Acórdão nº 0699/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório INFARMED – INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO NACIONAL veio recorrer, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.4.10, que, julgando totalmente procedente a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido intentada pelo A…, o condenou a proferir decisão expressa sobre o requerimento que lhe dirigiu para atribuição de licença e alvará para abertura de farmácia ao abrigo do n.° 4, da Base II, da Lei 2125, de 20 de Março de 1965 e a atribuir-lhe licença para instalação de farmácia, sujeita apenas à obrigação de apresentar a documentação que deve instruir o processo de concessão da farmácia.

Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: 1ª O Recurso de Revista prevista no art. 150º do CPTA tem carácter excepcional, não consubstanciando uma segunda instância de recurso.

  1. O Recurso de Revista deve ser admitido quando cumulativamente tenha como fundamento a fundamento a violação de lei substantiva e, quando em causa esteja uma questão de relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação de direito.

    Com efeito, 3ª O âmbito da discussão nos autos, quanto a saber a que critério está ou não o INFARMED obrigado a pronunciar-se quando solicitado o pedido de instalação de farmácia privativa, corresponde ao requisito de relevância social.

  2. O requisito de relevância social tem em vista abranger questões que tenham impacto na comunidade social, seja pela matéria em causa (ambiente, saúde, etc.), seja porque a questão colocada possa ter incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, extrapolando-se assim a aplicação a outros casos.

  3. Acontece que, a questão suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo preenche o requisito da relevância social nas duas acepções, porque por um lado estamos a tratar da cobertura medicamentosa, questão relacionada com a saúde pública, e por outro, porque a sua abrangência extrapola o caso concreto.

  4. Nos autos em análise verificam-se o elemento da relevância social e a invocação da violação da lei substantiva, pelo que estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista.

  5. A Base II da Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, começa por estabelecer e distinguir dois momentos essenciais nas farmácias de oficina: (1) o que é necessário para se pôr em funcionamento uma farmácia - deter um alvará; (2) quem pode deter tal alvará - o proprietário da farmácia/quem pode ser proprietário de farmácia.

  6. Nesta decorrência, e excepcionalmente, o n.° 4 da mesma Base II vinha dispor que as Misericórdias e as instituições de assistência e previdência social podiam ser proprietárias de farmácias, em expressa derrogação da restrição genérica ao direito de propriedade de farmácia a não farmacêuticos, ficando limitadas aos seus serviços privativos.

  7. Complementarmente, o n.° 5 determinava os termos em que seriam atribuídos alvarás às farmácias supra excepcionalmente detidas: quando houvesse interesse público na sua abertura e não houvesse farmacêutico interessado na sua instalação.

  8. Assim a atribuição de alvará a farmácias privativas implicava a interpretação e junta dos n.°s 4 e 5 da Base II, prevendo o primeiro destes preceitos a de Misericórdias a possibilidade de Misericórdias e instituições de assistência e previdência social serem proprietárias de farmácias e o segundo os termos em que lhes podia ser atribuído alvará.

  9. A letra dos preceitos (n.° 4: “as misericórdias e outras instituições de assistência (...) poderão ser proprietárias de farmácias...”; n.° 5: “poderá ser passado alvará às instituições de assistência (..)”) e a sua ratio e sistematicidade na própria Base II (assentes na distinção que já vinha dos nos anteriores, entre propriedade de farmácia e funcionamento de farmácia mediante alvará) impunha esta complementaridade interpretativa.

  10. Em especial, a tese da Recorrida sufragada pelo Tribunal a quo, em reservar o âmbito de aplicação do n.° 5 a situações de falta de provimento pelas farmácias regulares das necessidades de determinada população não só força a letra e a teleologia da norma, criando implícita e consequentemente uma excepção à já excepcional propriedade de farmácias por parte daquelas entidades, como retira qualquer âmbito de aplicação à Base VI da mesma Lei. Neste sentido, concluíram igualmente o Ministério Público junto deste venerando Tribunal, em parecer de 21/06/2006, proferido no Processo n.° 00648/04.4BEPRT, e os Professores Diogo Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes.

  11. Depois, in casu, dado o excesso de farmácias no local onde a Recorrida pretendia instalar a sua, manifestamente capazes de responder às necessidades dos beneficiários daquela, não havia interesse público em atribuir o referido alvará, não ficando, assim, preenchidos os pressupostos do n.° 5 da Base II da Lei n.° 2125.

  12. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao condenar o INFARMED à prática de um acto que não é de todo devido, uma vez que no cumprimento do principio da legalidade a que o INFARMED está sujeito, não lhe era possível atribuir o alvará à Recorrida, sendo legal e válido o acto de indeferimento do seu pedido. Com o Douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser considerado procedente e alterado o Acórdão Recorrido, Só assim se fazendo a tão acostumada Justiça A recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: 1. Os nºs 4 e 5 da Base II da LPF têm campos de aplicação distintos, o primeiro respeita a farmácias privativas enquanto...

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