Acórdão nº 290/2002.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVL - DIREITOS REAIS Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1305.º, 1311.º E 1344.º, Nº 1, 1405.º, 1408.º, 1420.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 28.º, 288.º, N.º1, D), 510.º, Nº 3, 660.º, N.º 2, 668.º, Nº 1, C), D), 712.º, Nº1.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23/2/95 E 3/11/2005, PROCESSOS NºS. 086757 E 04B1651, RESPECTIVAMENTE.

Sumário : Qualquer condómino tem legitimidade para agir em juízo isoladamente em defesa de parte comuns do prédio constituído em propriedade horizontal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra CC, DD e EE pedindo que os RR. fossem condenados a: a) procederem definitivamente e a seu cargo à demolição da parede que está “apoiada” na parede do prédio compropriedade dos AA., ocupando parte desta parede e reporem o prédio na sua estrutura inicial; b) repararem, definitivamente e a seu cargo, os danos (fendas) provocados nas paredes das duas divisões do prédio dos AA.; c) procederem definitivamente e a seu cargo à reparação do telhado, ao nível do murete separador ( corta-fogo) por forma a repor o telhado nos seus limites anteriores; d) procederem definitivamente e a seu cargo, à reparação dos danos (fendas) registados na fachada principal, no alçado posterior e telhado.

  1. pagar aos AA. a indemnização correspondente aos danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos causados a liquidar em execução de sentença.

    Alegaram, em síntese, que os RR. fizeram obras no prédio urbano contíguo ao dos AA., pertença do 1º Réu, ocupando cerca de 10 cm da parede do 1º andar deste prédio, bem como cerca de 30 cm do seu telhado, por avanço do corta-fogo, tendo ainda provocado abertura de fendas nas paredes e beiral. Os RR. contestaram, por impugnação, alegando que as obras foram realizadas de acordo com as regras técnicas de construção e rejeitando serem-lhes imputáveis os actos e danos referidos pelos AA..

    Julgada a causa, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou os Réus a: - “Procederem, definitivamente a seu cargo, à demolição da parede que está “apoiada” na parede do prédio compropriedade dos autores, ocupando parte desta parede, nos termos sobreditos e reporem o prédio na sua estrutura inicial; - Repararem, definitivamente e a seu cargo, os danos (fendas) provocadas nas paredes das duas divisões do prédio dos AA.; - Procederem definitivamente e a seu cargo, os danos (fendas) provocados nas paredes das duas divisões do prédio dos AA.; - Procederem definitivamente e a seu cargo, à reparação do telhado ao nível do murete separador (corta-fogo) por forma a repor o telhado nos seus limites anteriores; - Procederem definitivamente e a seu cargo, à reparação dos danos (fendas) registados na fachada principal, no alçado posterior e telhado; - Pagar aos AA. indemnização correspondente a danos morais, decorrentes dos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença” Os Réus Apelaram, obtendo parcial êxito, pois que a Relação revogou parcialmente a sentença e condenando “os RR. a repararem à sua custa as fendas nas paredes das duas divisões do prédio dos AA. e na fachada principal e no alçado posterior e telhado, absolvendo os RR. do demais pedido”.

    Os Autores pedem agora revista, visando a reposição do sentenciado na 1ª Instância, mediante a procedência dos pedidos excluídos pela Relação, argumentando como se indica nas conclusões da respectiva alegação.

    “ (…) 3. - O objecto do presente recurso de revista cinge-se à matéria de direito. -arts. 26.º LOFTJ e 722.º e 729.º do C.P.C.

    1. - Ao Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar a conformidade legal da subsunção dos factos, definitivamente fixados pelas instâncias da lei, daí que, haja insindicabilidade do acervo factual, definitivamente apurado e fixado.

    2. - De entre o material fáctico relevante, ressaltam os seguintes: a) - Os AA. são donos do prédio identificado nos autos, que é contíguo ao dos RR.

  2. - O prédio destes era um armazém e neste, os RR. decidiram construir um primeiro andar.

  3. - A espessura das paredes do prédio dos AA. tinha 23 cms, ao nível do r/c e 1.0 andar.

    d)- Foi recuado em 20 cms, em relação à parede do r/c.

    e)- As fendas surgidas no prédio dos AA., foram causadas pelas obras efectuadas pelos RR., nas paredes das divisões e do alçado principal e posterior.

  4. - Houve um deslocamento e descolamento da parte do rodapé.

  5. - As fendas vêm-se acentuando, cada dia que passa e outras vêm proliferando ao longo da parede das 2 divisões.

  6. - Não é viável manter as anomalias detectadas, a médio/longo prazo, sob o risco de poder vir a potenciar um acidente estrutural grave, sendo a fissuração, na fachada, generalizada.

  7. - Há um desalinhamento no corta-fogo e as divisões do prédio dos AA. têm tectos em abóbada e só as divisões contíguas ao 1.º andar têm fendas.

  8. - Os RR. cortaram a parede exterior, para colocar um pilar, surgindo anomalias, cuja parede foi alvo de operação, tendo um lintel sido colocado sobre a "parede comum", havendo graves problemas, que comprometem a estabilidade global do prédio.

    I) - Existe um pilar no 1.º andar, que está apoiado sobre a laje do r/c, o que não é admissível e não existe um dos pilares, constantes do projecto de estabilidade do prédio dos RR., não tendo o empreiteiro seguido o projecto de estabilidade.

  9. - Há infiltrações do telhado do prédio, má qualidade do projecto de estabilidade, um pilar em L, que não tem apoio, descarregando sobre a laje de vigotas, não constando do projecto de estabilidade sapatas/fundações, havendo deslocamentos entre a parede e o pavimento, tendo descolado o rodapé.

  10. - O prédio dos RR. foi construído ocupando a parede existente, que suportava o telhado da construção antiga, sendo bem possível que, a parte da carga do prédio dos RR. descarregue sobre a "parede comum".

    1. - Mostrando-se provados os danos graves, que constituem matéria de facto e de entre eles, a causalidade adequada, que o Tribunal da Relação de Évora apropriou, convocando as várias perícias, que os autos documentam, é apodítico que todas as consequências indicadas foram causadas pelas obras da responsabilidade dos RR..

    2. - Havendo desalinhamento no corta-fogo, como a fotografia 8 bem evidencia, em face da matéria provada e sem projecto de estabilidade, sapatas/fundações, há contradição entre os fundamentos do Acórdão e a decisão, constituindo nulidade. - cfr. art. 668.°, e) do C.P.C.

    3. - Com o devido respeito, há um vício lógico de raciocínio, que conduziu a um entorse na conclusão, que se saldou por um non liquet, nesta parte do pedido formulado.

    4. - Acresce que, no que ao pedido de demolição respeita, o douto Acórdão fulmina-o com a improcedência, referindo que não há fundamento, porquanto a "parede é comum".

    5. - É convocado o disposto no art. 1408.°, 1 do C. Civil, determinando o impedimento dos AA. estarem desacompanhados, o que constitui um pressuposto errado, a nosso ver, porquanto, além da parede não ser "comum", como a própria designação entre comas está figurada.

    6. - O douto Acórdão conheceu, negativamente, da questão, pressupondo que a parede era comum, o que impunha o regime de compropriedade e a presença dos demais comproprietários, sendo completamente desnecessária tal intervenção, já que, não é caso de litisconsórcio necessário, entre os comproprietários. - cfr. art. 1405.°, 2 do C.C.

    7. - Houve excesso de pronúncia, que é...

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