Acórdão nº 01034/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, revertida na qualidade de responsável subsidiária da sociedade B…, Lda., no âmbito do processo de execução fiscal nº 3530200601061127 e apensos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, lhe julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos dos arts. 276º e ss do CPPT, contra o despacho de indeferimento de arguição de nulidade da respectiva citação, onde invocava que aquela decisão afectava os seus direitos e interesses legítimos e lhe causava prejuízos irreparáveis.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - A recorrente invocou a nulidade da sua citação por reversão, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade B…, Lda., por falta de elementos mínimos de informação que a lei determina de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa, os quais, face à sua ausência, limitam e consequentemente, prejudicam a sua defesa.

2 - Pelo ofício de citação não é possível identificar se as liquidações e os procedimentos de aplicação das coimas foram, e se o foram, validamente notificados ao contribuinte, devedor originário, nomeadamente, em que data e como foi a sociedade B…, Lda. notificada das liquidações, do direito de defesa e das decisões de fixação das coimas supra referidas, e quem assinou os registos postais, e, caso tenham sido devolvidas aquelas notificações, quando foram e como efectuadas as notificações à sociedade B…, Lda., daquelas liquidações, nos termos dos nºs. 5 e 6 do artigo 39° do CPPT, e quem assinou os registos postais.

3 - Nos termos do artigo 45° da LGT o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte.

4 - Conforme refere o Dr. Jorge Lopes de Sousa, in Volume 1, do CPPT, “A falta de notificação (ou a existência de irregularidades que afectem a sua validade, que se traduzem em falta de uma notificação válida) afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação e, como fundamento de oposição, poderá invocar-se nela essa falta de notificação válida mesmo que não se tenha impugnado a liquidação.

5 - Na reversão, é chamado à execução um terceiro na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, pelo que, a recorrente não conhece, nem tem tal obrigação, conforme jurisprudência do STA, de conhecer (...) “os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário.” 6 - Conforme Acórdão do STA de 26.06.2002, “I – Nos termos das disposições combinadas dos arts. 23° nº 4 e 22° nº 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poderem “reclamar ou impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal”. II – Não contendo a citação tais elementos, padece de nulidade a arguir no processo executivo, de natureza judicial ut art. 103° n°1 da mesma lei. (...) O que significa que a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação incluindo a respectiva fundamentação. O que bem se compreende se se atentar em que ele não é o executado originário, pelo que pode não conhecer – e não tem tal obrigação – os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário.” (sublinhado e negrito nossos).

7 - Encontram-se assim em causa, elementos imprescindíveis à defesa da Recorrente tanto em sede de Oposição como em sede de Impugnação Judicial (pois tem o direito de apresentar oposição à execução, de reclamar ou de impugnar a dívida nos mesmos termos do devedor principal), os quais a Recorrente tem que conhecer para poder válida e eficazmente exercer os seus direitos de defesa.

8 - Se a Recorrente não for informada pelo órgão de execução fiscal (via citação), do “como” e “quando” foi a devedora originária notificada das liquidações e dos procedimentos e decisões de fixação das coimas, não pode verificar se as notificações foram, e, se o foram validamente efectuadas.

9 - Caso esta informação não seja prestada pelo órgão de execução fiscal, que dela, como executante, deverá dispor, não pode a recorrente (executada por reversão e não devedor originário) usar do fundamento de oposição previsto na lei, consistente na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

10 - Prevê o nº 4 do artigo 198° do CPC, que: “A arguição (da nulidade da citação) só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.”, o que acontece claramente no caso em apreço.

11 - Conforme dispõe o artigo 198° do CPC, todas as omissões que prejudiquem o direito de defesa do citado, configuram nulidade de citação.

12 - Saliente-se que, os elementos em falta, (caso tenham sido cumpridos), encontram-se facilmente ao dispor do órgão de execução fiscal, sendo a prestação destas informações uma obrigação que cabe à Administração Fiscal.

13 - Os elementos solicitados pela Recorrente são indispensáveis à organização da sua defesa e por conseguinte, devem acompanhar a citação.

14 - A recorrente expressamente invocou o motivo pelo qual se encontra prejudicada a sua defesa – pois não tem conhecimento de factos, que lhe podem permitir invocar a alínea e) do nº 1 do artigo 204° do CPPT e até a própria alínea i) da mesma norma legal.

15 - Refere o Dr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT II volume. pág. 110, “O que é relevante, para a ocorrência da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 deste artigo, (165° do CPPT) é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo.” 16 - Caso assim não se entendesse, não faria sentido o disposto no nº 4 do artigo 22º da LGT que atribui aos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, o direito de se oporem à execução fiscal (ou de impugnarem), nos mesmos termos que o devedor principal.

17 - A nulidade deverá ser atendida pois a falta cometida pelo órgão de execução fiscal prejudica a defesa da citada, ora Recorrente, nos termos do nº 4 do artigo 198º do CPC.

18 - No sentido acima exposto, refere o Prof. José Lebre de Freitas, in CPC...

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