Acórdão nº 0689/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A…, identificado nos autos, intentou no TAC de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a declaração de ilegalidade do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 28.12.1999, que o nomeou para prestar serviço na Escola Prática de Polícia em Torres Novas, e a condenação do Réu ao pagamento da quantia de 26.070,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de uma quantia não inferior a 27.500,00 €, a título de indemnização por danos morais, ambas acrescidas de juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento.

Por sentença daquele tribunal, de 25.03.2010 (fls. 451 e segs.), foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O ora Recorrente sofreu danos patrimoniais e morais, conforme indicado, decorrentes exclusivamente da prática do acto ilegal e ilícito da sua transferência para Torres Vedras com data de 29/7/1999.

  1. Tais danos não foram eliminados pela simples revogação do referido acto.

  2. Geraram, assim sendo, um dever de indemnizar a título de responsabilidade civil do Estado português no exercício da função administrativa e por acto ilícito, como descrito.

  3. A circunstância de o acto administrativo ter sido revogado não obsta ao conhecimento incidental da sua ilegalidade pelo tribunal para efeitos de prova da ilicitude, fundamento da indemnização que se pede.

  4. A indemnização corresponde ao montante indicado nos autos.

  5. Nada obsta ao conhecimento do pedido de indemnização pelo Tribunal ad quem.

    1. Contra-alegou o Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, concluindo do seguinte modo: 1. Defende o recorrente que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter apreciado questão, por ele suscitada, designadamente, o pedido da invalidade e da ilegalidade do acto da primeira colocação do recorrente em Torres Novas, datado de 29-7-99.

  6. Diga-se que a nulidade de "omissão de pronúncia" não postula, segundo orientação uniforme da doutrina e da jurisprudência, a apreciação de todos os argumentos ou razões em que os factos se apoiam para sustentar a sua pretensão.

  7. No caso em apreço, a decisão recorrida, contrariamente ao que o recorrente alardeia, conheceu do pedido de indemnização formulado nos autos, e decidiu, e bem, pela sua improcedência, com o fundamento na inexistência da invocada ilegalidade do despacho que ordenou a transferência do A., de Lisboa para a Escola Prática de Polícia, em Torres Novas, datado de 28-12-1999. Aliás o A. estruturou a sua acção, com vista a pedir indemnização por prejuízos sofridos em resultado de acto ilícito da Administração, precisamente na impugnação da legalidade deste despacho.

  8. Foi esta a causa de pedir apresentada na petição inicial, que não foi alterada nos articulados pelo A.

  9. Assim, como é manifesto, não pode ser alterada a causa de pedir nas alegações de recurso, conforme o faz, neste momento, o A., não podendo o Tribunal de recurso pronunciar-se, com o devido respeito, sobre questão nova.

  10. Temos, pois de concluir, em face do exposto que, não ocorre a mencionada nulidade, por omissão de pronúncia.

  11. Por outro lado, o Autor interpôs recurso hierárquico do despacho de 29-7-1999, tendo obtido provimento, por falta de fundamentação e de audiência prévia.

  12. Ora, a Jurisprudência do STA tem reiteradamente considerado que a ilicitude resultante de ilegalidades formais de actos administrativos (designadamente as que se reconduzem a incompetência do autor, falta de fundamentação ou preterição de formalidade como a audiência de interessados) não têm idoneidade para suportar um pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da própria decisão.

  13. Parece-nos que, de facto, no despacho de 28-7-1999, primeiro despacho de transferência, que o A. pretende, inovatoriamente discutir, também, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nos termos do art. 483 do CC e art.s 2 e 6 do D.L. 48.051, de 21-11-67, essencialmente por inverificação de ilicitude substancial relevante (houve uma mera violação de uma norma instrumental, não geradora de ilicitude...) ou, noutra perspectiva, do necessário nexo de causalidade (não há um nexo de causalidade adequada entre a observância da formalidade preterida e a almejada não colocação em Torres Novas (neste sentido, por exemplo, os Ac. de 6-2-2007, Rec. 631/06, de 24-3-2004 - Rec. 1690/02, de 6-2-2003, Rec. 1.720/02, de 14-3-2001, Rec. 46.175, de 31-5-2000, Rec. 41.201, e 8-5-1997, Rec 29.943, entre outros).

  14. É que, como se sublinha no sumário do Ac. 24-3-2004 – Rec. 1690/02, não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade da Administração, como resulta da conjugação do art. 6 do DL 48.051, de 21-11-67 com os artigos 2 e 3 do mesmo diploma. Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha violado norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.

  15. Estando em...

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