Acórdão nº 03889/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade da impugnação judicial deduzida e de cujo pedido absolveu a parte contrária, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Deve ser considerado provado que na notificação da decisão que indeferiu o recurso hierárquico feita ao impugnante pela Direcção de Finanças de Santarém consta o seguinte; "Informa-se ainda V. Exa. que, a decisão proferida no Recurso Hierárquico, é passível de impugnação de actos administrativos, nos termos do art. 50º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto (nº 2, do art. 76° do CPPT), no prazo de 3 meses, contados a partir da presente notificação, nos termos do art. 58°, n° 2, al. b), do ETAF".

    B)Deve ser considerado assente por ser do conhecimento geral que a administração fiscal na notificação do indeferimento expresso de recursos hierárquicos, mesmo decididos para além do decurso do prazo da presunção do indeferimento tácito, informa os contribuintes que podem impugnar judicialmente o acto de indeferimento do recurso hierárquico.

    C)Quer em direito administrativo geral, quer em direito fiscal a chamada presunção de indeferimento tácito mais não é do que um instituto de natureza adjectiva destinada a, decorrido certo prazo previsto na lei no qual a administração deve decidir, permitir ao interessado, se assim o entender, recorrer ao Tribunal sem ter que aguardar pela decisão da administração fiscal.

    D)No direito administrativo geral, tal já era a solução doutrinária e jurisprudencialmente assente, antes da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que resultou ainda mais reforçado com este diploma.

    E)Conforme decidiu o ac. do STA de 1-03-2009, no proc. 01074/08, "o indeferimento tácito é uma ficção legal, um expediente processual para garantia dos administrados contra a inércia da Administração que, para efeitos reactivos, concede aos requerentes a faculdade de presumirem indeferidas as suas pretensões abrindo-lhes a via da impugnação administrativa e/ou do recurso contencioso (ii) que, por força dessa sua natureza, a respectiva instrumentalidade garantística só tem razão de ser enquanto a pretensão não tiver merecido decisão expressa e cessa sempre que ocorrer esta nova realidade "o que constitui jurisprudência constante do STA (vide, entre outros, os acórdãos do Pleno de 1998.05.21 recº n° 37 209, de 1998.07.08 – recº n° 41 535 e de 2003.05.08 - reco n° 46 925 e desta Secção de 2001.03.06 – recº n° 47 055, de 2002.02.28 – recº n° 36 279 e de 2002.12.18 - reco n° 1747/02).

    F)À luz da jurisprudência do STA, mesmo após o decurso do prazo previsto para a formação da presunção do indeferimento tácito e recorrendo o particular ao Tribunal, tem o particular o ónus de impugnar o posterior acto expresso de indeferimento ou requerer no processo a substituição do objecto do recurso, porque é o indeferimento expresso que passa a existir na ordem jurídica, cessando a ficção legal, resultante da inércia da administração.

    G)Decorre do artigo 56° da LGT, (bem como do art. 52°, n° 1 da Constituição Portuguesa), que o contribuinte tem direito à decisão do seu recurso hierárquico e do art. 76°, n° 2 do CPPT que a decisão de tal recurso pode ser judicialmente impugnada.

    H)Resulta, ainda, do art. 57°, n° 5 da LGT, que o incumprimento do dever de decidir faz presumir o indeferimento do recurso para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.

    I)Conforme decidiu o acórdão de 7.03.2007, no processo 06/07, proferido em matéria fiscal "Constitui jurisprudência corrente que a lei não deve ser interpretada com o sentido de impor interessado a reacção contenciosa contra o indeferimento presumido, sob pena de tal indeferimento gerar caso decidido ou resolvido. Antes, o que a lei confere é uma mera faculdade, que o interessado pode usar ou abster-se de usar, sem que a sua inércia exima a Administração da sua obrigação de decidir ou a situação fique definitivamente decidida pelo indeferimento presumido. Ainda recentemente - 12 de Janeiro de 2006 a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal reafirmou, no processo n° 347104, que «(...) a presunção de indeferimento, face ao silêncio da Administração, é uma mera ficção legal para protecção do administrado, com finalidades exclusivamente adjectivas».

    J)De facto, se esta é a solução em sede de direito...

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