Acórdão nº 584/04.4TYVNG-R.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: .

Legislação Nacional: Nº 4 DO ARTº 164º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Sumário: Se no âmbito do processo comum de execução é possível interpretar o n° 1 do art. 897° do CPC de modo a excluir da sua previsão — e da obrigatoriedade de prestação da caução aí estabelecida — o exequente e o credor com garantia real sobre o bem a alienar que beneficiem da dispensa de depósito indicada no n° 1 do art. 887° do mesmo Código, tal interpretação não é possível no âmbito do processo de insolvência, quando um credor com igual garantia se propõe adquirir (por proposta em carta fechada) o bem sobre o qual ela (garantia) incide, já que o n° 4 do art. 164° do CIRE (norma especial que prevalece sobre aquela norma geral) impõe como condição de atendibilidade (ou de eficácia) da proposta apresentada por tal credor, precisamente que ela seja acompanhada do cheque visado (caução) nele indicado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 584/04.4TYVNG-R.P1 – 2ª Secção (agravo) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No competente apenso ao processo de insolvência (instaurado em 14/10/2004) em que foi declarada insolvente a sociedade B………, Lda., foi ordenada a venda judicial, mediante propostas em carta fechada, de seis fracções autónomas, com as letras H, K, N, P, Q e S, de um edifício constituído em propriedade horizontal, situado na Rua ………., com os nºs … e …, na Póvoa de Varzim, pelos seguintes valores base: - fracção H: 97.000,00€; - fracção K: 97.000,00€, - fracção N: 79.000,00€, - fracção P: 97.000,00€, - fracção Q: 79.000,00€, - e fracção S: 97.000,00€.

Na data agendada para a abertura das propostas, em 29/10/2008, constatou-se o seguinte: - que a fracção H foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de C………. e mulher D………., no valor de 102.000,00€; - que a fracção K foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de E………. e mulher F………., no valor de 102.000,00€; - que a fracção P foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de G………. e marido H………., no valor de 102.000,00€ - que a fracção Q foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de I………., no valor de 91.000,00€; - e que a fracção S foi objecto de uma proposta de aquisição por parte de J……….. e marido K………., no valor de 102.000,00€.

Nessa diligência, o Mmo. Juiz que a ela presidiu proferiu o seguinte despacho: “As propostas apresentadas não foram acompanhadas do cheque caução previsto no art. 897º nº 1 do CPC, sendo certo que nos anúncios oportunamente publicados foi feita expressa menção da necessidade de junção à proposta do referido cheque.

Como, porém, o art. 897º nº 4 do CPC apenas prevê a não aceitação das propostas quando o seu valor é inferior ao previsto no nº 2 do art. 869º, o que não acontece no caso em apreço, considera-se que o vício de falta de cumprimento do nº 1 do art. 897º não determina automaticamente a não aceitação das propostas, sem prejuízo de esta aceitação também não poder ocorrer sem que os proponentes procedam ao depósito do valor da caução.

Pelo exposto, e dado que não surgiram no presente acto mais que uma proposta quanto a cada um dos bens colocados à venda, determino que cada um dos proponentes seja notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cheque visado no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária do mesmo valor, tudo sob pena de não aceitação da respectiva proposta.

Face ao determinado, suspendo a diligência em curso e designo para a sua continuação o dia 12/11/2008, às 14,00 horas”.

Os identificados proponentes foram de imediato notificados do despacho acabado de transcrever.

Reiniciada a diligência no dia e hora que haviam sido designados (12/11/2008, às 14,00 horas), sem que os proponentes tivessem junto aos autos o referido cheque-caução (ou tivessem prestado garantia bancária nos mesmos valores), o Mmo. Juiz proferiu o seguintes despacho: “Uma vez que os proponentes, mesmo depois do prazo que lhes foi concedido para o efeito, não cumpriram o disposto no art. 897º nº 1 do C.P.Civil, considero não estarem reunidas as condições necessárias para que as respectivas propostas sejam aceites, não aceitação esta que ora se decide.

(…).

Notifique”.

Inconformados com este despacho, dele interpuseram os identificados proponentes o presente recurso de agravo [admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões: ● O presente recurso vem interposto do douto despacho que não admitiu as propostas apresentadas pelos agravantes aquando da venda das fracções nestes autos, por não ter sido cumprida a exigência legal do depósito de 20% do valor base dos bens nem prestada garantia bancária.

● Por douta sentença já transitada em julgado proferida nestes autos, foi reconhecido aos agravantes o...

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