Acórdão nº 00865/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L............... Construções, Lda, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Sintra A.A.E. contra o Ministério Das Obras Públicas, pedindo a anulação do Despacho do Secretário de Estado do Ministro das Obras Públicas que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 4 de Novembro de 2003 do Presidente do Conselho de Administração do IMOPPI, o qual indeferiu a reclamação da Autora contra despacho do Vogal do Conselho de Administração do mesmo instituto, datado de 27 de Agosto, que indeferiu a pretensão da Autora de obter o averbamento da sua titularidade ao certificado ICC-......, emitido a 5 de Junho de 2001, devendo-se reconhecer-lhe a titularidade da situação jurídica que encerra a obtenção da qualidade de detentora do certificado do IMOPPI nº .....-ICC, emitido a 5 de Junho de 2001.

Por acórdão daquele tribunal, datado de 14-2-2005, foi a referida acção julgada improcedente.

Inconformada, vem a L....... CONSTRUÇÕES recorrer para este T.C.A.-Sul, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) A atribuição da autorização para edificação de construção civil faz-se intuitu personae na pessoa dos administradores, gerentes ou directores, pelo que, mudando estes para outra sociedade juntamente com a participação social da 1ª sociedade para a 2ª, esta mantém o direito à autorização.

B) A proibição de cedência de alvará prevista no art. 6º-1-n do Decreto-Lei 61/99 viola o art. 62º-1 da CRP.

Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui que: A) Não deverão ser conhecidas as alegações da recorrente quer por não contraditarem a fundamentação da douta sentença recorrida quer por respeitarem a matéria nova que aquela decisão não debateu.

B) Em todo o caso, tendo o acórdão recorrido feito correcta aplicação do Direito e não criticando a recorrente as razões de direito que o sustentam, deverá o presente recurso improceder.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Emitiu uma pronúncia, tendo concluído que o recurso deve ser julgado improcedente.

As partes puderam responder a esta pronúncia.

* Colhidos os vistos nesta formação de julgamento, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Diz o recorrido que não deverão ser conhecidas as alegações da recorrente, quer por não contraditarem a fundamentação da douta sentença recorrida, quer por respeitarem a matéria nova que aquela decisão não debateu.

    1) Questão nova A recorrente invoca ex novo uma inconstitucionalidade de uma das normas legais aplicadas pelo recorrido e pelo tribunal a quo: o art. 6º-1-n) do Decreto-Lei 61/99 violaria o art. 62º-1 CRP.

    O objecto do recurso é dependente logicamente do objecto da acção. O recurso incide necessariamente sobre a decisão da 1ª instância (v. arts. 684º-2-3, 684º-A-1, 685º-A-1 e 691º CPC). Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar, a revogar ou a anular as decisões de que se recorre, dentro dos fundamentos por que se recorreu.

    É nesse contexto que se pode recorrer, ou seja, é proibido invocar questões novas em sede de recurso.

    O julgador, esse, só pode emitir pronúncia sobre questões novas se elas forem de conhecimento oficioso, logicamente.

    A cit. questão de inconstitucionalidade nunca foi colocada ao tribunal recorrido, pelo que estamos face a uma questão nova. Como tal, é de invocação proibida em sede de recurso.

    Cfr. assim: × Ac. do STJ de 1-10-2002, in CJSTJ, III, p. 65; × Ac. do STJ de 29-4-98, in BMJ, 476º, p. 471; × Ac. do STJ de 30-1-1970, in BMJ, 193º, 319; × Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 16-1-2003, P. nº 45991; × ANTÓNIO GERALDES, Recursos em Processo Civil…, 2010, notas ao art. 684º; × CASTRO MENDES, DPC, III, AAFDL, pp. 28 ss.

    É claro que o tribunal de recurso, tal como o da 1ª instância, não está impedido de aplicar a CRP, antes está obrigado a aplicá-la, mesmo oficiosamente. Mas entendemos nada haver a conhecer oficiosamente aqui. Se houvesse, conheceríamos. E tal basta, a não ser que se admitisse a hipótese ineficiente e irracional de que todos os recursos em que a parte vencida invocasse uma inconstitucionalidade, como nova questão, pudessem ir depois para o Tribunal Constitucional (v. art. 280º-1-b)-4 da CRP).

    Pelo que esta nova questão não será apreciada neste recurso.

    2 – Conteúdo necessário das alegações Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre e daí que os mesmos obriguem a que se questione directa e especificamente as razões que determinaram as decisões recorridas.

    A alegação (art. 5) em que se fundamenta a conclusão A) do recurso tem o seguinte teor: Ora, entende a Recorrente que não são os melhores, salvo o devido respeito, os argumentos utilizados em tal instância jurisdicional, pelo que pelo presente se coloca à apreciação deste Tribunal a mesma questão, qual seja, a de saber se, no presente caso em que a lei (?) define que (?) a atribuição da autorização para edificação de construção civil, a pessoa colectiva se faz intuito personae na pessoa dos seus administradores, gerentes, directores de serviço, e estes mudam para outra sociedade, junto com a participação social da primeira na segunda, realizada em espécie através do respectivo alvará de construção civil, esta segunda...

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