Acórdão nº 06899/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório M........ - Equipamentos ................, Ldª., com sede em Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 100º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, contra o Banco de Portugal, acção de contencioso Pré-Contratual, de impugnação do despacho do Sr. Administrador Dr. Victor ,,,,,,,,,,,,,,,,,, de 20.04.2010, na parte em que procedeu à exclusão da proposta da concorrente M,,,,,,,,,,, acto proferido no âmbito do Concurso Público destinado à aquisição de bens e serviços especializados para a implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas.

Por sentença de 6.09.2010, o Mmº Juiz do TAF de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª A sentença em causa interpretou mal o Direito, impondo-se a revogação da sentença e substituição por decisão em sentido inverso; 2.ª O Tribunal a quo qualificou a proposta apresentada pela Recorrente relativa à garantia técnica por cinco anos no Concurso Público em causa nestes autos, como uma "proposta alternativa quanto às características designadamente dos custos de manutenção". Nessa sequência, aquele Tribunal decidiu que por ter influência no preço, que é um atributo da proposta para efeitos do artº 56°, n.°1 do CCP, a proposta deve ser considerada como variante" para efeitos do artigo 8.° do programa de interpretado conforme o artº59°, n.º1 do CPP; e, como tal, 3ª O Tribunal a quo decidiu que a proposta merecia exclusão por o anúncio de procedimento, o programa de procedimentos não admitir propostas variantes (ponto 4 do anúncio do programa de procedimento n.°6219/2009, art.º8.° do programa de procedimento e art. 146°, n.°2, alínea f) do CPP); 4.a Em primeiro lugar, a proposta relativamente à garantia técnica, não deve ser considerada uma proposta variante nos termos do art.º59°, n.°1 do CPP. A Recorrente apresentou uma proposta certa, determinada, delimitada pelo Caderno de Encargos no objecto, na garantia e no conteúdo e prazo da assistência e não uma nova concepção para o objecto ou o cálculo do preço alternativo ou variante ao que é expressamente admitido no contrato.

5.a O Tribunal a quo interpretou erradamente este artigo ao considerar que se previa a extensão da garantia técnica e a alteração do preço no contrato, já que tal não resulta do teor da cláusula 4.5. da proposta apresentada pela Recorrente, que apenas declara uma intenção de celebração de um outro contrato, independente deste e para cuja celebração teria de ter lugar outro procedimento concursal; 6.a Por outro lado, na matéria da garantia técnica e respectiva assistência técnica o Caderno de Encargos é fechado, peio não há lugar para a definição de propostas variantes, segundo uma correcta interpretação do n.°1 do art.º56° do CPP; 7.a O art. 7.° do programa de procedimento, sobre a inadmissibilidade de propostas variantes, não tem sequer aplicação neste caso porque não há, teoricamente, quanto às matérias referidas, hipótese de alteração (tal poderia estar em causa, por exemplo, se o período de garantia de 2 anos fosse um período mínimo); 8.a Da proposta apresentada pela Concorrente, agora Recorrente, resultava claro qual o preço da prestação concursada (fornecimento de bens, incluído os 2 anos de garantia e assistência técnica), nos termos exigidos no caderno de encargos, pelo que a questão da comparabilidade das propostas não se verifica.

9.a A proposta deveria ter sido analisada, portanto, sem englobar qualquer extensão da garantia, já que não havia qualquer proposta variante contida na cláusula 4.5 da Proposta apresentada pela Recorrente.

10.a Ao qualificar a proposta como proposta variante nos termos e para os efeitos dos artigos 59.°, 56°, n.°1 e 146.°, alínea f), todos do CPP, a sentença recorrida violou estas disposições legais, verificando-se por isso o vício de violação de lei.

11.a Por outro lado, incorreu o Tribunal em erro na aplicação do direito quando considerou não haver qualquer contradição na fundamentação da decisão de exclusão emitida pelo Recorrido; 12.a Com efeito, apesar de sustentar que afinal não é o conceito de variante que dita a exclusão da proposta, o Recorrido fundamentou juridicamente a sua decisão na al. f) do n.°2 do art. 146° do CCP, alínea que determina a exclusão da proposta quando”f) sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por e/e admitido."; 13.a Por esta razão, subsidiariamente deve entender-se que o Recorrido não podia determinar a exclusão da proposta da Recorrente com fundamento na al. f) do art.

146° do CCP, porque efectivamente a situação em causa não lhe seria subsumível, incorrendo assim a sentença recorrida na violação desta disposição.

14.a Mais violou a sentença recorrida quando decidiu pela improcedência do pedido de adjudicação o n.°4 do art.

1° do CPP.

Será, assim, de se constatar uma vez mais o vício de violação de lei, determinando-se a anulação do acto em causa.

O recorrido não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “ (...) Interpôs a recorrente recurso da sentença do TAC de Lx que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual.

Entende-se não merecer censura a sentença recorrida.

Decorre do concurso em causa que detinha como objecto aquisição de bens e serviços especializados para implementação de uma solução automatizada de extracção e briquetagem de resíduos de notas.

De...

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