Acórdão nº 673/09.9TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A, intentou a presente acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, LDA.” (…), pedindo: (i) seja declarado que o último vencimento do A. é de € 3.180,00 e a R condenada no pagamento dos créditos laborais a que tem direito desde Janeiro de 2008, acrescidos de juros de mora até ao seu integral e efectivo pagamento; (ii) seja o 1º procedimento disciplinar instaurado pela R. ao A. ser declarado ilícito, por não fundado e por não ter sido respeitado o competente direito ao contraditório que assistia ao A., devendo ser restituídos os 2 dias de suspensão de actividade laboral com perda de retribuição e de antiguidade aplicados ao A. como sanção disciplinar; (iii) seja o despedimento de que foi alvo o A. declarado ilícito, por não ter respeitado o prazo para emitir decisão em sede de procedimento disciplinar, por não fundado e por não ter sido respeitado o competente direito ao contraditório que assistia ao A.; (iv) seja a R condenada, em consequência, a pagar ao A. o total das remunerações que este deveria ter auferido, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do art. 437º do CT 2003; (v) seja a R. condenada a reintegrar o A. ou a pagar a este a título de indemnização de antiguidade, nos termos dos artigos 436º, n.º 1, alínea a) e 439º, ambos do CT 2003, conforme opção a fazer pelo A. a final; (vi) seja a R condenada a pagar ao A. uma quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais, em montante que não deverá ser inferior a €10.000,00; (vii) seja a R condenada a pagar os juros de mora, calculados à taxa legal até integral e efectivo pagamento sobre todas as quantias peticionadas.

Alegou para o efeito, e em síntese, que foi admitido na R. em 7 de Março de 2005, para exercer as funções de Gestor Comercial. A partir dos primeiros meses do ano de 2008 e ao longo de todo aquele ano civil, o A. passou a ser alvo de uma conduta persecutória inadmissível por parte da sua entidade patronal. Esta discriminação consubstanciou-se, em primeiro lugar, na não atribuição ao A. do aumento da respectiva retribuição que estava orçamentado para 2008, tendo sido o único trabalhador da R. nessa circunstância e, por outro lado, o A. viu ser-lhe ilegitimamente diminuída a sua categoria profissional para “Técnico Assistente de Cobranças”, o que acarretou severos danos de natureza não patrimonial e, por último, a R., no decurso do ano de 2008, instaurou dois procedimentos disciplinares ao A. baseados em fundamentos falseados e arbitrários, o último dos quais culminou com o despedimento do A. com justa causa, por decisão comunicada a este por carta registada com aviso de recepção, recebida no dia 21 de Janeiro de 2009.

No entanto, não resultou provado em nenhum dos procedimentos disciplinares qualquer comportamento do A. susceptível de censura disciplinar por parte da sua entidade empregadora.

De qualquer forma, e em qualquer dos procedimentos disciplinares contra si instaurados, o direito ao contraditório e a uma competente defesa que assistiam ao Autor foi inequivocamente prejudicado, devendo ambos ser declarados ilícitos; Com tudo isto, o A. tem sofrido muito, o que se tem manifestado numa notória instabilidade sentimental e até familiar. Esta sua situação profissional tem-lhe provocado insónias e um constante mal-estar.

Regularmente citada para os termos da acção, a R. apresentou contestação, alegando, em síntese, que é falso que a remuneração do A fosse de €3180,00 e se este passou a exercer funções relacionadas com cobranças, tal ocorreu a seu pedido.

Em ambos os procedimentos disciplinares instaurados contra o A foram cumpridas todas as formalidades legais e tiveram na sua base comportamentos do A considerados graves, violadores dos seus deveres laborais, que ficaram provados.

A R sempre tratou o A com cordialidade e lealdade e sempre respeitou os seus direitos.

Encontra-se prescrito o direito de impugnar a decisão proferida no 1º processo disciplinar instaurado contra o A.

Conclui pela sua absolvição do pedido e pede a condenação do A como litigante de má fé.

O A apresentou resposta à contestação onde defende a improcedência da excepção de prescrição invocada pela R e a falta de fundamento para a sua condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu julgar caducado (e não prescrito) o direito do A impugnar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada no âmbito do primeiro processo disciplinar contra si instaurado e, por essa via, foi a R absolvida do pedido formulado sob a alínea (ii) do petitório.

Foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, tendo havido reclamação por parte do Autor a qual foi indeferida.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e no final foi dada resposta aos factos constantes da Base Instrutória, conforme consta de fls. 738-745, sem reclamações.

De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência: - Absolvo a R de todos os pedidos formulados pelo A.

- Absolvo o A do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela R.” O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) Termos em que, (…) deverá dar-se provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: i. Deve ser anulada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPC, e, em consequência, ordenada a ampliação da matéria de facto e a repetição do julgamento, tudo com ressalva da mesma decisão na parte não viciada; ii. Devem ser julgados como “não provados” os factos vertidos na sentença recorrida sob os números 21 a 73 da respectiva “Fundamentação de Facto”, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 712.º do CPC; iii. Ainda que assim não se entenda, deve o despedimento de que foi alvo o Recorrente ser declarado nulo, por falta de concretização de determinadas acusações, por não ter sido respeitado o competente direito ao contraditório, por não ter sido respeitado o prazo para emitir decisão em sede de procedimento disciplinar e ainda por não fundado, com as legais consequências previstas no art. 436º a 438º do CT 2003; iv. Deve ser a Recorrida condenada no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal (actualmente de 4% ao ano) sobre todas as quantias peticionadas, até integral e efectivo pagamento.

A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Das conclusões do recurso emergem as seguintes questões a apreciar: - anulação da decisão para ampliação da matéria de facto; - reapreciação da prova produzida relativamente aos factos constantes da sentença sob os nº 21 a 73; - Nulidade do despedimento por falta de concretização de determinadas acusações constantes da nota de culpa, por não ter sido respeitado o competente direito ao contraditório, por não ter sido respeitado o prazo para emitir decisão em sede de procedimento disciplinar; - e apreciação e adequação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na 1ª Instância foi considerada assente a seguinte factualidade: 1. O A. foi admitido na R. em 7 de Março de 2005, para exercer as funções de Gestor Comercial.

  1. Em 18 de Fevereiro de 2008 foi instaurado procedimento disciplinar contra o A, no âmbito do qual lhe foi aplicada sanção disciplinar de suspensão da actividade laboral com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de 2 dois dias, mediante decisão lhe foi notificada no dia 26 de Maio de 2008 – cfr. processo disciplinar constante de fls. 189-300, cujo teor se dá por reproduzido.

  2. Em 11 de Agosto de 2008, a R instaurou processo prévio de inquérito para averiguação de eventual responsabilidade do A – cfr. fls. 304-339, cujo teor se dá por reproduzido.

  3. Mediante carta registada com aviso de recepção datada de 8 de Setembro de 2008 e recebida em 15 de Setembro de 2008, a R comunicou ao A a instauração de processo disciplinar com vista a eventual resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, constando todo o referido processo...

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