Acórdão nº 1204/07.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Constitui um dos requisitos substantivos para o exercício, por parte do arrendatário, do direito de preferência que lhe é legalmente conferido, o depósito, nos 15 dias subsequentes à propositura da acção, do preço devido, em conformidade com o consignado no art. 1410.º, n.º 1, do CC.

II - Esta norma teve por fonte o art. 1566.º, § 1.º, do Código Civil de Seabra, na redacção a este conferida pelo Decreto n.º 19 126, de 16-12-1930, no qual se dispunha que o preço a depositar seria aquele que, segundo as condições do contrato, se encontrasse pago ou vencido, de tal se extraindo que, no caso do preço respeitante à alienação não ter sido objecto de integral pagamento por parte do comprador/terceiro, o titular do direito de preferência apenas se encontrava obrigado a proceder ao depósito da parte do numerário já satisfeita, estatuição essa, porém, que se não mostra inserida no conteúdo do actual art. 1410.º do CC.

III - Perante a literalidade constante deste último normativo, conclui-se que a intenção do legislador, ao empregar a expressão preço devido, em contraponto à dualidade preço pago/preço vencido, anteriormente consagrada, teve por objectivo alterar o antecedentemente estatuído, reportando, assim, tal preço ao numerário correspondente ao acordado para a alienação do bem que é objecto do direito de preferência.

IV - Tal interpretação é, aliás, aquela que mais se adequa ao princípio vertido no art. 9.º, n.º 1, do CC, já que se, na situação similar em que se verifique a venda de vários bens por um preço global, foi expressamente indicado, por via legislativa, o procedimento específico a observar relativamente ao accionamento, pelo preferente, do direito de que é titular, quando o mesmo se circunscreva, apenas, a um dos bens alienados – art. 417.º, n.º 1, do CC –, seria de todo em todo irrazoável que, pretendendo o legislador a manutenção de um regime análogo ao antecedentemente vigente, relativamente à diferenciação dos valores do preço a depositar, omitisse a sua consagração pela via legislativa.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca do Porto, AA, que chamou à demanda como seus associados os também arrendatários N.....& F....., Ldª e BB e mulher CC, veio exercer o direito de preferência contra: - DD e mulher EE; - P..., Unipessoal, Ldª; e - FF e mulher GG, relativamente à aquisição, por parte da Ré sociedade aos 1ºs RR, de um imóvel do qual é arrendatária dos 2º e 3º andares, uma vez que o respectivo projecto de venda lhe não foi comunicado nos termos legais.

Apresentados pelas respectivas partes os articulados processualmente admissíveis, no despacho saneador foi julgado extinto por caducidade, excepção peremptória que havia sido invocada pelos RR, o accionado direito de preferência, com a consequente absolvição daqueles dos pedidos contra os mesmos formulados, com fundamento, para tal, na falta do depósito, por parte da A, do preço devido, decisão esta que foi objecto de integral confirmação pela Relação do Porto, na apelação por aquela interposta.

Inconformada, a A veio pedir revista da decisão da Relação, tendo requerido, nas conclusões apresentadas na sua minuta, que seja declarado que se não verificou a transmissão da propriedade do imóvel, que o preço declarado é simulado, sendo o preço devido pela compra e venda do prédio o efectivamente pago de € 14.045,00.

Contra alegando, os RR pronunciaram-se pela confirmação do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – De relevante para a apreciação do objecto do recurso que vem interposto, há a considerar a seguinte matéria de facto: “A) - A A é, desde o dia 01 de Setembro de 1989, ininterruptamente, arrendatária dos segundo e terceiro andares do prédio sito na rua ........, nos 115, 117 e 119 da cidade do Porto, composto por casa com quatro pavimentos, tendo o mesmo o rés-do-chão amplo, três divisões no primeiro andar, três divisões no segundo andar e quatro divisões no terceiro andar (águas furtadas) e quintal afecto à habitação, inscrito desde 1937 na matriz predial urbana da freguesia da Sé, concelho do Porto, sob o artigo 99º, com o valor patrimonial actual de € 64.811,13 (sessenta e quatro mil, oitocentos e onze euros e treze cêntimos), encontrando-se descrito na...

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