Acórdão nº 0993/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A..., advogado, identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de fls. 328 e segs., pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pelo CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS, de 11/09/2009, pelo qual foi ratificada a pena de expulsão aplicada ao requerente pelo Conselho de Deontologia do Porto da referida Ordem.

Juntamente com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente apresentou a alegação constante de fls. 345 e segs., na qual tece considerações sobre um alegado erro de julgamento quanto ao efeito fixado ao recurso jurisdicional, sustentando ainda errado julgamento relativo à apreciação dos pressupostos de concessão da providência requerida, designadamente quanto à verificação do “fumus boni juris” e ao juízo de ponderação de interesses operado pelo tribunal a quo.

A recorrida Ordem dos Advogados apresentou a sua contra-alegação, na qual sustenta que não se verificam, em concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, aos quais, aliás, o recorrente nem sequer se refere, pois que não se mostra indiciada a existência de qualquer questão que possa assumir importância fundamental em razão da sua especial relevância social ou jurídica, nem se vê que essa admissão seja reclamada pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito, ou seja, quando seja possível entrever na questão suscitada “a existência de interesses comunitários relevantes” (Ac. de 19.06.2008 - Proc. nº 490/08), ou que a mesma se relacione com “matéria particularmente sensível em termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT