Acórdão nº 03863/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A administração tributária apurou no decorrer de uma acção inspectiva que o impugnante não declarou fiscalmente importâncias auferidas como Ajudas de Custo e como Gratificações ou Prémios; 2. A administração tributária apurou também que não se verificavam os pressupostos para a atribuição ao impugnante de quaisquer quantias a título de Ajudas de Custo; 3. O Presidente e o Vice-Presidente do Clube Desportivo B..., garantiram por sua honra que foram pagos por aquele clube ajudas de custo no valor de 9.000.000$00 (nove milhões de escudos), referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2000; 4. Não logrou o impugnante provar que eram falsas aquelas declarações; 5. Do depoimento das testemunhas arroladas pelo impugnante não resultou provado que aquele nunca recebeu quaisquer importâncias a título de Ajudas de Custo, Gratificações ou Prémios; 6. Nenhuma daquelas testemunhas sabe o que o impugnante acordou com o clube, nenhuma testemunha sabe quanto ganhava o impugnante, nem nenhuma viu o impugnante a contar o dinheiro que recebia; 7. Foi o próprio impugnante quem, em sede de exercício do direito de audição sobre o projecto de relatório, veio dizer que o recebimento de ajudas de custo se justificava pelo facto de prestar serviço fora da sua área de residência, conforme fora acordado; 8. Também naquela sede veio o impugnante dizer que o montante de prémios recebidos naquele ano de 2000 "...totalizaram 1.000.000$00 (4.987,97) € e não 1.500.000$00 (7.481,96) €, como foi indicado no mapa, pelo Clube."; 9. Entendeu o Tribunal "a quo" não se mostrar provado o pagamento ao impugnante daquelas importâncias, imputadas pela administração tributária como rendimentos da categoria A; 10. Padece a douta sentença de erro de julgamento, porquanto se encontra provado que houve de facto lugar ao pagamento ao impugnante de importâncias designadas como Ajudas de Custo, por parte do Clube Desportivo B...; 11. Encontra-se provado o pagamento de Gratificações ou Prémios ao impugnante, por parte do Clube Desportivo B...; 12. Encontra-se também provado que não se justificava o pagamento ao impugnante de quaisquer importâncias a título de ajudas de custo, pois não se verificavam os pressupostos da sua atribuição; 13. Na situação em apreço, não se coloca a questão de saber se as importâncias auferidas com a designação de Ajudas de Custo excedem ou não os limites legalmente estabelecidos; 14. Encontra-se provado que nada justificava o pagamento de ajudas de custo para compensar eventuais custos acrescidos que o ora impugnante suportasse, pois todos esses custos eram suportados pela sua entidade patronal; 15. As importâncias pagas ao impugnante pelo Clube Desportivo B..., a título de Ajudas de Custo, bem como as pagas como Gratificações ou Prémios, constituíram sem sombra de qualquer dúvida, complementos de remuneração sem qualquer fim compensatório; 16. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao anular aquela liquidação oficiosa de IRS do ano de 2000, violando assim o disposto no n.º 2, do art.º 2.º do CIRS.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por ter sido efectuada um a correcta análise da matéria de facto a que foi aplicado o direito devido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a AT logrou provar todos os requisitos que legalmente a habilitavam a acrescer ao rendimento tributável do ora recorrido a verba inscrita na sua entidade patronal como lhe tendo sido atribuída a título de ajudas de custo mas que constituía um acréscimo de vencimento; E se a verba relativa a gratificações/prémio, na parte confessada como tendo sido recebida pelo mesmo, se encontra sujeita a IRS pela categoria A, como rendimento de trabalho dependente.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Em 01/08/1999 foi celebrado o contrato de trabalho entre o Clube Desportivo B... e A... para o exercício das funções de treinador principal mediante remuneração mensal ilíquida de 500.000$00, tendo o contrato início em 01/08/1999 e termo em 31/07/2001 (cfr. fls. 16/17 do processo...

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