Acórdão nº 03095/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO JOSÉ ……………………………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Sintra uma A.A. Comum contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, pedindo a condenação do Réu no pagamento "da remuneração de reserva” ilegalmente subtraída no valor de 17.842,60€, à qual acrescem juros de mora, no montante de 37.005,35€.

Por sentença do T.A.C. citado, foi a referida acção julgada improcedente.

Inconformado JOSÉ ………………………… deduziu o presente recurso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A. A sentença agravada é inválida por erro de julgamento, no sentido da alínea b) do nº 1 do artigo 690º do Código do Processo Civil, devendo ser revogada, porquanto procedeu a uma errada aplicação do nº 2 do artigo 38º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A pretensão em causa na acção que antecedeu o presente recurso, diz respeito à efectivação de um direito subjectivo à percepção da remuneração de reserva directamente decorrente do nº 1 do artigo 121º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e não de qualquer indeferimento administrativo.

  2. Os eventuais actos administrativos de indeferimento ou de recusa que tenham sido emitidos não podem ser interpretados como regulatórios da situação jurídica do autor já que à entidade demandada não estava conferido o poder de retirar o direito que já se tenha subjectivado na esfera jurídica do então autor.

  3. O direito subjectivo do recorrente ao recebimento da remuneração de reserva integral deriva directamente do nº 1 do artigo 121º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tendo em conta a situação concreta em que se encontrava, não dependendo da prática ou omissão de qualquer acto administrativo de conteúdo regulatório.

  4. Assim, a actuação que recusou a aplicação do nº 1 do artigo 121º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ao caso do recorrente não pode ser qualificada como uma actuação determinante da regulação da situação subjectiva do então autor, a exigir o uso da acção administrativa especial no respectivo prazo de impugnação, pois não foi conferido à entidade demandada o poder de retirar o direito já estabilizado na esfera jurídica do recorrente.

  5. Não sendo exigível o uso da acção administrativa especial, mas o da acção comum, não procede a excepção dilatória da inidoneidade do meio processual utilizado.

  6. Finalmente, deve ser declarada a nulidade decorrente do incumprimento da alínea a) do nº 1 do artigo 87º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, que assumiu influência na decisão da causa, nos termos do artigo 201º do Código do Processo Civil, e que só foi conhecida com a notificação da sentença.

    Nas CONTRA-ALEGAÇÕES conclui-se que:

  7. A Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.

  8. Perante os factos dados como provados e o pedido formulado pelo Autor ora Recorrente, a apreciação do pedido acarretaria a anulação de acto inimpugnável, consolidado na ordem jurídica.

  9. Ao abrigo do artigo 37.°, n.º 2, e) do CPTA, o pressuposto do exercício do direito de acção é a existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, que resulte de uma norma administrativa ou de um acto administrativo anteriormente praticado.

  10. Isto é, nos termos do normativo citado, a obrigação de prestar por parte da Administração deve encontrar-se já definida por um anterior acto jurídico.

  11. Nesses termos, o direito de acção previsto no artigo 37.°, n.º 2, alínea e), do CPTA concretiza um direito de crédito, dirigido à obtenção da prestação a cuja realização a entidade pública se encontra obrigada.

  12. O pedido formulado pelo ora Recorrente - pagamento da remuneração de reserva ilegalmente subtraída - decorre da existência na ordem jurídica de um acto administrativo válido e eficaz, pelo qual foi determinada a redução da sua remuneração de reserva a 113, bem como de um acto administrativo, igualmente válido e eficaz, que indeferiu o pedido de revogação da redução operada na pensão de reserva do Autor entre 1/09/2001 e 1/08/2002.

  13. Não existe acto administrativo anteriormente praticado que vincule a Entidade Demandada ao dever de prestar com os efeitos pretendidos pelo Autor, a saber, pagamento da remuneração de reserva ilegalmente subtraída.

  14. Bem pelo contrário, o que existe são actos administrativos anteriores, válidos e eficazes na ordem jurídica, a que a Administração está vinculada, que têm por objecto a recusa de pagamento da quantia ora pretendida pelo Autor.

  15. Em consequência, o accionamento judicial do dever de prestar, que o Recorrente sustenta, supõe a anulação do acto administrativo que determinou a redução da sua pensão de reserva.

  16. À data da propositura da Acção Administrativa Comum o Autor ora Recorrente já não dispunha de prazo para a propositura de Acção Administrativa Especial para impugnação de acto administrativo, como bem reconhece a Sentença impugnada.

  17. E também não dispunha de prazo para a propositura de Acção Administrativa Especial para a condenação à prática de acto devido, como igualmente reconhece a Sentença recorrida.

  18. A análise, no caso concreto, dos efeitos pretendidos e pedidos pelo ora Recorrente na Acção Administrativa Comum permite concluir, como bem o entendeu a douta Sentença recorrida, que tais efeitos são os que resultariam da anulação dos actos administrativos tornados firmes na ordem jurídica.

  19. Sendo...

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