Acórdão nº 0622/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, LDA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (IGFSS), fundamentando tal impugnação numa alegada errónea quantificação do valor de juros liquidados por este Instituto.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no saneador, concluiu pela procedência da excepção da ilegitimidade da impugnante e, em consequência, absolveu o IGFSS da instância.

Não se conformando com esta decisão, dela vem interpor o presente recurso a impugnante, formulando as seguintes conclusões: 1. Há utilidade prática da recorrente na discussão dos juros de mora: porque tinha necessidade de desonerar um prédio que tinha um ónus a favor da entidade recorrida e por isso pagou à recorrida juros que, no seu entender, não eram devidos.

  1. Assim, a recorrente pagou a mais, consciente disso. Ora é certo que pedir o que pagou a mais tem utilidade prática (e mais: tem interesse financeiro, pecuniário...) para a recorrente, que foi quem pagou.

  2. A recorrente vem a estes autos pedir o que pagou. A isto chama-se “solve et repete” 4. Ao contribuinte, (...) Exige-se-lhe o pagamento prévio do imposto, com a devolução subsequente da quantia indevida se vier a ganhar o litígio que tem com a Administração Fiscal, adquirindo, neste caso, o direito a receber juros indemnizatórios”, conforme refere Saldanha Sanches, in Manual de Direito Fiscal, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 485.

  3. À recorrente foi reconhecido um interesse legítimo necessário para a sub-rogação; Ora tal interesse legítimo reconhecido à recorrente é o requisito que a lei exige no art. 9º do CPPT para que seja considerada parte legítima.

  4. Se à recorrente foi-lhe reconhecida legitimidade no procedimento tributário, por ter interesse legítimo, então deve-lhe também ser reconhecida legitimidade no processo tributário, por manter esse interesse legítimo (art. 9º do CPPT).

  5. Acresce que o instituto da sub-rogação previsto no art. 9º do CPPT, baseado num princípio da sub-rogação consagrado no direito civil, não tem em vista retirar direitos ao sub-rogado que pague uma dívida de outrem. Dá-lhe direitos - nomeadamente os que competiam ao credor originário - mas não parece que lhe retire ou reduza direitos.

  6. Nomeadamente, não lhe retira o direito de repetir, junto de quem recebeu indevidamente, o que pagou a mais.

  7. É esse o entendimento, nomeadamente de Guilherme Moreira, Antunes Varela e Almeida Costa, entre outros.

  8. A impugnação judicial da errónea quantificação do valor dos juros é uma repetição do pagamento indevido de juros.

  9. E, por isso, o sub-rogado que pagou indevidamente é parte legítima da acção em que peça devolução do que pagou a mais ao anterior credor, neste caso a entidade recorrida.

  10. Assim, só este entendimento, de conferir legitimidade à ora recorrente, respeita o princípio constitucional consagrado no art. 268º, n.º 4 da CRP.

  11. Pelo que deve a recorrente ser julgada parte legítima nestes autos para impugnar a indevida aplicação da taxa de juros, e pedir a restituição do valor pago a mais.

    Nestes termos: a) deve ser julgado procedente o presente recurso, e consequentemente ser reconhecida legitimidade à recorrente na impugnação junta aos autos.

    O recorrido IGFSS contra-alegou nos termos constantes de fls. 175 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo do seguinte modo: 1. Nos termos do artigo 41°, n.° 1 da Lei Geral Tributária “o pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro”, sendo que terceiro é todo aquele que não é sujeito passivo ou interessado directo no pagamento do tributo, por não ser contribuinte ou executado e que não tem de provar qualquer interesse no pagamento; 2. Situação diferente verifica-se na figura fiscal da sub-rogação prevista no n.° 2 do artigo 41.° da Lei Geral Tributária; 3. Na sub-rogação, verificadas três condições - ter decorrido o prazo de pagamento voluntário do imposto, ter o terceiro requerido a sub-rogação e, por último, ter provado interesse legítimo ou ter obtido autorização do devedor do imposto -, assiste-se a uma transmissão da obrigação fiscal pelo seu lado activo: 4. À semelhança do instituto civil de sub-rogação previsto nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil verifica-se aqui uma “substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor” (Antunes Varela in Das obrigações em Geral Vol. II, fls. 336).

  12. Ao contrário do que sucede na cessão de créditos, o credor que sub-roga o terceiro na sua posição não tem responsabilidade perante aquele sobre existência e exigibilidade do direito à data da sub-rogação; 6. É ao terceiro (ou ao devedor) que incumbe, antes do acto de cumprimento, averiguar da existência e da exigibilidade do crédito (neste sentido Antunes Varela na obra supra citada); 7. A sociedade “A… Lda.” foi autorizada a efectuar o pagamento em sub-rogação da dívida de contribuições à Segurança Social da “B… SA” e que se encontrava em execução (logo, já foi autorizada a intervir não no procedimento tributário, mas no processo tributário).

  13. Ao efectuar o pagamento a ora Recorrente aceitou o crédito no estado em que estava, não se podendo sequer falar em pagamento sob condição, situação inexistente em execução fiscal.

  14. Encontrando-se a Recorrente sub-rogada na posição do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tem legitimidade activa para interposição desta impugnação, sob pena de “venire contra factum proprio”; 10. Não corresponde à verdade que a Recorrente “não tinha outra alternativa senão pagar…” para cancelar a alegada hipoteca sobre o imóvel, uma vez que tinha conhecimento da situação do ónus desde 2004 em virtude do processo de rectificação 20/2004 que correu termos na 1ª. Conservatória de Registo Predial de Coimbra e referente à duplicação parcial das descrições relativas ao mesmo imóvel (onerado a favor do IGFSS e vendido à ora Recorrente); 11. Desde 2004 teve tempo e oportunidade para agir judicialmente uma vez que só efectuou o pagamento agora em questão em Outubro de 2006; 12. A legitimidade da oponente não consubstancia qualquer violação de direitos constitucionais pois, nos termos do artigo 95°, n.° 1 da Lei Geral Tributária o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei”; 13. O artigo 101.° da Lei Geral Tributária elenca os meios processuais tributários legalmente admissíveis, sendo que na alínea d) menciona “do recurso, no próprio processo de actos praticados na execução fiscal”; 14. E o artigo 103.º, n.° 2 da LGT diz que na fase de cobrança coerciva consubstanciada no processo de execução “é garantido aos interessados o direito de reclamação para o Juiz da execução dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária”.

  15. Isto, porque “o processo de execução tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” (artigo 103°, n.° 1 da Lei Geral Tributária); 16. Pretendendo a Recorrente questionar “o valor apurado dos juros” no âmbito da execução teria de lançar mão da “reclamação das decisões do órgão de execução fiscal” prevista no artigo 276.° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário que admite esse meio de defesa não só ao executado como também a terceiro cujos direitos e interesses legítimos tenham sido afectados pela decisão em causa (o que está conforme o artigo 103°, n.º 2 da LGT).

  16. A impugnação de actos tributários respeita a “actos administrativos de liquidação de impostos, os quais em sentido amplo englobam o conjunto de operações destinadas, por um lado à identificação do contribuinte ou do devedor do imposto..., e, por outro, à determinação...

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