Acórdão nº 03095/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO JOSÉ ……………………………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Sintra uma A.A. Comum contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, pedindo a condenação do Réu no pagamento "da remuneração de reserva” ilegalmente subtraída no valor de 17.842,60€, à qual acrescem juros de mora, no montante de 37.005,35€.
Por sentença do T.A.C. citado, foi a referida acção julgada improcedente.
Inconformado JOSÉ ………………………… deduziu o presente recurso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A. A sentença agravada é inválida por erro de julgamento, no sentido da alínea b) do nº 1 do artigo 690º do Código do Processo Civil, devendo ser revogada, porquanto procedeu a uma errada aplicação do nº 2 do artigo 38º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
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A pretensão em causa na acção que antecedeu o presente recurso, diz respeito à efectivação de um direito subjectivo à percepção da remuneração de reserva directamente decorrente do nº 1 do artigo 121º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e não de qualquer indeferimento administrativo.
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Os eventuais actos administrativos de indeferimento ou de recusa que tenham sido emitidos não podem ser interpretados como regulatórios da situação jurídica do autor já que à entidade demandada não estava conferido o poder de retirar o direito que já se tenha subjectivado na esfera jurídica do então autor.
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O direito subjectivo do recorrente ao recebimento da remuneração de reserva integral deriva directamente do nº 1 do artigo 121º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tendo em conta a situação concreta em que se encontrava, não dependendo da prática ou omissão de qualquer acto administrativo de conteúdo regulatório.
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Assim, a actuação que recusou a aplicação do nº 1 do artigo 121º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ao caso do recorrente não pode ser qualificada como uma actuação determinante da regulação da situação subjectiva do então autor, a exigir o uso da acção administrativa especial no respectivo prazo de impugnação, pois não foi conferido à entidade demandada o poder de retirar o direito já estabilizado na esfera jurídica do recorrente.
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Não sendo exigível o uso da acção administrativa especial, mas o da acção comum, não procede a excepção dilatória da inidoneidade do meio processual utilizado.
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Finalmente, deve ser declarada a nulidade decorrente do incumprimento da alínea a) do nº 1 do artigo 87º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, que assumiu influência na decisão da causa, nos termos do artigo 201º do Código do Processo Civil, e que só foi conhecida com a notificação da sentença.
Nas CONTRA-ALEGAÇÕES conclui-se que:
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A Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
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Perante os factos dados como provados e o pedido formulado pelo Autor ora Recorrente, a apreciação do pedido acarretaria a anulação de acto inimpugnável, consolidado na ordem jurídica.
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Ao abrigo do artigo 37.°, n.º 2, e) do CPTA, o pressuposto do exercício do direito de acção é a existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, que resulte de uma norma administrativa ou de um acto administrativo anteriormente praticado.
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Isto é, nos termos do normativo citado, a obrigação de prestar por parte da Administração deve encontrar-se já definida por um anterior acto jurídico.
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Nesses termos, o direito de acção previsto no artigo 37.°, n.º 2, alínea e), do CPTA concretiza um direito de crédito, dirigido à obtenção da prestação a cuja realização a entidade pública se encontra obrigada.
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O pedido formulado pelo ora Recorrente - pagamento da remuneração de reserva ilegalmente subtraída - decorre da existência na ordem jurídica de um acto administrativo válido e eficaz, pelo qual foi determinada a redução da sua remuneração de reserva a 113, bem como de um acto administrativo, igualmente válido e eficaz, que indeferiu o pedido de revogação da redução operada na pensão de reserva do Autor entre 1/09/2001 e 1/08/2002.
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Não existe acto administrativo anteriormente praticado que vincule a Entidade Demandada ao dever de prestar com os efeitos pretendidos pelo Autor, a saber, pagamento da remuneração de reserva ilegalmente subtraída.
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Bem pelo contrário, o que existe são actos administrativos anteriores, válidos e eficazes na ordem jurídica, a que a Administração está vinculada, que têm por objecto a recusa de pagamento da quantia ora pretendida pelo Autor.
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Em consequência, o accionamento judicial do dever de prestar, que o Recorrente sustenta, supõe a anulação do acto administrativo que determinou a redução da sua pensão de reserva.
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À data da propositura da Acção Administrativa Comum o Autor ora Recorrente já não dispunha de prazo para a propositura de Acção Administrativa Especial para impugnação de acto administrativo, como bem reconhece a Sentença impugnada.
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E também não dispunha de prazo para a propositura de Acção Administrativa Especial para a condenação à prática de acto devido, como igualmente reconhece a Sentença recorrida.
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A análise, no caso concreto, dos efeitos pretendidos e pedidos pelo ora Recorrente na Acção Administrativa Comum permite concluir, como bem o entendeu a douta Sentença recorrida, que tais efeitos são os que resultariam da anulação dos actos administrativos tornados firmes na ordem jurídica.
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Sendo...
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