Acórdão nº 03809/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. EDP – Electricidade de Portugal, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no dia 27 de Outubro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela impugnante, ora recorrente, contra o acto de liquidação das taxas de ocupação do domínio público (do Seixal) com infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica, relativo ao exercício de 2004; B) No douto despacho de admissão do Recurso, o Tribunal a quo atribuiu ao mesmo efeito meramente devolutivo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 286.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cf. fls 529 dos Autos); C) Encontra-se prestada uma garantia, na modalidade de Seguro Caução e no valor de € 6.383.587,26, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 7883/2006, instaurado pelo Município para cobrança coerciva da quantia liquidada através do acto de liquidação objecto dos Autos; D) Ora, como refere JORGE LOPES DE SOUSA "a regra do efeito suspensivo dos recursos jurisdicionais depender da existência de garantia está em sintonia com o efeito suspensivo global dos processos judiciais que é atribuído à prestação de garantia ou equivalente nos processos impugnatórios e nos de oposição à execução fiscal (art. 169.º, n.ºs 1 e 5, do CPPT). Na verdade, estabelece-se no n.º 1 daquele art. 169.º que a «execução ficará suspensa até à decisão do pleito», pelo que os recursos jurisdicionais, prolongando o pleito, terão, forçosamente, efeito suspensivo da execução" (cf.

    Código de Procedimento e de processo Tributário, anotado e comentado, Vol.lI, 2007, p, 835); E) Deverá, por isso, ser alterado o efeito do presente Recurso, atribuindo-se, assim, ao mesmo o efeito devido, ou seja, efeito suspensivo; F) A sentença recorrida está viciada de erro de julgamento, por errada interpretação do direito aplicável à situação sub judice, na medida em que considera que a Recorrente não está isenta do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com redes de distribuição de energia eléctrica de alta tensão, e que, por isso, no caso em apreço, o acto da Câmara Municipal do Seixal que procedeu à liquidação das taxas a pagar pela Recorrente pela ocupação do domínio público (pretensamente) municipal com infra-estruturas daquele tipo não padecia de qualquer ilegalidade; G) Na verdade, a cláusula 12.ª do contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, celebrado entre a Câmara Municipal do Seixal e a EDP Distribuição em 30 de Agosto de 2002, bem como o artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, ao concederem à Recorrente a "total isenção do pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente pela ocupação das vias públicas com as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica", só podem ser interpretadas no sentido de que a isenção do pagamento de taxas nelas fixada abrange toda a rede de distribuição da EDP, e não apenas a rede de distribuição em baixa tensão concessionada pelo município; H) Neste sentido propende, desde logo, o elemento literal da interpretação, na medida os normativos em causa não operam qualquer distinção das infra-estruturas isentas em função do nível em que a distribuição opera, utilizando expressões como "redes de transporte" e "rede de distribuição" de energia, cujo significado lexical terá necessariamente de incluir as infra-estruturas de alta e média tensão; I) Também o elemento sistemático impõe a mesma conclusão, pois, tendo em conta o postulado da coerência interna do contrato, não faz qualquer sentido defender que a isenção fixada na cláusula 12.ª para o uso dos bens do domínio público municipal pela EDP Distribuição abrange apenas os bens ocupados por infra-estruturas de baixa tensão, quando a norma do mesmo contrato (cláusula 4.ª) que determina quais e em que condições podem ser utilizados esses bens dominais não opera essa distinção; J) O elemento histórico aponta igualmente para uma definição ampla do âmbito de incidência da isenção, na medida em que o artigo 22.º da Portaria 148/84, de 15 de Março, (a qual fixava o modelo do contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, antes da entrada em vigor da Portaria n.º 454/2001, de 5 de Maio) estabelecia que "durante o período de concessão a câmara não pode criar quaisquer taxas pela ocupação dos domínios municipais com as instalações abrangidas pela concessão nem criar quaisquer taxas que incidissem sobre a actividade da EDP"; K) Por fim, a interpretação segundo a qual a isenção se refere a toda a actividade de distribuição de energia eléctrica da EDP é ainda decorrente de um elemento racional, seja por causa da unidade económica e empresarial a que corresponde tal actividade, seja porque tal isenção, conjugada com a renda, configura uma solução político-normativa estadual de remuneração das concessões municipais que visa um equilíbrio justo ou razoável entre os interesses municipais e nacionais, incluindo os interesses da economia e dos consumidores, no âmbito do sector eléctrico; L) A tudo isto acresce ainda que esta solução de isenção total do pagamento de taxas por parte da EDP Distribuição, não só tem vindo a ser pacificamente aplicada nas concessões vigentes em todo o território nacional, como corresponde à que o legislador veio reconhecer expressamente no novo diploma legal de fixação da renda a pagar aos municípios pelas concessionárias de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão; M) Em suma, deve a sentença recorrida ser revogada, anulando-se o acto impugnado por este impor à EDP Distribuição taxas pela ocupação do domínio público (pretensamente) municipal com infra-estruturas de alta e média tensão, violando o disposto na cláusula 12.º do contrato de concessão e no artigo 11.º da Portaria n.º 437/2001, que conferem a tal entidade uma isenção do pagamento destas taxas; N) Admitindo, sem conceder, que a EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, S.A" não estaria isenta do pagamento das taxas anteriormente referidas, sempre o acto de liquidação das referidas taxas seria ilegal, por assentar em erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito; O) De acordo com o mencionado artigo 18.º do Regulamento, os detentores de instalações abrangidas pela respectiva secção (tubos condutores, cabos condutores ou similares no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio municipal), deverão apresentar um cadastro actualizado das mesmas; P) A s taxas previstas no Regulamento pressupõem, como o próprio nome indica, a ocupação do domínio público municipal. De facto, atento o disposto no artigo 19.º, alínea c), da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - em vigor à data dos factos), o Município só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado; Q) Contrariamente ao que foi dado como provado na sentença recorrida, a Câmara Municipal do Seixal tributou a recorrente sem cuidar de verificar se as sua infra-estruturas se encontravam apenas no domínio público municipal; R) Tal conclusão impunha que o Tribunal a quo considerasse, desde logo, que o acto de liquidação em apreço era nulo por traduzir um acto estranho às atribuições do Município (cfr. artigo 133.º, n.º 2, alínea b), do CPA). Não o tendo feito, o Tribunal a quo laborou em erro na apreciação da matéria de facto e, consequentemente, em erro de julgamento; S) É que na parte em que pretende cobrar taxas pela utilização do espaço aéreo, nunca o Município do Seixal teria, sequer, legitimidade para tal, na medida em que, de acordo...

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