Acórdão nº 04410/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2011

Data25 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL 1.

A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a presente impugnação deduzida por George .........

, Limited, contra o acto de fixação do valor patrimonial para efeitos de CA, em sede de 2ª avaliação, concluindo assim as suas alegações: “I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra o resultado da segunda avaliação da fracção "D......" do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ............, concelho de ........, sob o art.......

II - Fundamentação a sentença recorrida (síntese) No caso dos autos, o prazo terminava em 24/12/1997, dia de férias judiciais, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte que é o dia 5/01/1998 (segunda-feira), precisamente o dia de apresentação dos presentes autos de impugnação. Pelo que, a impugnação é tempestiva, improcedendo a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.

[...] Do exposto, entendo que a segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação, devendo ser anulada (cfr, art.125°e 135° de CPA).

III - O prazo para impugnar a avaliação, é de 90 dias contados da notificação da fixação do valor patrimonial, nos termos do art.155° n°1 e 2 do CPT. A notificação do acto de fixação do valor patrimonial do bem ora em causa, ocorreu no dia 25/09/1997, e a impugnação foi apresentada em 05/01/1998 - al. A) e B) do probatório.

IV - Nos termos do disposto no art. 124° do CPT - norma em vigor à data da dedução da presente Impugnação - a petição da impugnação deveria ser apresentada na repartição de Finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.

V - Deste modo, o acto sujeito a prazo, isto é, a apresentação de Impugnação Judicial, não tinha, nem poderia ser praticado em juízo, pelo que é irrelevante o decurso das férias judiciais, nesse período de Natal.

VI - Sendo que o prazo de 90 dias, terminou em 24/12/1997, nos termos do disposto na al. e) do art.279° do Código Civil, por ser um dia de tolerância de ponto em que as repartições se encontravam encerradas, deve considerar-se que o prazo, de 90 dias, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, isto é, dia 26/12/1997.

VII - Tendo a presente Impugnação sido apresentada em 05/01/1998, a mesma é manifestamente intempestiva.

VIII - Sendo o prazo de apresentação de Impugnação judicial, de 90 dias, previsto no art.155° n°1 do CPT, peremptório, de caducidade, o seu decurso, supra evidenciado, importa a extinção do direito de praticar o acto, obstando portanto, ao conhecimento do mérito da causa.

IX - Efectivamente, como se reconhece na douta sentença da qual se recorre, a fundamentação da fixação do valor patrimonial da fracção "D......" é aquela que consta do termo de avaliação elaborado em 16/05/1997, nos termos do qual foi reduzido o valor fixado na 1a avaliação: € 321 746,45 (64 504 365$00), para € 261 868,90 (52 500 000$00).

X - Não obstante, o louvado da parte, votou desfavoravelmente essa fixação, embora tenha concordado com a apreciação da realidade comercial do local a avaliar constante da fundamentação, por considerar que o valor da fracção que esteve na base da liquidação da sisa era o valor que deveria ser mantido.

XI - Deste modo, não é a fundamentação do valor da fracção, elaborada e votada pela comissão de avaliação, que remete para o valor que esteve na base da liquidação de sisa - €177 397,47 (35 565 000$00), mas sim e apenas a posição do louvado da parte, conforme se refere no termo de avaliação.

XII - Quanto à base legal que suporte a avaliação efectuada, deveria a douta sentença ter presente que este tipo de avaliação, antes da vigência do CIMI, comportava uma certa discricionariedade e subjectividade de cada louvado.

XIII - Quanto às áreas da fracção, materiais de construção empregues, vistas e situação geográfica, teria que ser manifesto que esses factores eram do pleno conhecimento do contribuinte e do louvado por si nomeado, quer pelo exercício do direito de propriedade, quer pela opção de compra do imóvel, quer pelo preenchimento da mod.129 que desencadeou o procedimento de avaliação.

XIV - Conclui-se portanto que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT