Acórdão nº 0725/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que decidiu não reconhecer o crédito, por si reclamado, respeitante a IRS, relativo ao ano de 2005, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A — Os créditos relativos ao IRS relativo aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do estatuído no artigo 111º do CIRS; B — Para aquele normativo relevam os anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto e não o momento em que foram postos a cobrança; C — Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.° 733.° do Código Civil); D — A circunstância do privilégio creditório geral ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; E — Pois que, ainda que os privilégios creditórios gerais não constituam garantias reais, mas meras preferências de pagamento, a seu regime é o das garantias reais, para o efeito de justificar a intervenção no concurso de credores.” (cf. Salvador da Costa, “O Concurso de Credores”, 3ª Edição, Almedina, 2005, pág. 388); F — Motivo porque de harmonia com entendimento jurisprudencial largamente maioritário do STA “O artigo 240º n° 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios.” (cf. A título de exemplo o Acórdão do STA de 18-05-2005, recurso n.° 0612/04); G — Ao não admitir o crédito de IRS relativo ao exercício de 2007, reclamado pela Fazenda pública, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artºs 240°, n.° 1 e 246.° ambos do CPPT e no art.° 111º do CIRS.
Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o Magistrado do Ministério Público junto das instâncias já se havia pronunciado sobre o mérito do recurso.
Colhidos os...
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