Acórdão nº 1097/09.3TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I - Não tendo as partes celebrado qualquer acordo a propósito do período experimental do contrato de trabalho, a liberdade de desvinculação, para além de recíproca, é total, pois cada uma delas pode, por sua iniciativa e unilateralmente, denunciar o contrato, verbalmente ou por escrito, imotivadamente e sem qualquer antecedência, por princípio.

II – Não se trata de despedimento, nem de rescisão do contrato, como referia a LCCT, mas de denúncia, ou seja, desvinculação sem necessidade de invocar motivos ou razões, por via de regra.

III – No entanto, se o período experimental de 90 dias tiver durado mais de 60, a denúncia está sujeita ao aviso prévio de 7 dias, sob pena de o denunciante ter de pagar ao denunciado a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta, isto é, a cessação do contrato opera-se sempre, haja ou não cumprimento do aviso prévio, só que se este não for cumprido parcial ou totalmente, o denunciante fica constituída no obrigação de pagar ao denunciado a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

IV – Por isso, a falta de cumprimento de tal aviso prévio não transforma a denúncia em despedimento ilícito.

V - Ainda que o A., na petição inicial, não tenha peticionado o pagamento da indemnização correspondente à falta de aviso prévio, mas sim o da indemnização de antiguidade proveniente do alegado despedimento ilícito, o direito àquela está contido dentro dos limites do objecto da acção, quer atendendo à sua natureza, quer quanto ao seu montante, isto é, a condenação em tal indemnização não significa uma condenação ultra vel extra petitum.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 729 Proc. N.º 1097/09.3TTMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-12-11 contra C………., Ld.ª acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar ao A.:

  1. As retribuições que este deixar de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a declará-lo ilícito; b) As férias não gozadas e respectivo subsídio, no montante de € 580,00, tal como se concluiu no artigo 30º; c) O proporcional do subsídio de Natal, no montante de € 325,75, tal como se concluiu no artigo 31º; d) A retribuição correspondente aos 21 dias de trabalho do mês de Novembro de 2009, no montante de € 1.015,00, tal como se concluiu no artigo 32º; e) O subsídio de refeição correspondente àqueles 21 dias de trabalho, no montante de €105,00, tal como se concluiu no artigo 33º; f) A indemnização, pela qual opta em detrimento da reintegração, a qual, atenta a duração do contrato e o disposto no artigo 391º/3 do CT, deverá corresponder, no mínimo, a três meses de salário base, no montante de € 4.350,00.

    Alega o A., para tanto, que [sic]: 1. Por contrato de trabalho reduzido a escrito e celebrado por tempo indeterminado, foi o A. admitido ao serviço da R. para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de gerente de restauração e bebidas, no estabelecimento comercial de confeitaria e snack-bar denominado "D……….", de que a R. é proprietária, sito na Rua ………., nº …, r/c, em ………., Matosinhos (doc. 1).

    1. O contrato teve o seu início no dia 01 de Setembro de 2009, tendo sido convencionado o pagamento mensal do salário base de € 1.450,00 (doc. 1).

    2. Toda a actividade comercial da R. e a gestão do pessoal no dia-a-dia do estabelecimento onde o A. trabalhava, eram superentendidas pelo Senhor E………, que o A. presume ter sido para o efeito incumbido por aquela.

    3. No dia 21 de Novembro de 2009, cerca das 09,30 horas, aquele Sr. E………. interpelou o A. para que exigisse mais empenhamento dos restantes trabalhadores.

    4. Respondeu o A. que não poderia exigir-lhes mais, uma vez que a A. ainda se encontrava em débito para com aqueles relativamente ao salário do mês de Outubro de 2009.

    5. O Sr. E………. mostrou-se extremamente desagradado com a observação feita pelo A. e insurgiu-se contra ele, dizendo-lhe “se não está bem vá-se embora".

    6. Retorquiu o A. dizendo-lhe que, estando a despedi-lo, deveria passar-lhe a "carta de despedimento", querendo referir-se ao impresso legal para obtenção do subsídio de desemprego.

    7. Respondeu-lhe o E………. dizendo-lhe que viesse na segunda-feira seguinte, pelas 15 horas, buscar tal carta.

    8. Ao que o A. respondeu dizendo que não saía do local sem a "carta de despedimento".

    9. Porque a situação entrou num impasse, o A. resolveu chamar a polícia que fez deslocar ao local dois agentes a quem o A. relatou o sucedido, tendo estes tomado nota da ocorrência.

    10. No dia seguinte (22.11.2009) o A. não compareceu no local de trabalho porque, sendo Domingo, era seu dia de descanso semanal.

    11. Tendo comparecido na segunda-feira seguinte, dia 23.11.2009, pelas 07,15 horas.

    12. Assim que entrou no estabelecimento, seu local de trabalho, dirigiu-se-Ihe o Sr. E………. que lhe disse: “o que é que estás aqui a fazer ?".

    13. O A. respondeu que vinha trabalhar.

    14. Tendo aquele retorquido dizendo que não o queria lá mais a trabalhar.

    15. Em face daquela decisão, o A. voltou a chamar a polícia ao local, tendo-se lá deslocado outros dois agentes que, de igual forma, tomaram conta da ocorrência.

    16. De seguida, dirigiu-se o A. à Autoridade para as Condições de Trabalho para saber que atitude deveria tomar e quais seriam os seus direitos.

    17. Foi então aconselhado de que deveria apresentar-se no local de trabalho da parte da tarde desse mesmo dia (23.11.2009), acompanhado por duas pessoas que pudessem testemunhar a reiteração do despedimento.

    18. Assim fez o A. e, cerca das 16 horas daquele dia, apresentou-se no local de trabalho acompanhado por duas pessoas que neste articulado são apresentadas como testemunhas.

    19. Aí chegado o A. pediu ao sub-gerente F………. que chamasse o Sr. E………., que recusou comparecer, tendo, ao invés, comparecido o Sr. G………., sócio e gerente da R. (doc. 2).

    20. Assim que o referido G………. chegou junto do A., logo lhe disse que não o deixava trabalhar mais.

    21. Donde resulta que a R. despediu o A.

    22. Como consequência do despedimento, no dia seguinte o A. remeteu à R. uma carta registada com aviso de recepção, pela qual solicitou que, no prazo legal de 5 dias, lhe fosse enviado o impresso contendo a declaração de situação de desempregado (doc. 3 e 4).

    23. A referida carta, que a R. recebeu (doc. 5) não produziu qualquer efeito.

    24. Por essa razão, e usando da faculdade legal, requereu o A. à ACT que lhe emitisse a declaração de substituição (doc. 6).

    25. Resulta do exposto que o A. foi despedido de forma gratuita e verbal.

    26. Sem precedência de qualquer processo disciplinar.

    27. Razão pela qual é o despedimento considerado ilícito, devendo a R. pagar ao A. os créditos laborais e indemnizatórios inerentes.

    28. O contrato de trabalho cessou sem que o A. tivesse gozado qualquer período de férias, sendo que, no caso, caber-lhe-ia gozar, até 30 de Junho de 2010, dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.

    29. Deste modo, assiste-lhe o direito a receber as férias não gozadas e o respectivo subsídio, no montante de € 580,00 (€ 290,00 x 2).

    30. Bem como lhe assiste o direito a receber o proporcional do subsídio de Natal correspondente ao tempo de serviço prestado no presente ano de 2009, no montante de € 325,75.

    31. O contrato terminou sem que a R. tivesse pago ao A. a remuneração correspondente aos 21 dias de...

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