Acórdão nº 04090/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ISOCIEDADE A...DE PORTUGAL, L.DA, contribuinte n.º ... e com os demais sinais dos autos, rechaçando despacho, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito de impugnação judicial, onde foi decidido indeferir pedido de condenação, da administração tributária/AT, ao pagamento de encargos suportados com prestação de garantia bancária, interpôs recurso jurisdicional, apresentando alegação que finalizou com as seguintes conclusões: « 1.ª - O presente recurso é interposto do douto despacho de fls. 114/115, proferido em 05.03.2010, que indefere o pedido de pagamento pela AF dos encargos suportados com a garantia bancária prestada; 2.ª - A Recorrente apresentou o requerimento de fls. 97 a 109 dos autos, que se dá por reproduzido, no qual pedia a condenação da AF ao pagamento dos encargos suportados com a prestação da garantia bancária, para o que juntou os documentos comprovativos das respectivas despesas; 3.ª - A Meritíssima Juíza a quo entendeu que estava em causa um “novo pedido” nos autos, nos quais já fora proferida sentença, pelo que estava esgotado o seu poder jurisdicional nos termos do art.° 666.° do CPC (despacho de fls. 114/115); 4.ª - A Recorrente apresentou novo requerimento (a fls. 117 a 119) no qual reiterou o pedido formulado no requerimento de fls. 97 e ss. mas, se assim o não entendesse a Meritíssima Juíza, ad cautelam interpunha desde logo recurso do despacho de indeferimento de fls. 114/115; 5.ª - A Meritíssima Juíza a quo proferiu o despacho de admissão do recurso (fls. 120/121); 6.ª - Salvo o devido respeito, não colhem os fundamentos que sustentam o despacho recorrido; 7.ª - Desde logo o pagamento dos encargos com a garantia bancária prestada não poderia ter sido requerido na p.i. de impugnação pois, ao tempo, não existia garantia bancária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar a suspensão da execução; 8.ª - Isto porque, aquando da apresentação da p.i., o processo executivo ainda não chegara à fase da prestação de garantia; 9.ª - Com efeito, a garantia bancária foi prestada em 19 de Abril de 2004 e reforçada, por exigência da AF, em 11 de Outubro de 2004 (fls. 99/100); 10.ª - Ou seja, em momento posterior ao da apresentação da p.i. (07.04.2004).

11.ª - Ocorre ainda que, nos termos do disposto no art. 183.°, n.° 2 do CPPT, o pagamento dos encargos suportados com a prestação da garantia bancária, bem como o seu levantamento, só podem ser requeridos depois do trânsito em julgado de decisão favorável ao garantido; 12.ª - De...

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