Acórdão nº 865/07.5TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Data11 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - A resolução de um contrato, que pode efectivar-se através de mera declaração unilateral, torna-se irrevogável após ser recebida pelo destinatário, caso não se mostre provada a existência de qualquer clausulado entre as partes em sentido diverso (arts. 230.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, do CC).

II - Se a autora, no seu articulado inicial, requereu ao tribunal, em Junho de 2007, que fosse declarado resolvido o contrato-promessa que celebrou com o réu e se provou que, em resultado de comunicação da resolução do contrato efectuada pela autora ao réu e a este remetida por via postal, o contrato se encontrava já extinto desde Junho de 2002, o pedido que, perante o circunstancialismo descrito, se mostrava legal e formalmente admissível, traduzir-se-ia na apreciação judicial da legalidade da resolução que havia sido levada a cabo, pedido este que se mostra vedado ao STJ agora conhecer, por força do preceituado nos arts. 661.º, n.º 1, 713.º, n.º 2, e 726.º do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Nas varas cíveis do Porto, AA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, Ldª veio demandar: - BB; - CC; e - DD alegando, para tal, ter celebrado, em 24/09/2001, com o R CC, em nome pessoal e em representação do R BB, um contrato-promessa, pelo qual estes lhe prometeram vender e a demandante comprar, 6 fracções autónomas de um prédio a construir pelos RR, tendo pago, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 27.433, 88, sem que os mesmos tenham dado início a qualquer obra, apesar de ter sido convencionado que tal início teria lugar até ao final do ano de 2001, o que levou a A, por carta enviada ao R. BB em 18/06/2002, a resolver o referido contrato-promessa, sendo que, actualmente, encontra-se edificado no local um edifício construído por terceiros e pertencente a outrem.

Por outro lado, a Ré é o cônjuge do R. CC, sendo da actividade deste que provêm os rendimentos necessários para satisfação das necessidades do casal.

Assim, veio peticionar que seja judicialmente reconhecida e declarada a resolução do contrato-promessa celebrado em 24/09/2001, por factos culposos exclusivamente imputáveis aos RR, promitentes vendedores, ou, se se entender mais adequado e necessário, que se declare judicialmente resolvido o referido contrato-promessa pelos mesmos factos culposos, exclusivamente imputáveis aos RR, promitentes compradores, condenando-se, solidariamente, os RR no pagamento do dobro do sinal prestado, no montante de € 54.867,77, acrescida de juros desde a citação, e, se assim se não entender, na condenação dos RR a devolver à A o valor do sinal prestado, por força da alteração das circunstâncias que legitimam a revogação da promessa outorgada, ou, se outro motivo não houver, com base no instituto do enriquecimento sem causa.

Contestando, os RR CC e DD vieram alegar a sua ilegitimidade, dado o contrato ter sido apenas celebrado entre a A e o restante R, invocando, ainda, que foi a A que não procedeu ao 1º pagamento subsequente à entrega do sinal e que a resolução do contrato-promessa, por aquela levada a cabo, carece dos pressupostos resolutivos para tal invocados.

Após efectivação da normal tramitação processual, foi proferida sentença, na qual foi declarado resolvido o contrato-promessa celebrado em 24/09/2001 e condenado o R BB no pagamento à A do dobro do sinal por esta prestado, no montante de € 54.867,77, acrescido de juros desde a citação...

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