Acórdão nº 0842/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10 de Junho de 2010, que, nos embargos de terceiro por si deduzidos, julgou verificado erro na forma de processo insusceptível de convolação por intempestividade, absolvendo a Fazenda Pública da instância, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.º A recorrente embargou de Terceiro nos autos de execução fiscal, contra a penhora e posterior anúncio para venda, de um imóvel urbano comum do casal, sendo que apenas seu marido, era executado.

2.º A R alegou e consta do probatório, que não foi citada para a separação de bens, que o ofício de citação foi recebido por terceira pessoa, 3.º Daí ter embargado 4.º Alegou a factualidade do exercício de posse e propriedade do seu imóvel, bem comum, e como a penhora e anúncio de venda, ofendiam o seu direito 5.º Pediu que os mesmos fossem julgados procedentes ordenando-se o cancelamento da penhora, por esta ofender o exercício da sua posse 6.º A senhora juiz refere que a falta de citação não constitui fundamento de embargo de terceiro, nem deve ser conhecida no âmbito de um tal meio processual 7.º Mais refere que se está, perante um erro na forma do processo 8.º Com efeito, ao contrário do que refere a senhora juiz, o pedido, não é que se conheça da nulidade da falta de citação, o pedido é que os embargos sejam procedentes e a penhora seja levantada ou cancelada, por ofender a posse e propriedade da embargante 9.º Por outro lado também se discorda da senhora juiz quando refere que a falta de citação não é fundamento de embargos 10.º Tal não é alegado pela embargante, os pressupostos dos embargos são o que alude o artigo do artigo 237º do CPPT 11.º Acórdão de 5 de Dezembro de 2001 recurso 21438 do STA in Acórdãos doutrinais nº 484, Abril 2002 – “I. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza extra-contratual II Assim, as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do gerente –artigo 1602 alínea b) do CC – que não também do seu cônjuge – respondendo por elas, apenas os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns pelo que, na execução movida apenas contra o primeiro, só estes podem ser penhorados, desde que seja citado o mesmo cônjuge para requerer a separação de bens – artigo 1692º alínea b), 1ª parte e 1696 nº 3 ambos do CC e 825º nº 2 do CPC III – Consequentemente, procedem os embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge do gerente contra quem reverteu a execução fiscal, à penhora efectuada em bens comuns do casal, não tendo a execução sido instaurada contra a embargante e não tendo esta sido citada para a mesma – artigo 321 CPT” 12.º Ora no caso “sub judice” é a circunstância do referido douto acórdão, a embargante não foi citada para a execução, nem contra si a mesma foi instaurada 13.º Parece que a senhora juíza, com todo o respeito, não percebeu o pedido – não se pretende o conhecimento da validade da citação – pretende-se sim, que os embargos sejam julgados procedentes e seja...

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