurador da República junto do Tribunal “a quo”, bem como nas conclusões recursivas n.ºs IV e IX da recorrente.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente na matéria das conclusões das alegações do recurso, se alheou por completo do fundamento da decisão recorrida com o qual julgou procedente a impugnação também quanto aos juros compensatórios derivados do imposto retido pela ora recorrida mas entregue nos cofres do Estado fora do prazo, não sendo de conhecer de qualquer outra questão ao responder-se afirmativamente.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva, na sequência de um pedido da Direcção de Serviços de Benefícios...

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