Acórdão nº 2968/09.2TBCLD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2011

Data20 Janeiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 19.12.2009 “A” propôs no Tribunal Judicial de ... acção declarativa de condenação com processo sumário contra “Banco 1”, S.A.

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O A. alegou, em síntese, que em 06.8.2002 constituiu, juntamente com sua mulher, por escritura pública, uma sociedade comercial por quotas que adoptou a firma ““C”, Comércio de Pneus, Lda”, com o capital social de € 5 000,00, sendo cada um dos sócios titular de uma quota no valor de € 2 500,00. A referida sociedade só veio a ser registada na Conservatória do Registo Comercial de ... em 15.5.2007, tendo inclusivamente o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) sido alterado. No dia 08.8.2002 o A. abriu uma conta bancária junto da R. (na altura denominada “Banco 2”, S.A.), em ..., em nome da empresa que havia constituído, ou seja, “C”, Comércio de Pneus, Lda. Nos contactos comerciais, nomeadamente junto de fornecedores, clientes e instituições bancárias, o A. utilizava a designação que escolheu para a sua firma, fazendo negócios em representação da referida sociedade comercial. Porém, atendendo a que a sociedade não estava registada, no período de 06.8.2002 a 15.5.2007 era o A. quem no fundo era responsável, a título pessoal, pelos aludidos negócios e quem no fundo poderia exigir dos fornecedores e outras pessoas colectivas com quem lidava comercialmente as suas responsabilidades. Por esse motivo o A. é parte legítima na presente acção. Sucede que entre o período de tempo compreendido entre o dia 22.8.2002 e o dia 02.5.2003 a R., sem autorização do A. e da sua mulher, fez transferências da dita conta bancária da sociedade comercial “C”, Comércio de Pneus, Lda, para uma outra conta, da sociedade comercial “D” – Comércio de Pneus e Acessórios, Lda, da qual são sócios a mulher do A. e uma outra pessoa. O A. viu assim o seu património bancário, que havia aberto em nome da dita “sociedade irregular”, empobrecido no valor total de € 17 325,86, correspondente ao montante das aludidas transferências. O A. deixou de poder usufruir desse dinheiro, ou de o poder aplicar por exemplo num depósito a prazo, ou em qualquer produto financeiro que lhe permitisse obter alguma rentabilidade, ou adquirir um maior volume de stock junto de fornecedores e poder dessa forma ter melhores condições quer no preço a pagar pela referida compra, quer nos prazos de pagamento. Razão porque a R. terá de compensar o A. por esse prejuízo, através do pagamento de juros de mora, calculados desde o dia em que foi efectuada cada transferência não autorizada pelo A., até ao efectivo e integral pagamento desse montante ao A.. A R. diz que todas as transferências foram efectuadas legitimamente, por terem sido ordenadas pela mulher do A., o que o A. não aceita.

O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 17 325,86, relativamente às transferências de capital não autorizadas por parte do A. da conta bancária da sociedade comercial irregularmente constituída “C”, Comércio de Pneus, Lda, para a conta bancária da sociedade comercial “D” – Comércio de Pneus e Acessórios, Lda e ainda a quantia de € 4 627,67, a título de juros de mora calculados à taxa de 4%, desde a data da efectivação de cada uma das transferências até ao dia 19/12/2009, e ainda juros de mora vencidos e vincendos após esta última data, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.

A R. contestou, arguindo a incompetência territorial do tribunal, a ilegitimidade processual do A., a prescrição do direito invocado e impugnando a acção, no essencial porque, no seu entender, as transferências invocadas haviam sido legitimamente autorizadas pela mulher do A., sócia-gerente da sociedade “C”, Comércio de Pneus, Lda. A R. requereu ainda a intervenção principal provocada da mulher do A. e a intervenção acessória provocada de “D” – Comércio de Pneus e Acessórios, Lda.

O A. não respondeu à contestação.

Por despacho proferido em 04.5.2010 o Tribunal Judicial de ... julgou-se incompetente, quanto ao território, para julgar a causa e consequentemente determinou a remessa do processo aos Juízos Cíveis de Lisboa, por serem os competentes.

Distribuído o processo ao 5.º Juízo Cível, 1.ª secção, da comarca de Lisboa, em 04.6.2010 foi proferido despacho saneador no qual o tribunal, apreciando a questão da ilegitimidade do A. suscitada pela R., julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa e consequentemente absolveu a R. da instância.

O Autor apelou desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou (após despacho de aperfeiçoamento) as seguintes conclusões: 1.ª - A sociedade comercial "“C”, COMÉRCIO DE PNEUS, LDA.", foi constituída em 06 de Agosto de 2002 no Cartório Notarial de Competência Especializada de ..., tendo sido igualmente inscrita na Ministério das Finanças em 02/09/2002 sob o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) n.° ....

  1. - Entre o dia 06/08/2002 e o dia 15/05/2007, a sociedade comercial por quotas que adoptou a firma: "“C”, COMÉRCIO DE PNEUS, LDA...

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