Acórdão nº 01034/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, revertida na qualidade de responsável subsidiária da sociedade B…, Lda., no âmbito do processo de execução fiscal nº 3530200601061127 e apensos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, lhe julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos dos arts. 276º e ss do CPPT, contra o despacho de indeferimento de arguição de nulidade da respectiva citação, onde invocava que aquela decisão afectava os seus direitos e interesses legítimos e lhe causava prejuízos irreparáveis.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - A recorrente invocou a nulidade da sua citação por reversão, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade B…, Lda., por falta de elementos mínimos de informação que a lei determina de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa, os quais, face à sua ausência, limitam e consequentemente, prejudicam a sua defesa.
2 - Pelo ofício de citação não é possível identificar se as liquidações e os procedimentos de aplicação das coimas foram, e se o foram, validamente notificados ao contribuinte, devedor originário, nomeadamente, em que data e como foi a sociedade B…, Lda. notificada das liquidações, do direito de defesa e das decisões de fixação das coimas supra referidas, e quem assinou os registos postais, e, caso tenham sido devolvidas aquelas notificações, quando foram e como efectuadas as notificações à sociedade B…, Lda., daquelas liquidações, nos termos dos nºs. 5 e 6 do artigo 39° do CPPT, e quem assinou os registos postais.
3 - Nos termos do artigo 45° da LGT o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte.
4 - Conforme refere o Dr. Jorge Lopes de Sousa, in Volume 1, do CPPT, “A falta de notificação (ou a existência de irregularidades que afectem a sua validade, que se traduzem em falta de uma notificação válida) afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação e, como fundamento de oposição, poderá invocar-se nela essa falta de notificação válida mesmo que não se tenha impugnado a liquidação.
5 - Na reversão, é chamado à execução um terceiro na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, pelo que, a recorrente não conhece, nem tem tal obrigação, conforme jurisprudência do STA, de conhecer (...) “os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário.” 6 - Conforme Acórdão do STA de 26.06.2002, “I – Nos termos das disposições combinadas dos arts. 23° nº 4 e 22° nº 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poderem “reclamar ou impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal”. II – Não contendo a citação tais elementos, padece de nulidade a arguir no processo executivo, de natureza judicial ut art. 103° n°1 da mesma lei. (...) O que significa que a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação incluindo a respectiva fundamentação. O que bem se compreende se se atentar em que ele não é o executado originário, pelo que pode não conhecer – e não tem tal obrigação – os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário.” (sublinhado e negrito nossos).
7 - Encontram-se assim em causa, elementos imprescindíveis à defesa da Recorrente tanto em sede de Oposição como em sede de Impugnação Judicial (pois tem o direito de apresentar oposição à execução, de reclamar ou de impugnar a dívida nos mesmos termos do devedor principal), os quais a Recorrente tem que conhecer para poder válida e eficazmente exercer os seus direitos de defesa.
8 - Se a Recorrente não for informada pelo órgão de execução fiscal (via citação), do “como” e “quando” foi a devedora originária notificada das liquidações e dos procedimentos e decisões de fixação das coimas, não pode verificar se as notificações foram, e, se o foram validamente efectuadas.
9 - Caso esta informação não seja prestada pelo órgão de execução fiscal, que dela, como executante, deverá dispor, não pode a recorrente (executada por reversão e não devedor originário) usar do fundamento de oposição previsto na lei, consistente na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
10 - Prevê o nº 4 do artigo 198° do CPC, que: “A arguição (da nulidade da citação) só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.”, o que acontece claramente no caso em apreço.
11 - Conforme dispõe o artigo 198° do CPC, todas as omissões que prejudiquem o direito de defesa do citado, configuram nulidade de citação.
12 - Saliente-se que, os elementos em falta, (caso tenham sido cumpridos), encontram-se facilmente ao dispor do órgão de execução fiscal, sendo a prestação destas informações uma obrigação que cabe à Administração Fiscal.
13 - Os elementos solicitados pela Recorrente são indispensáveis à organização da sua defesa e por conseguinte, devem acompanhar a citação.
14 - A recorrente expressamente invocou o motivo pelo qual se encontra prejudicada a sua defesa – pois não tem conhecimento de factos, que lhe podem permitir invocar a alínea e) do nº 1 do artigo 204° do CPPT e até a própria alínea i) da mesma norma legal.
15 - Refere o Dr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT II volume. pág. 110, “O que é relevante, para a ocorrência da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 deste artigo, (165° do CPPT) é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo.” 16 - Caso assim não se entendesse, não faria sentido o disposto no nº 4 do artigo 22º da LGT que atribui aos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, o direito de se oporem à execução fiscal (ou de impugnarem), nos mesmos termos que o devedor principal.
17 - A nulidade deverá ser atendida pois a falta cometida pelo órgão de execução fiscal prejudica a defesa da citada, ora Recorrente, nos termos do nº 4 do artigo 198º do CPC.
18 - No sentido acima exposto, refere o Prof. José Lebre de Freitas, in CPC...
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