Acórdão nº 06898/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2011

Data13 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 1754 que decidiu julgar improcedente a presente providência cautelar.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: A) Tem-se por inteiramente correcta e bem fundamentada a douta decisão recorrida na parte em que, pronunciando-se sobre as excepções dilatórias suscitada pelo Recorrido 311, julgou improcedentes as excepções de abuso do direito de acesso à Justiça Administrativa, de ilegitimidade dos Requerentes ora Recorrentes, e de falta de interesse em agir para a propositura desta providência cautelar; B) Dão-se, por isso, por integralmente acolhidos os fundamentos para tal juízo de improcedência constante da douta decisão recorrida; C) Todavia, este juízo sobre a bondade de fundamentação da decisão recorrida não se estende ao julgamento do mérito da providência cautelar requerida, tendo, não obstante o Senhor Juiz a quo procedido a uma correcta Interpretação dos nos 1 e 2 do art. 120.° do CPTA, o mesmo não se podendo dizer da subsunção feita a tais artigos dos factos carreados para os autos; D) Considera-se ilegal a douta sentença recorrida na parte em que considerou não terem os Requerentes, ora Recorrentes, demonstrado a existência do "periculum in mora", a saber, o receio na consumação do facto de celebração de um contrato de mútuo pelo SII para proceder ao imediato pagamento de indemnizações aos investidores, clientes do B.....; E) Não existe controvérsia sobre o elevado montante dessas indemnizações, que oscilará entre 93 Milhões de euros e 100 milhões de Euros (sendo o primeiro o valor avançado pelo Sll e o segundo o estimado pelos ora Recorrentes), sendo certo que o empréstimo a contrair pelo Sll junto do FGD (Fundo de Garantia de Depósitos) era de 100 milhões de euros; F) Todavia, a douta decisão recorrida afirma — surpreendentemente — não ter ficado provado tal valor, embora, estranhamente, considerasse dispor de toda a matéria de facto para decidir o pedido de providência cautelar; G) É inegável que a contracção de crédito pelo SII tem como efeito natural a vinculação do mesmo ao reembolso do capital mutuado acrescido dos respectivos juros, a qual será cumprida, nos termos do art. 7.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 222/99, através de contribuições pecuniárias exigidas às entidades participantes - entre as quais, os Recorrentes - que consubstanciarão uma forma de ablação mais onerosa para o património destas, na medida em que à soma utilizada para solver as obrigações do SII acrescem as correspondentes aos juros incorridos em resultado da obtenção de crédito junto de terceiros; H) Desde que ocorra tal facto consumado (contracção de empréstimo de 100 milhões de euros pelo SII), o mesmo SII procederá ao imediato pagamento aos investidores clientes do B.... e, simultaneamente, desencadeará o pedido de entrega de contribuições financeiras às entidades participantes no SII, entre as quais se encontram os ora Recorrentes; I) Haverá um elevado prejuízo dos Recorrentes se tiverem que entrar com tal contribuição, caso venha a ser julgado na acção principal, como se espera, que o accionamento do SII é ilegal quanto aos dois tipos de créditos invocados (garantia do capital e juros de investimentos contratados, créditos decorrentes de correcções); J) Tais prejuízos serão resultado da contracção de empréstimos para pagar indemnizações, funcionando tal encadeado (empréstimo e pagamento com fundos mutuados) como causa adequada desses prejuízos causados aos ora Recorrentes; K) Existe, por isso, receio de facto consumado, causalidade adequada na produção dos danos, do elevado valor destes e, por último, da dificuldade em reaver os montantes de indemnizações dos investidores, caso venha a ser julgada procedente a acção principal, como se espera; L) A quantia mutuada, destinada a ser entregue a um número alargado de investidores, tem uma diminuta (ou inexistente) possibilidade de ser repetida com sucesso e não existe qualquer garantia, mínima que seja, de vir a ser devolvida, se for caso disso, em função da declaração da ilegalidade do accionamento do sistema ou do próprio acto de financiamento, de nada valendo aos Recorrentes tentar responsabilizar o Sll, visto que quem financia esse fundo, dotado de personalidade jurídica, na quase totalidade, são elas próprias e demais instituições bancárias participantes; M) Ao invés, a providência requerida pelos ora Recorrentes permite que o procedimento de financiamento exterior do Sll só avance a partir do momento em que exista uma pronúncia jurisdicional que, em termos inequívocos, afaste as dúvidas a respeito da questão da legalidade do accionamento do Sistema e da cobertura de certo tipo de créditos reclamados pelos diversos clientes do B....., N) Medida que se afigura justa e adequada face aos diversos interesses em causa, permitindo às instituições participantes no Sll apenas suportarem o ónus que efectivamente lhes seja devido, sem o risco de perda de importâncias que tenham despendido ilegalmente, e aos particulares de receberem apenas as importâncias que efectivamente lhe sejam devidas; O) O princípio da proporcionalidade leva a que se devam ponderar o interesse público e os privados em presença (nestes últimos, o das entidades participantes e dos investidores) sento certo que, face ao "fumus boni iuris" da pretensão dos Requerentes, se deverá dar prevalência ao interesse público de estabilidade de Banca e do Sistema Financeiro na difícil conjuntura económica que se atravessa; P) A douta decisão recorrida violou, assim, o disposto no art. 120.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2 do CPTA, ao aplicar estas normas aos factos provados.

Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1- A presente providência surge no contexto do accionamento do SII ocasionado pelo BPP, o qual ocorreu ope legis, em virtude da divulgação pública, em 16 de Abril de 2010, da deliberação do Conselho de Administração do Banco ............., datada de 15 de Abril de 2010, que revogou a autorização para o exercício da actividade do B...., com fundamento na impossibilidade desta instituição honrar os seus compromissos.

2- O objecto da providência sub Júdice prende-se com a possibilidade de o SII contrair empréstimo, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 7,° do Decreto-Lei do SII, pretendendo os Recorrentes vedar essa possibilidade.

3- O pedido correspondente a esta providência foi julgado improcedente pela sentença ora recorrida, que, não obstante, julgou também improcedentes as excepções invocadas pelo recorrido SIL.

4- Por esta razão, requer o SII a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 684.°- A, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.°, do...

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