Acórdão nº 0685/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2011

Data12 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Subdirector-Geral dos Impostos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgou procedente a acção administrativa especial que A… e B…, melhor identificadas nos autos, haviam deduzido contra os despachos daquele Subdirector-Geral, datados de 2/02/06 e que indeferiram os pedidos de reembolso de IRC referentes a dividendos e royalties dos anos de 1997, 1998 e 1999, dele vêm, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

  1. Quanto à questão da determinação do prazo aplicável a pedidos de reembolso de imposto português sobre dividendos e royalties, na parte excedente ao limite devido nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre a Alemanha e Portugal, antes da Lei n° 32-B/2002, que veio a introduzir um n° 5 ao art. 90º do CIRC, e a partir de que facto se conta esse prazo, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150° do CPTA.

  2. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

  3. Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do prazo aplicável aos pedidos de reembolso efectuados ao abrigo de convenções para prevenir a dupla tributação, antes da entrada em vigor do n° 5 do art. 90° do CIRC, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n° 32-B/2002, que importa a um vasto leque de interessados, mas também, no facto de estar em causa a interpretação e aplicação da Circular n° 18/99, que foi interpretada e aplicada de uma forma diferente pela Administração Tributária e pelo Tribunal “ a quo”.

  4. E, sendo certo que as circulares emanadas da AT interessam não só a esta, mas também aos contribuintes, por estas servirem de directrizes para regularem o cumprimento das suas obrigações fiscais, reveste-se de toda a importância determinar a forma como deve ser interpretada e aplicada a referida Circular, tendo em conta, pela mesma ordem de ideias, o princípio da colaboração e da boa-fé entre Administração e contribuintes.

  5. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria sobre a qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal relativo a pedidos de reembolso de imposto português efectuados ao abrigo de Convenções Internacionais para Evitar a Dupla Tributação sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão, pode interessar a um leque alargado de interessados.

  6. Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, não se deve manter.

  7. De facto, está provado nos autos que as então A.A. e ora recorridas, nos próprios impressos Mod. 15-RF1, juntos à p.i., indicam como data da colocação do rendimento à disposição as datas de 28/04/97, 26/02/98, 24/04/98 e 01/07/99 e como datas do apuramento do respectivo quantitativo, no caso de royalties, as de 16/09/97, 24/09/98 e 27/09/99.

  8. Pelo que, sendo essas as datas que fundamentam os pedidos e que as próprias recorridas admitem como tendo sido as datas da colocação do rendimento à sua disposição e, atendendo a que as retenções na fonte efectuadas pela C… e D… entraram nos cofres do Estado nos anos de 97, 98 e 99, (cfr. resulta das alíneas C) a I) do ponto 3 da matéria de facto dada como provada), o pedido de reembolso apresentado pelas então A.A. ultrapassou, claramente, o prazo de 4 anos constante da Circular 18/99.

  9. O entendimento defendido pelo Acórdão recorrido, de que o prazo de 4 anos não se deve contar a partir da data da retenção na fonte, mas a partir da data das liquidações adicionais efectuadas pela AT, não pode proceder não só porque essa situação não é aquela a que se refere a al. a) do n.º 5 da Circular 18/99, e daí que a mesma não possa abranger essa situação, mas também, porque o pedido de reembolso que foi efectuado pelas então A.A., não foi fundamentado nessa situação (da liquidação adicional de imposto ocorrida em 2002).

  10. Na verdade, a Circular nº 18/99 prevê duas situações quanto à limitação do imposto português ao abrigo de Convenções para evitar a Dupla Tributação: 1°) a limitação do imposto por reembolso que pressupõe que o imposto foi calculado e pago segundo as taxas de imposto decorrentes do direito interno português sem atenção pelas disposições da Convenção e, 2°) a limitação do imposto por redução na fonte quando a liquidação é efectuada pela entidade pagadora dos rendimentos.

  11. Ora, se o que estava em causa era uma liquidação adicional de imposto relativamente às retenções efectuadas pelas C… e D…, então, já não tinha que ser feito um pedido de reembolso nos termos em que o foi, a denominada limitação do imposto português por reembolso, mas, ao invés, deveria ter-se reagido contra esse acto tributário de liquidação.

  12. É evidente que o Tribunal a “quo” não podia simplesmente ignorar a forma e o fundamento do pedido de reembolso feito pelas então A.A.

  13. A não ser assim, mas de acordo com a interpretação que o Acórdão recorrido defende, o prazo de 4 anos não seria uniformemente aplicado, dado que não só se contaria a partir da...

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