Acórdão nº 1153/07.2TBCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Sumário : I - Em caso de divórcio, a obrigação de indemnização, pelos danos não patrimoniais, abrange apenas aqueles danos morais que sejam consequência da própria dissolução do casamento, entre os quais se podem enunciar os que resultem da desconsideração social para o divorciado e, no meio onde vive, do divórcio decretado, bem como a dor sofrida pelo cônjuge não culpado pela frustração do projecto de vida em comum, pelo mesmo idealizado ao contrair matrimónio (art. 1792.º, n.º 1, do CC).

II - Perante o paradigma de uma sociedade em constante e contínua evolução quanto aos seus valores dominantes, como é a sociedade actual, o conceito da “perenidade do matrimónio durante toda a vida dos cônjuges” deixou de constituir um factor de absoluta e suprema relevância no domínio das relações matrimoniais, pelo que, a idealizada pretensão da autora em manter-se casada com o réu nunca poderia, por si só, configurar a ocorrência de uma situação cuja frustração se mostrasse passível de ressarcimento pela apontada via indemnizatória, nomeadamente pelo curto período da sua vida em comum – cerca de 8 anos –, acrescida dos hiatos decorrentes das ausências do réu, de inquestionável e manifesto reflexo nos sentimentos conjugais, de tal decorrendo, portanto, que, não se mostrando provados pela autora, a quem tal incumbia – art. 342.º, n.º 1, do CC –, quaisquer outros factos indiciadores da ocorrência dos peticionados danos, a pretensão por aquela deduzida em tal sentido não pode merecer acolhimento.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – AA instaurou, na comarca de Castelo Branco, acção de divórcio contra BB, em que alegou, que, tendo com o mesmo contraído matrimónio em 28/08/1999, desde esta data que o seu cônjuge a agride física e psiquicamente, com a imputação de injúrias que a ofendem na sua honra e dignidade, tendo aquele, inclusive, abandonado o lar conjugal em 01/04/2007, alegando ir viver com a mulher com quem já vivia maritalmente, pelo que peticionou que seja declarado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do R, e que este seja condenado a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 e a prestação mensal de alimentos de € 600,00.

Na contestação que apresentou, com excepção do abandono do lar conjugal, o R impugna os restantes factos alegados pela A., peticionando, reconvencionalmente, e com fundamento em ter sido obrigado a sair da casa de...

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