Acórdão nº 01581/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO João ....................., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Almada uma A.A. Especial contra a Ordem dos Advogados, pedindo que:

  1. Seja anulado o acto administrativo notificado em 26 de Maio de 2004 que decidiu o recurso hierárquico apresentado pelo Autor em 27 de Abril, que confirma a avaliação de 6 valores no teste de 20 de Março na área de Prática Processual Civil (PPC); e, a entender-se que o pedido de revisão não é um autêntico recurso hierárquico, que o acto publicado em 20 de Abril seja também autonomamente anulado; b) Seja a Ré condenada a restituir os € 75 prestados pelo Autor a título de emolumentos pelo pedido de revisão do teste escrito, acrescidos de juros vencidos desde a data da prestação (27/04/2004) e de juros vincendos até integral pagamento; c) Seja a Ré condenada a indicar no enunciado da prova de PPC, de 10 de Julho de 2004, as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do nº 3 do artigo 270 do Regulamento de Formação; e d) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a título de indemnização pelos danos causados: € 250; € 740, acrescidos de juros vencidos desde a data da apresentação do pedido de revisão (27/0412004) no valor de € 10 e juros vincendos; € 3500, tudo a título de danos patrimoniais; e € 2000, a título de danos não patrimoniais; tudo no valor de € 6.500 (seis mil e quinhentos euros, mais os referidos juros vincendos), a que acrescerá a restituição dos € 75 e os juros referidos em b).

    Foi proferido despacho saneador e despacho de condensação. Feito o julgamento da matéria de facto, fez-se o julgamento da matéria de direito. No acórdão, o TAC decidiu julgar a AAE improcedente.

    Inconformado, o A. JOÃO ..................... deduziu o presente recurso contra o acórdão cit., tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (demasiado longas): «1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto acórdão de 25 de Outubro, notificado por carta registada de 14 de Novembro, que julga a acção administrativa especial improcedente, ao não decidir pela ilegalidade da avaliação da prova de PPC de Março de 2004, com os fundamentos de fls 46 e seguintes dessa decisão.

    2. O Tribunal recorrido deu por provados os factos de fls. 41 a 46 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, além de outros que constam dos factos assentes e dos factos dados como provados na sequência da audiência preliminar e da sessão de julgamento.

    Nulidade do acórdão recorrido: 3. O acórdão recorrido é nulo por violação da alínea d) do n" 1 do artigo 6680 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pois o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido c) da PI, no qual o Recorrente requereu que fosse "a Ré condenada a indicar no enunciado da prova de P PC, de 10 de Julho de 2004, as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do nº 3 do artigo 27° do Regulamento de Formação.

    4. De acordo com o n° 1 do artigo 149° do CPTA, a declaração de nulidade não invalida que o Tribunal de recurso decida o objecto da causa, nomeadamente da responsabilidade civil que ficou prejudicada na decisão recorrida (cfr. artigo 149° n° 3 do CPTA).

    5. De qualquer modo, não serão carreados para o presente recurso prejuízos alegados na PI que não se julgaram provados pelo Tribunal a quo.

    6. Salvo melhor entendimento, o acórdão recorrido fez uma errada aplicação do direito ao não considerar ilegal a avaliação do Recorrente na prova de PPC de Março, como se espera demonstrar: Violação da escala regulamentar (artigo 27 nº 6): 7. A prova em análise violou o artigo 27° n° 6 do Regulamento de Formação porque permitia avaliar os formandos com classificações inferiores a O valores.

    8. Numa petição inicial cotada em 16 valores, o estagiário podia ser classificado, considerando somente os erros especificados, com 27 valores negativos.

    9. Não colhe invocar-se, como faz o Tribunal recorrido, que essa opção de correcção respeita ao exercício do poder discricionário da Recorrida, porquanto a Recorrida no âmbito da sua discricionariedade de actuação autovinculou-se a respeitar a escala regulamentar de O a 20, limitando nestes termos em rigor a sua discricionariedade de actuação; 10. Aliás, o próprio acórdão recorrido reconhece que este método pode conduzir a notas negativas: "É perfeitamente aceitável que a Ordem dos Advogados tenha optado por na sua grelha de correcção conter valorações negativas". (cfr. fls 51, vide também fls. 47) 11. Ora, cientificamente uma nota negativa não se encontra compreendida na escala de O a 20.

    12. Por outro lado, não se compreende como uma prova de avaliação realizada num ordenamento jurídico estrangeiro, nomeadamente não sujeito ao Regulamento de Formação da Recorrida, poderá servir de argumento para obstar à violação de uma norma regulamentar específica aí não aplicável.

    13. Finalmente, o desrespeito da escala regulamentar não está necessariamente associado ao grau de dificuldade da prova, existindo alternativas legais a esse método susceptíveis de determinar uma criteriosa selecção dos candidatos aptos; 14. Não obstante, geralmente, quanto maior for a desproporção entre os valores disponíveis e os valores subtraíveis, maior será a percentagem de reprovação.

    Violação do princípio da proporcionalidade: 15. A Recorrida está sujeita ao princípio da proporcionalidade, previsto no nº 2 do artigo 266° da CRP e nº 2 do artigo 5° do CPA.

    16. Acontece que os critérios avaliativos utilizados pela Recorrida afectam o Recorrente em termos desadequados e desproporcionais, relativamente aos objectivos a realizar, e essa desproporção é mais facilmente detectável por se fundar na utilização de critérios quantitativos: 17. Não pretendemos aqui contestar a aptidão do teste de PPC para prosseguir o interesse da Recorrida, mas parece que o procedimento apto viola as duas outras vertentes do princípio.

    18. Como ensina o Prof. Esteves de Oliveira, "há violação do princípio da proporcionalidade sempre que "a opção discricionária do órgão administrativo seja tão inequívoca e claramente desproporcionada ou errónea que uma qualquer pessoa, dotada do senso ou dos conhecimentos vulgares de um pouco diligente "pai de família ", conclui facilmente, como as demais, que o comportamento escolhido é ostensivamente desproporcionado à satisfação do fim legal" .ln Direito Administrativo, vol, I, pág. 257 19.

    Se assim não se entender, só haverá violação do princípio da proporcionalidade quando numa questão formalmente prevista para 16 valores se especificarem erros susceptíveis de subtrair 80 valores ao formando? Ou só haverá violação se forem 100? Violação do princípio da proibição do arbítrio: 20. Viola-se este princípio porque não há limites quantitativos objectiváveis aos critérios quantitativos utilizados pelos formadores; Violação do princípio da justiça: 21. É injusto que a avaliação dos formandos, feita com base nas grelhas de correcção dos formadores, seja quantitativamente ilimitada na sua medida: 'fere aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social" in Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, VoI. I, p. 256.

    29. Na resposta à questão 22° da base instrutória, foi dado como provado que o Recorrente não conhecia a equivalência supra, mas esse desconhecimento não foi levado aos factos assentes do acórdão (o que foi determinante para a decisão final, como se demonstrará).(1) 30. Bem andou o Tribunal, em sede de providência, ao dizer que "é da natureza das coisas que quem não sabe as cotações das perguntas não pode administrar o seu tempo para tentar obter a melhor nota".

    31.

    Uma adequada administração do tempo para elaboração da prova é condição essencial para um bom desempenho na mesma.

    32.

    Havendo uma violação regulamentar com interferência directa no conteúdo do teste a avaliar, terá necessariamente de se reconhecer a ilegalidade dessa avaliação, por violação do nº 3 do artigo 27° do Regulamento de Formação.

    33. Todavia, não foi este o sentido do acórdão recorrido, por entender que se alcançou o objectivo que a norma visava proteger.

    34. O nº 3 do artigo 27° do Regulamento visa dar a conhecer aos formandos as cotações das perguntas, a fim de administrarem convenientemente o seu tempo, tendo por finalidade muito mais do que consciencializar os formandos de existência de uma diferença valorativa entre as questões; 35. Ora, o Recorrente não sabia as cotações das perguntas.

    36.

    Se o tribunal tivesse carreado para o acórdão a resposta à questão 22° da base instrutória não podia de maneira alguma invocar que a finalidade da norma foi cumprida apesar da omissão.

    37. Na verdade, são absolutamente excepcionais os vícios formais que possam considerar-se inócuos porque "por definição, todas as formalidades prescritas na lei são essenciais, atento o princípio da legalidade estrita a que a Administração está vinculada". (Cfr. acórdão de 21-11-2000, do Tribunal Central Administrativo) 38. Mas discorda-se do acórdão recorrido desde logo por ter configurado a aplicação da teoria da formalidade não essencial, pois, salvo melhor parecer, a preterição do imposto no nº 3 do artigo 27° origina vício de violação de lei e não vício de forma, pelo que nunca teria aplicação o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

    Erro nos pressupostos de facto e de direito: 39. Sem conceder acerca dos argumentos invocados no recurso da nota e na PI, o Recorrente considera que o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, desde logo por ter aplicado à hipótese o regime jurídico do arrendamento comercial quando era aplicável o artigo 123° do RAU; 40. O que determinou que no parâmetro "Omissão de factualização do conceito de "actividade diferente" fossem indevidamente retirados 4 valores ao Recorrente! 41. Se não incorressem os formadores nesse erro, teria o Recorrente sido avaliado em 10 valores, o que permitiria desde logo a passagem à fase complementar do estágio.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT