Acórdão nº 179/1991.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. nº 1489.
Proc. nº 179/1991.P1.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No âmbito do presente processo especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 12.06.1991, decorrida a fase contenciosa, foi proferido nesta Relação o acórdão, de 15.12.2003, condenando os RR. B……… e C………., Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. D………. as seguintes quantias: - a R. Seguradora, € 1.529,13, de indemnizações por incapacidades temporárias, € 186,88, de pensão anual obrigatoriamente remível, e € 230,50, de despesas de transportes; - o R. B………., € 443,08, de indemnizações por incapacidades temporárias, € 52,18, de pensão anual obrigatoriamente remível, e € 89,99, de despesas de transportes; - todas estas prestações acrescidas dos juros de mora à taxa legal.
+++Por decisão de 20.10.2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência daquele R. B........., após o que, por despacho de 20.04.2010, foi notificado o Fundo de Acidentes de Trabalho (de ora em diante designado por FAT), para proceder ao pagamento ao sinistrado D………. do capital de remição da pensão anual e da respectiva indemnização a cargo daquele insolvente.
+++Inconformado com tal despacho, dele recorreu o FAT, formulando as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade do FAT pelo pagamento de prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01 de Janeiro de 2000, corresponde, nos exactos termos, àquela que cabia ao ex-FGAP, ou seja, de acordo com o estipulado no Anexo à Portaria n.º 642/83, de 01/06.
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Dispõe o artigo 6° do Anexo à Portaria n.º 642/83 que o ex-FGAP, não responde por eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária.
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Nestes termos, tendo o acidente sofrido pelo sinistrado ocorrido em 1991, não responde o FAT pelo pagamento da indemnização por incapacidades temporárias.
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Por outro lado, estando a responsabilidade do FAT restringida às prestações que forem devidas por acidente de trabalho, nos termos do art. 1°, n.º 1, al. a) do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, conjugado com o art. 39°, n.º 1 da Lei n.º 100/97, não podem os juros de mora ser susceptíveis de transferência para o FAT.
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A obrigação do FAT de pagar as quantias da responsabilidade da entidade patronal só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Guimarães ordena ao FAT o pagamento ao sinistrado.
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Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora.
Não pode, pois, ser condenado no pagamento de juros moratórios.
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Acresce que nos termos do n.º 6 do art. 1º do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, "O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável."+++ Não houve contra-alegações.
+++ Cumpre decidir.
+++ 2...
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