Acórdão nº 0725/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução12 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que decidiu não reconhecer o crédito, por si reclamado, respeitante a IRS, relativo ao ano de 2005, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A — Os créditos relativos ao IRS relativo aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do estatuído no artigo 111º do CIRS; B — Para aquele normativo relevam os anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto e não o momento em que foram postos a cobrança; C — Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.° 733.° do Código Civil); D — A circunstância do privilégio creditório geral ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; E — Pois que, ainda que os privilégios creditórios gerais não constituam garantias reais, mas meras preferências de pagamento, a seu regime é o das garantias reais, para o efeito de justificar a intervenção no concurso de credores.” (cf. Salvador da Costa, “O Concurso de Credores”, 3ª Edição, Almedina, 2005, pág. 388); F — Motivo porque de harmonia com entendimento jurisprudencial largamente maioritário do STA “O artigo 240º n° 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios.” (cf. A título de exemplo o Acórdão do STA de 18-05-2005, recurso n.° 0612/04); G — Ao não admitir o crédito de IRS relativo ao exercício de 2007, reclamado pela Fazenda pública, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artºs 240°, n.° 1 e 246.° ambos do CPPT e no art.° 111º do CIRS.

Não houve contra alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o Magistrado do Ministério Público junto das instâncias já se havia pronunciado sobre o mérito do recurso.

Colhidos os...

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