Acórdão nº 01643/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Marisqueira ............ e Cais ............ - Sociedade de Restaurantes, Lda. , com os sinais dos autos, intentaram no T.A.C. de Lisboa uma A.A. Comum contra Metropolitano de Lisboa, E.P. e APL - Administração do Porto de Lisboa, S A, pedindo a condenação das Rés a pagar: I. À primeira A.: a quantia de € 1.413,72,00 e a quantia de € 119.666,00, a título de lucros cessantes; II. À segunda A., a quantia de € 82.738,00, a título de lucros cessantes.

Na contestação, o Metro impugnou e pediu a intervenção principal provocada (IPP) de SETH - Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos, Lda.

Após a oposição das AA., por despacho do T.A.C. citado, foi o referido incidente indeferido.

Inconformado, o METROPOLITANO DE LISBOA, E.P. deduziu o presente recurso contra o despacho, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: «a) O presente recurso vem interposto do despacho que negou provimento ao pedido de intervenção do Empreiteiro, S.........- Sociedade de ..................., Lda., nos termos do artigo 325° do CPC deduzido pela 2a Ré, Metropolitano de Lisboa, E.P.; b) Com efeito, atento o peticionado e a factualidade e nos termos da legislação aplicável deveria ter sido admitido o incidente tal com requerido. Isto porque: c) O M. Juiz indeferiu o pedido de intervenção essencialmente com fundamento na ilegitimidade da chamada S......... face à relação material controvertida, tal como o A. a configura.

  1. Não colhe tal fundamento, uma vez que, com o incidente de intervenção pretende-se precisamente ver-se apreciada a questão à luz de uma relação jurídica diferente mas substancialmente conexa com a relação material controvertida primitivamente delineada.

  2. A 2a. R. ora agravante veio invocar a relação jurídica decorrente do Contrato de Empreitada, celebrado entre si e a chamada e nos termos da qual resulta inequivocamente que a obrigação de ressarcimento de danos causados pela execução da obra que eventual ou hipoteticamente se possam vir a apurar, será da responsabilidade do Empreiteiro S......., cuja intervenção foi requerida.

  3. Nos termos do artigo 7°, ponto 2 do Caderno de Encargos Base (parte integrante do referido contrato), o Empreiteiro, a empresa S........ será também responsável por todos os prejuízos e danos causados à Empresa ou a terceiros que, por qualquer motivo, resultem da execução, por si ou por subempreiteiro, dos trabalhos, da actuação do seu pessoal ou do deficiente comportamento das obras ou equipamentos fornecidos.... ".

  4. Na acção objecto dos presentes autos, as AA. invocam prejuízos a título de lucros cessantes e invocam ainda danos na esplanada e nos estabelecimentos que alegam terem sido causados pela ocorrência das obras; h) Ora, pondo-se a hipótese de os mesmos virem a ver-se considerados, nessa eventualidade, face ao contrato de empreitada, seria o Empreiteiro S........, que assumiu integralmente o pagamento das compensações que viessem a decorrer de danos provocados pela execução das obras, responsável pela respectiva reparação, numa hipotética obrigação de indemnizar. Não qualquer das duas Rés.

  5. Constituindo consequentemente o Empreiteiro S......, um "interessado com direito a intervir na causa"; j) Fazendo todo o sentido a sua intervenção tal como requerida, face ainda aos termos do artigo 3290 do CPC, uma vez que o mesmo se constituiu principal devedor de quaisquer quantias decorrentes de danos pela execução da obra, k) Encontrando-se plenamente preenchidos os pressupostos da sua intervenção tal como prevista nos artigos 3250 e seguintes do Código de Processo Civil (intervenção principal provocada), só pode discordar-se totalmente do entendimento de que o incidente adequado sempre seria o da intervenção acessória" tal como expresso pelo M. Juiz no final do seu despacho de indeferimento.

    I) Pois que a intervenção acessória aplicar-se-á às situações em que (n, 1 do artigo 3300 do CPC) " 1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda.".

  6. E que face à factualidade em causa o terceiro chamado a intervir, ou seja, o empreiteiro S......, ficando directamente afectado com a decisão que vier a ser tomada sobre a questão, tem efectivamente legitimidade para intervir como parte principal nos presentes autos.

  7. Não prescindindo desta posição, compete no entanto observar ainda que, Entendendo que o incidente adequado era o da intervenção acessória, o M. Juiz, face ao disposto nos artigos 7° e 8° do CPTA e nos artigos 265°, 265°-A e 2660 do CPC, nunca deveria ter-se limitado a indeferir o incidente suscitado.

  8. Sempre deveria, oficiosamente, ter corrigido a forma incidental e ter admitido o incidente como incidente de intervenção acessória.» Não foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

    Opinou que o recurso deve improceder.

    * Os vistos foram dispensados ao abrigo do art. 707º-2 do CPC (redacção anterior a...

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