Acórdão nº 04595/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Construções …….., de Sérgio ………….., comerciante em nome individual, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Almada uma A.A.E. contra o Município do Barreiro, pedindo a anulação da decisão proferida pelo Município do Barreiro através da qual foi indeferida a sua pretensão a ver pago o valor da factura n° 200510046, no valor total de €. 21.589,33, a que se diz no direito por alegadamente ter executado, na qualidade de subempreiteiro, os trabalhos de execução de construção dos muros de suporte em betão armado, no âmbito da empreitada de obras públicas designada por "Via de ……………. - Quinta ………….." em que a Sociedade Acoril _ Empreiteiros, S.A., figura como empreiteira e o Município do Barreiro figura como dono da obra.

Por despacho daquele tribunal, datado de 11/7/2008, foi a referida acção julgada improcedente.

Inconformado, vem CONSTRUÇÕES …….., DE SÉRGIO ……………….., recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I. O artigo 267º do Decreto-lei nº 59/99 de 22 de Março consagra, mais que um direito de retenção, um verdadeiro regime de acção directa que possibilita ao A. exercer sobre o R. Município do Barreiro o direito a dele pretender, como que solidariamente, o pagamento que lhe é devido pelo Empreiteiro de uma obra / empreitada de que era dono, justamente, o R; II. Com efeito, tal como diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2006, processo 05A4160, "o subempreiteiro pode reclamar ao dono da obra pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro"; III. Continuando com o citado Acórdão: "Neste caso de acção directa há sujeição de dois patrimónios (o do dono da obra e o do empreiteiro) ao pagamento do mesmo crédito, pressupondo algo próximo da figura da "solidariedade passiva"; IV. Numa frase: o R é tão devedor do A. quanto a dita Acoril- Empreiteiros S.A. e é por isso que o A. tem o direito a exigir, como exigiu (mas que lhe foi indeferido pelo R) o pagamento da quantia de € 21.589,33; V. Certo é que a Sentença em crise, por errada interpretação do artigo 267º RJEOP ou, sequer, por falta de aplicação desta norma, como que se limita a remeter o A. para o processo de insolvência da dita Acoril - Empreiteiros S.A., quase que como reconhecendo que será aquele o único processo onde o A. poderá ser pago e será aquela a sua única devedora; VI. Assim, desconsidera por completo a Sentença em crise a aplicação deste preceito legal e respectiva interpretação, em conformidade com as conclusões supra, o que só assim explica a errada (salvo o muito respeito) decisão que se deu ao caso dos autos pela Sentença em crise, que deve assim ser anulada; VII. O R., Município do Barreiro é devedor, enquanto dono de obra na empreitada que adjudicou à ACORIL - Empreiteiros S.A., das quantias que por esta não sejam satisfeitas aos respectivos subempreiteiros (e o A. era um desses subempreiteiros, arrogando-se essa qualidade nos...

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