Acórdão nº 0622/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, LDA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (IGFSS), fundamentando tal impugnação numa alegada errónea quantificação do valor de juros liquidados por este Instituto.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no saneador, concluiu pela procedência da excepção da ilegitimidade da impugnante e, em consequência, absolveu o IGFSS da instância.
Não se conformando com esta decisão, dela vem interpor o presente recurso a impugnante, formulando as seguintes conclusões: 1. Há utilidade prática da recorrente na discussão dos juros de mora: porque tinha necessidade de desonerar um prédio que tinha um ónus a favor da entidade recorrida e por isso pagou à recorrida juros que, no seu entender, não eram devidos.
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Assim, a recorrente pagou a mais, consciente disso. Ora é certo que pedir o que pagou a mais tem utilidade prática (e mais: tem interesse financeiro, pecuniário...) para a recorrente, que foi quem pagou.
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A recorrente vem a estes autos pedir o que pagou. A isto chama-se “solve et repete” 4. Ao contribuinte, (...) Exige-se-lhe o pagamento prévio do imposto, com a devolução subsequente da quantia indevida se vier a ganhar o litígio que tem com a Administração Fiscal, adquirindo, neste caso, o direito a receber juros indemnizatórios”, conforme refere Saldanha Sanches, in Manual de Direito Fiscal, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 485.
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À recorrente foi reconhecido um interesse legítimo necessário para a sub-rogação; Ora tal interesse legítimo reconhecido à recorrente é o requisito que a lei exige no art. 9º do CPPT para que seja considerada parte legítima.
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Se à recorrente foi-lhe reconhecida legitimidade no procedimento tributário, por ter interesse legítimo, então deve-lhe também ser reconhecida legitimidade no processo tributário, por manter esse interesse legítimo (art. 9º do CPPT).
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Acresce que o instituto da sub-rogação previsto no art. 9º do CPPT, baseado num princípio da sub-rogação consagrado no direito civil, não tem em vista retirar direitos ao sub-rogado que pague uma dívida de outrem. Dá-lhe direitos - nomeadamente os que competiam ao credor originário - mas não parece que lhe retire ou reduza direitos.
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Nomeadamente, não lhe retira o direito de repetir, junto de quem recebeu indevidamente, o que pagou a mais.
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É esse o entendimento, nomeadamente de Guilherme Moreira, Antunes Varela e Almeida Costa, entre outros.
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A impugnação judicial da errónea quantificação do valor dos juros é uma repetição do pagamento indevido de juros.
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E, por isso, o sub-rogado que pagou indevidamente é parte legítima da acção em que peça devolução do que pagou a mais ao anterior credor, neste caso a entidade recorrida.
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Assim, só este entendimento, de conferir legitimidade à ora recorrente, respeita o princípio constitucional consagrado no art. 268º, n.º 4 da CRP.
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Pelo que deve a recorrente ser julgada parte legítima nestes autos para impugnar a indevida aplicação da taxa de juros, e pedir a restituição do valor pago a mais.
Nestes termos: a) deve ser julgado procedente o presente recurso, e consequentemente ser reconhecida legitimidade à recorrente na impugnação junta aos autos.
O recorrido IGFSS contra-alegou nos termos constantes de fls. 175 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo do seguinte modo: 1. Nos termos do artigo 41°, n.° 1 da Lei Geral Tributária “o pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro”, sendo que terceiro é todo aquele que não é sujeito passivo ou interessado directo no pagamento do tributo, por não ser contribuinte ou executado e que não tem de provar qualquer interesse no pagamento; 2. Situação diferente verifica-se na figura fiscal da sub-rogação prevista no n.° 2 do artigo 41.° da Lei Geral Tributária; 3. Na sub-rogação, verificadas três condições - ter decorrido o prazo de pagamento voluntário do imposto, ter o terceiro requerido a sub-rogação e, por último, ter provado interesse legítimo ou ter obtido autorização do devedor do imposto -, assiste-se a uma transmissão da obrigação fiscal pelo seu lado activo: 4. À semelhança do instituto civil de sub-rogação previsto nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil verifica-se aqui uma “substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor” (Antunes Varela in Das obrigações em Geral Vol. II, fls. 336).
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Ao contrário do que sucede na cessão de créditos, o credor que sub-roga o terceiro na sua posição não tem responsabilidade perante aquele sobre existência e exigibilidade do direito à data da sub-rogação; 6. É ao terceiro (ou ao devedor) que incumbe, antes do acto de cumprimento, averiguar da existência e da exigibilidade do crédito (neste sentido Antunes Varela na obra supra citada); 7. A sociedade “A… Lda.” foi autorizada a efectuar o pagamento em sub-rogação da dívida de contribuições à Segurança Social da “B… SA” e que se encontrava em execução (logo, já foi autorizada a intervir não no procedimento tributário, mas no processo tributário).
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Ao efectuar o pagamento a ora Recorrente aceitou o crédito no estado em que estava, não se podendo sequer falar em pagamento sob condição, situação inexistente em execução fiscal.
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Encontrando-se a Recorrente sub-rogada na posição do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tem legitimidade activa para interposição desta impugnação, sob pena de “venire contra factum proprio”; 10. Não corresponde à verdade que a Recorrente “não tinha outra alternativa senão pagar…” para cancelar a alegada hipoteca sobre o imóvel, uma vez que tinha conhecimento da situação do ónus desde 2004 em virtude do processo de rectificação 20/2004 que correu termos na 1ª. Conservatória de Registo Predial de Coimbra e referente à duplicação parcial das descrições relativas ao mesmo imóvel (onerado a favor do IGFSS e vendido à ora Recorrente); 11. Desde 2004 teve tempo e oportunidade para agir judicialmente uma vez que só efectuou o pagamento agora em questão em Outubro de 2006; 12. A legitimidade da oponente não consubstancia qualquer violação de direitos constitucionais pois, nos termos do artigo 95°, n.° 1 da Lei Geral Tributária o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei”; 13. O artigo 101.° da Lei Geral Tributária elenca os meios processuais tributários legalmente admissíveis, sendo que na alínea d) menciona “do recurso, no próprio processo de actos praticados na execução fiscal”; 14. E o artigo 103.º, n.° 2 da LGT diz que na fase de cobrança coerciva consubstanciada no processo de execução “é garantido aos interessados o direito de reclamação para o Juiz da execução dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária”.
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Isto, porque “o processo de execução tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional” (artigo 103°, n.° 1 da Lei Geral Tributária); 16. Pretendendo a Recorrente questionar “o valor apurado dos juros” no âmbito da execução teria de lançar mão da “reclamação das decisões do órgão de execução fiscal” prevista no artigo 276.° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário que admite esse meio de defesa não só ao executado como também a terceiro cujos direitos e interesses legítimos tenham sido afectados pela decisão em causa (o que está conforme o artigo 103°, n.º 2 da LGT).
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A impugnação de actos tributários respeita a “actos administrativos de liquidação de impostos, os quais em sentido amplo englobam o conjunto de operações destinadas, por um lado à identificação do contribuinte ou do devedor do imposto..., e, por outro, à determinação...
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